TJCE - 3000280-74.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA IZABEL FELIPE em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:19
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89295755
-
15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89295755
-
12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89295755
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO Nº: 3000280-74.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTORA: MARIA IZABEL FELIPE RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento da sentença movido por MARIA IZABEL FELIPE em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. O devedor Banco Bradesco S/A efetivou o depósito judicial do débito (ID 89111500), contando com quitação ofertada pela credora (ID 89256767). É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvará eletrônico em nome do Advogado da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, ante os poderes conferidos no instrumento de mandato que aparelha a inicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - respondendo -
11/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89295755
-
11/07/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. Documento: 89135202
-
09/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. Documento: 89135202
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89135202
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89135202
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000280-74.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
05/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89135202
-
05/07/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88059357
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88059357
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88059357
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000280-74.2023.8.06.0161 Promovente: MARIA IZABEL FELIPE Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA IZABEL FELIPE em face de BANCO BRADESCO S.A., em vista de sentença de primeiro grau - transitada em julgado - que julgou procedente a demanda em favor do exequente para condenar o executado ao pagamento de repetição de indébito e danos morais, além de obrigação de fazer. No ID 84367194 a parte autora requisitou o cumprimento de sentença, requerendo a intimação do executado para pagamento voluntário da condenação e, subsidiariamente, pedido de penhora via SISBAJUD. Consta do ID 84404072 informação prestada pelo executado indicando o cumprimento da obrigação de fazer ante o cancelamento das tarifas de pacotes de serviço objeto da lide. INTIME-SE o devedor, por seu advogado constituído nos autos, para que dê cumprimento voluntário à execução. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula, sem a incidência de honorários (Enunciado 97 do Fonaje). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa prevista não incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, desde já, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado. Acresça-se que, não havendo impugnação em sede de Juizado Especial, os embargos à execução ocasionalmente ajuizados demandam prévia garantia do juízo - enunciado 117 do FONAJE. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes MAGISTRADO -
18/06/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88059357
-
12/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:45
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 80964439
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 80964439
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21/03/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80964439
-
16/03/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA IZABEL FELIPE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA IZABEL FELIPE em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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05/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 72378932
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 72378932
-
25/01/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72378932
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09/01/2024 10:36
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/07/2023. Documento: 63495033
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000280-74.2023.8.06.0161 Despacho: O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de descontos em conta bancária por serviços afirmadamente não conntratados, na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face de réus distintos, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Atendendo, pois, à recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, bem como em atenção aos artigos 425, § 2º, e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, determino o seguinte: 1-) a parte autora deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação/mediação e apresentar em juízo documentos originais de identidade e CPF; 2-) deverá apresentar o comprovante atualizado de endereço e se este estiver registrado em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo através de documentação ou declaração lavrada pelo(a) autor, sob as penas da lei; 3-) deverá, ainda, ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial; 4-) juntar comprovante dos descontos efetuados.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 63198338.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63495033
-
04/07/2023 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 22:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
27/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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