TJCE - 3000296-28.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:14
Transitado em Julgado em 16/01/2024
-
06/02/2024 07:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:36
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. Documento: 78118716
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78352243
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78181787
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78352243
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17/01/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78352243
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17/01/2024 11:44
Expedição de Alvará.
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78181787
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16/01/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78181787
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16/01/2024 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 21:46
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 21:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78118716
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09/01/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78118716
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09/01/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:30
Juntada de Certidão
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09/01/2024 08:30
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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08/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DE LIMA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72756622
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72756622
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000296-28.2023.8.06.0161 SENTENÇA RAIMUNDO DIAS DE LIMA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO BRADESCO S/A. A audiência de conciliação transcorreu sem consenso entre as partes (ID 71661043). O requerido, em sede de contestação (ID 46922286), arguiu preliminarmente carência de ação e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu que o consumidor aderiu aos serviços impugnados, postulando a improcedência da ação. Relatei o mais necessário para o entendimento da lide, ainda que estivesse dispensada pela legislação de regência.
Passo a decidir. Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS A prefacial exsurge natimorta, porquanto a parte autora acostou à exordial cópia de documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de endereço), suficientes ao ajuizamento da ação. DA CARÊNCIA DE AÇÃO A ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal. DO MÉRITO DO CONTRATO PACTUADO POR ANALFABETO Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso dos autos, o contrato de adesão aos serviços bancários apresentado pelo reclamado (ID 71644158) não observou a forma prescrita em lei, porquanto, malgrado traga a digital da parte autora e a subscrição de duas testemunhas, não contou com a assistência de terceiro que, assinando a rogo, tivesse conhecimento das condições estabelecidas no instrumento, contrariando a forma prescrita no art. 595 do Código Civil. Concluindo, o contrato apresentado pelo requerido deve ser declarado nulo, por ausência de requisito imprescindível à formalização da avença. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o contrato entabulado entre as partes não observou a forma prescrita em lei, causando prejuízo à requerente analfabeta, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados. De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não restou caracterizada a má-fé do demandado. Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé do requerido, destoa dos ditames da justiça. Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença. DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, declarada a nulidade do contrato de adesão em comento, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Na espécie, embora a parte consumidora aparentemente não tenha sido vítima de fraude e tenha voluntariamente buscado a instituição para contrair o serviço, restou prejudicada por ser analfabeta e por não ter contado com a assistência de testemunhas e de terceiro que, assinando a rogo, tivesse conhecimento das condições estabelecidas no instrumento, na forma estabelecida na lei civil. Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o valor dos descontos e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 1.500,00. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I e II do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a ilegalidade dos descontos na conta bancária da autora relatados na inicial por serviço não contratado ("CESTA B EXPRESSO 4") 2) CONDENAR o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado, respeitada a prescrição quinquenal; 3) CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
30/11/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72756622
-
30/11/2023 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:11
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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07/11/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69623625
-
10/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69623625
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000296-28.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO DIAS DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 08/11/2023, às 09:00hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/0d4547 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria -
09/10/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69623625
-
02/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/07/2023. Documento: 63495039
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000296-28.2023.8.06.0161 Despacho: Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 63325287.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63495039
-
04/07/2023 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:40
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
29/06/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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