TJCE - 3000236-39.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:49
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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02/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87858496
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87858496
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87858496
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87858496
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000236-39.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DO CARIRI EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Encontra-se acostado aos autos (Id. 87778090), Termo de Acordo Extrajudicial entabulado entre as partes, em cuja avença estas compuseram o pagamento do débito exequendo, para por fim ao litígio.
Assim, decido HOMOLOGAR, por sentença, o Acordo constante no presente feito digital, entabulado entre as partes acima referidas, fazendo-o em conformidade com o disposto no art. 57, da Lei nº 9.099/95, para todos os efeitos jurídicos, de modo a EXTINGUIR o presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,III, 'b', do CPC.
Caso não haja o cumprimento da avença por qualquer das partes, pode a qualquer momento requerer o desarquivamento e o cumprimento desta sentença de homologação.
Proceda-se ao levantamento de qualquer constrição judicial de bens/valores eventualmente concretizada neste procedimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e Registrada virtualmente.
Dispensada a intimação da(s) parte(s), para fins de interposição de recurso, uma vez que se trata de sentença meramente homologatória, portanto, irrecorrível.
Todavia, intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, tão somente para mera ciência deste 'decisum'.
Ato contínuo, certifique-se o trânsito em julgado, Arquivando-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87858496
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12/06/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87858496
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11/06/2024 12:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 14:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/06/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/06/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87545390
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87545390
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87545390
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 86627205
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 86627205
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87545390
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87545390
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87545390
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000236-39.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DO CARIRI EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que o advogado substabelecido Dr.
José Erivaldo Oliveira dos Santos, OAB/CE 6.964 em comparecimento presencial a esta unidade, reiterou o pedido formulado sob Id. 86670511, para que seja realizada uma audiência de Conciliação visto que em tratativas extrajudiciais vislumbra a possibilidade da realização de um acordo.
Assim, em conformidade com o provimento 02/2021do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, esta conciliadora designa extraordinariamente Audiência de Conciliação por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 10/06/2024 11:00 horas para que este juízo possa contribuir com o deslinde da demanda em tela.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DO CARIRI por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Intime a parte EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 -
31/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87545390
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31/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87545390
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31/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87545390
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31/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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31/05/2024 15:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 86627205
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 86627205
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31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000236-39.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DO CARIRI EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Referem-se os autos, à ação de execução de título extrajudicial interposta, objetivando o pagamento do débito descrito na inicial.
Foi acostada aos autos, Exceção de Pré-executividade, em que a parte MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, em sede de preliminar arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, requereu a sua exclusão do polo passivo desta demanda, também com fundamento na sua ilegitimidade, por não ser esta parte detentora da posse direta do bem que gerou o débito objeto desta lide (Id. 84885624).
A parte exequente/excepta, sob o Id. 85971466, refutou in totum os argumentos da parte executada/excipiente e, ao final, requereu a improcedência do incidente em alusão, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
De outro lado pugnou a atualização do quantum debeatur.
Decido.
Inicialmente cabe destacar que a Eg.
Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). (destaquei). À luz das teses acima referidas, para a correta definição do responsável pelos encargos condominiais, em caso de contrato de promessa de compra e venda, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte promissário-comprador e (aglutinação) se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta.
Presentes tais circunstâncias, a responsabilidade pelas despesas condominiais deve ficar a cargo do promissário-comprador, no período em que tiver exercido a posse do bem imóvel.
No caso em comento, não consta da moldura probatória apresentada, a posse efetiva do suposto comprador do imóvel, embora neste ponto, tenha alegado a executada/excipiente, que a Unidade condominial "não mais se encontra sob a sua posse, haja vista que foi alienada mediante Contrato de Compra e Venda firmado em 21 de outubro de 2015".
Aliás, o documento juntado pela executada/excipiente com a finalidade de comprovar que o imóvel foi alienado no ano de 2015, não possui nenhuma cláusula e/ou condição própria de um contrato de compra/venda de imóvel.
Além disso, não se verifica nele nenhum selo e/ou certificação cartorária que poderia atestar a sua veracidade e contemporaneidade.
Em suma, não restou comprovado nos autos que a executada/excipiente, não seja a proprietária do imóvel em tela.
Pelo contrário, através da certidão cartorária inserta no Id. 30809995, constata-se que a executada/excipiente é proprietária do bem, fato este, inclusive confessado por ela própria no presente incidente de defesa: "Não obstante, apesar de constar como proprietária registral da referida unidade, há muito a excipiente não exerce sobre ela os poderes inerentes ao direito de propriedade..." (Id. 84885624 - pág. 3).
Também não restou comprovada a ciência inequívoca do Condomínio/Excepto acerca do negócio jurídico de alienação do imóvel (e imissão na posse).
A propósito do tema, colhe-se o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE DO PROMISSÁRIO VENDEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA, BEM COMO DA ALEGADA IMISSÃO NA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A colenda Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.345.331/RS (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão), sob regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que, "Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador". 2. No caso em análise, não está demonstrado nos autos que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, tampouco da alegada imissão na posse pelo promissário comprador, não afastando, assim, a responsabilidade do proprietário do imóvel pelo adimplemento das despesas condominiais em atraso. 3.
A alteração da conclusão em vitrina demandaria o reexame do suporte fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1372762/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018).
Portanto, a executada MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, ora Excipiente detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo-lhe assegurada eventual ação de regresso em face de quem usufrui(u) o bem.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Indefiro a Exceção de Pré-executividade manejada por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, declarando-a parte legítima para figurar no polo passivo da ação executiva.
Outrossim, Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé aduzido pelo Condomínio/Excepto, por considerar que a parte executada simplesmente exerceu o seu direito de defesa constitucionalmente previsto.
Intimem-se ambas as partes (excipiente/excepta) dando-lhes mera ciência desta decisão.
Quanto ao pleito autoral de atualização do valor exequendo, tratando-se de ação executiva, a exigibilidade do título ocorre com o seu inadimplemento, autorizando ao credor executar a importância não paga, com a apresentação em juízo do título executivo em que conste esta obrigação e o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação; havendo, nesse instante, a fixação do quantum debeatur devido pelo executado, excluídos eventuais valores futuros, e é isto que está previsto no Código de Processo Civil de 2015.
Destarte, nos termos dos arts. 783 e 786, ambos do CPC, a instauração da ação de execução pressupõe estar fundamentada em título de obrigação certa, líquida e exigível, bem como o inadimplemento pela parte devedora.
No caso concreto, na petição inicial, a parte exequente requereu a citação dos executados, a fim de que pagassem a dívida consubstanciada no título extrajudicial (Convenção de Condomínio), referente a diversas taxas inadimplidas no período de 30.03.2020 a 22.04.2021, já atualizadas com incidência de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento), inclusive fazendo incidir honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento).
Portanto, a inclusão no "quantum debeatur" de taxas condominiais não abrangidas pelo título executivo extrajudicial após o ajuizamento do feito, inquinaria o procedimento executivo de incerteza, impedindo, nesse caso, o seu prosseguimento.
O art. 323 do CPC invocado pelo exequente se refere às ações cognitivas, que visam a uma condenação da parte adversa, ao final do procedimento (que é comum), a fim de que cumpra obrigação de prestações sucessivas, sendo distinta a natureza do processo de execução.
Neste, a obrigação já é certa, líquida e exigível, não havendo que se falar em condenação, muito menos em inclusão de prestações sucessivas, não pagas ou consignadas pelo devedor, estranhas ao título executivo que lastreia a propositura deste procedimento.
Veja-se: "Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las" (destaquei).
A propósito do tema, colhe-se a ementa do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO - Decisão agravada indeferiu a execução do valor dos alugueis vencidos no curso do processo, e deferiu o pagamento parcelado do débito indicado na petição inicial - Inexequíveis as parcelas vencidas no curso do processo, em caso de execução de título extrajudicial - RECURSO DA EXEQUENTE IMPROVIDO". (Relator(a): Flavio Abramovici; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/11/2015; Data de registro: 17/11/2015). Em outros termos, após o ajuizamento da ação, que pressupõe dívida líquida, certa e exigível, somente podem acrescer-se ao valor apresentado pelo exequente, a correção monetária e os juros de mora pelos índices oficiais, a fim de manter o equilíbrio no direito dos litigantes.
Não se olvida a possibilidade de aplicação das disposições que regem o processo de conhecimento ao procedimento executório, ex vi do art. 771, parágrafo único, do CPC, verbis: "Art. 771. (...) Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial." Todavia, tal incidência se dá de forma apenas subsidiária, isto é, quando não importar em conflito com os regramentos específicos do processo de execução, o que é impossível in casu, constituindo pressuposto deste procedimento a certeza e exigibilidade da obrigação, cujo cumprimento se exige.
Por outra via, conforme já mencionado acima, ao ajuizar a presente ação, o autor atualizou o valor da dívida cobrada, fazendo incidir sobre aquela quantia, além de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento).
Com efeito, é sabido que em exegese dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95 não poderá haver incidência à quantia exequenda, de quaisquer valores a título de custas processuais e de honorários advocatícios; porquanto, a fixação destes nos processos (de conhecimento ou executivos) que tramitam perante o Juizado Especial Cível somente é cabível nas exceções referidas no parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ou seja: " Art. 55. (omissis) Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor." Assim, mostra-se incabível, sob todas as perspectivas, a inclusão ao quantum debeatur, de quaisquer valores a título de honorários de advogado.
Tanto é assim, que o despacho inicial (Id. 31190533) que determinou o processamento da presente ação com a consequente citação do executado para no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo ou nomear bens a penhora, fez questão de estabelecer no item '13' que: "Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput)".
Em suma, incabível a inclusão ao quantum debeatur das parcelas vincendas quando do ajuizamento da ação executiva (e vencidas no curso do processo) o que, por via reflexa, torna inviável a mera atualização do valor inicial exequido, face ter havido a adição a tais valores, das taxas vencidas no curso da ação executiva.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Indefiro o pedido de atualização da quantia exequenda, nos moldes como formulado pelo exequente no Id. 86534130, ressalvada a possibilidade de, em havendo interesse da parte autora, atualizar o quantum debeatur inicialmente executado [taxas inadimplidas no período de 30.03.2020 a 22.04.2021], utilizando-se de índices de correção legalmente pre
vistos.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Outrossim, o entendimento do c.
STJ "(...) é no sentido de que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, tampouco o prazo de penhora (q.v. verbi gratia, AgRgAg 540.532/PR e Resp 450.852/RS)".
Assim, tenha o presente feito executivo o seu regular impulso, devendo para tanto, a parte exequente se manifestar, no prazo de até 10 (dez) dias, requerendo o que considerar oportuno.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
30/05/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86627205
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30/05/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86627205
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28/05/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 19:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2024 17:55
Conclusos para decisão
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13/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85143890
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85143890
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000236-39.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DO CARIRI EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sob o Id. 84885624, encaminho: I - À intimação da parte exequente/impugnada para, querendo, responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I - por interpretação extensiva), à exceção de pré-executividade aduzidos sob os documentos que compõem o Id. 84885624.
Uma vez decorrido o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação da parte exequente, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intimação da parte Exequente, através de seu causídico habilitado nos autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTADiretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Estagiário -
02/05/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85143890
-
30/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77358245
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77358245
-
08/01/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77358245
-
18/12/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/12/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 17:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63824661
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000236-39.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DO CARIRI EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a petição da parte exequente sob o id. 54533228, a qual requer a atualização do valor da execução, contudo, verifica-se na planilha anexa a presença de valores à título de honorários advocatícios.
Nessa vereda, é de trivial cognição que da análise dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95 não poderá haver incidência à quantia exequenda, de quaisquer valores a título de custas processuais e de honorários advocatícios, assim, indefiro e excluo de ofício os cálculos de atualização da dívida cobrada, qualquer percentual alusivo a honorários advocatícios, posto não serem devidos nesta instância, com respaldo nos dispositivos anteditos, considerando que tal pleito já havia sido advertido no despacho inicial (id.31190533), mormente no item "13". Quanto ao pleito autoral de inclusão de honorários advocatícios, não é admissível a sua aplicação. Face ao exposto, com fundamento nas razões expostas, defiro tão somente a atualização dos cálculos que perfazem o quantun debeatur de R$ 24.042,66 (vinte e quatro mil, quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Com efeito, determino que se renove-se a citação da parte executada ordenada no despacho sob o Id. 34160916, através de oficial de justiça (art. 18, III, Lei 9.099/95), utilizando-se o endereço fornecido pela parte exequente, a saber: Av.
Paizinho Sabiá, nº 460, bairro Cidade Universitária, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63.048-142. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito A. -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63652953
-
07/07/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63652953
-
07/07/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 17:38
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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