TJCE - 3000292-88.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:00
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 03:58
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:58
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82626453
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82626453
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000292-88.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA em face do PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
E BANCO BRADESCO S.A., requerendo devolução em dobro e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a prova a ser produzida nestes autos é tão somente documental e precluiu a possibilidade de apresentação de outros documentos.
Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que tem descontos sob a rubrica "PSERV" que não reconhece.
A parte reclamada alega que os descontos realizados na conta bancária da parte autora foram realizados com fundamento em contrato firmado entre os litigantes.
Do cotejo do acervo probatório colacionado aos autos, verifico existência do contrato acostado ao ID 77280848, referente à adesão ao SP ASSISTÊNCIA SAÚDE.
Constato que a reclamada consiste em uma empresa prestadora de serviços de intermediação de envio e retorno de arquivos para estabelecimento e instituições financeiras, apenas processando os comandos de débito, tendo juntado aos autos o contrato e documentos pessoais devidamente assinados pela parte autora concedendo autorização para os descontos bancários.
Com isso, verifico que não há nulidade dos descontos sob a rubrica "PSERV" ou da contratação para adimplir o débito em sua conta bancária.
Ressalta-se que, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco requerido, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais ou cessação da cobrança/descontos, pois ausente a falha na prestação dos serviços.
Portanto, comprovada a legalidade das cobranças referente à "PSERV" objeto dos autos (ID 77280848), o feito deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação dos descontos sob a rubrica "PSERV", inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
18/03/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82626453
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16/03/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024. Documento: 79959705
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79959705
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19/02/2024 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79959705
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19/02/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 13:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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14/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 72378939
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 72378939
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25/01/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72378939
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18/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 10:38
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2024 13:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/07/2023. Documento: 63495043
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000292-88.2023.8.06.0161 Despacho: Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 63311527.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63495043
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04/07/2023 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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29/06/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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