TJCE - 0200952-25.2022.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 155376082
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 155376082
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200952-25.2022.8.06.0052 REQUERENTE: CICERA MARIA SOUZA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE JATI DECISÃO A exequente apresentou novos cálculos no 127558793, observando os parâmetros definidos no despacho de ID115624680. Intimada novamente, em atenção ao contraditório, o executado concordou com os cálculos, mas requereu o pagamento mediante precatório (ID136262794). Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de ID127558799. E quanto a forma de pagamento, necessários os seguintes esclarecimentos: Registro que o Superior Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 792 em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda".
Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem entendido que havendo lei municipal que estabeleceu o teto para pagamento de RPV, o marco a ser adotado para o fim de aferir a incidência da lei nova é a do trânsito em julgado da sentença: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU O PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
INSURGÊNCIA ACERCA DA DECISÃO.
LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE LIMITE AO PAGAMENTO POR RPV.
TEMA 792 DO STF.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme narrado, o ora recorrente questiona decisão do Juízo de primeiro grau que condicionou o pagamento de honorários advocatícios ao regime constitucional dos precatórios, visto que o valor devido pelo ente público supera o previsto em Lei Municipal que disciplina a matéria.
Nesse tocante, o magistrado sentenciante estabeleceu os honorários da fase executiva em 8% oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (fls. 23/24), nos termos do art. 85. § 4º, Il, do Código de Processo Civil. 2.
Analisando a peça recursal, observo que o agravante não trouxe argumentos suficientes que fossem capazes de alterar o posicionamento outrora externado.
Isto é, não assiste razão ao recorrente, haja vista que o agravante partiu de premissa equivocada ao afirmar que o débito da Fazenda Pública Municipal comporta pagamento por RPV.
Na verdade, conforme consulta aos autos principais, a quantia executada é de R$ 22.648,50 (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos).
Muito acima, dessarte, do valor do teto do maior beneficio do INSS estabelecido pela lei local como limite ao pagamento de RPV. 3.Ao julgar o Recurso Extraordinário n° 729.107, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n° 792 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituida em data que a anteceda." 4.
Ora, se a lei local que fixar o valor limite da obrigação a ser paga por meio de RPV não pode retroagir para atingir as obrigações anteriores ao início da sua vigência, a contrario sensu, pode-se afirmar que a Lei Municipal que fixa valores para pagamentos de RPV é plenamente constitucional, só não pode ser aplicada retroativamente.5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Camara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento, mas lhe negar provimento, confirmando a decisão, nos Lermos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0632378-49.2022.8.06.0000 Carnauba, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 17/05/2023,2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023). No caso dos autos, a Lei Municipal n° 601/2021 que fixou limite para pagamento de RPV é posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ACP, logo, aplicar-se-á a regra contida no art. 87, II, do ADCT, que estabelece o teto de 30 (trinta) salários mínimos para as obrigações de pequeno valor devidas pelas Fazenda Municipais. Desse modo, o valor da obrigação principal (R$ 14.064,47) é inferior ao teto da Fazenda Municipal (R$ 45.540,00), motivo pelo qual o pagamento deverá ser mediante RPV. Intimem as partes, por seu advogado/procurador, via DJE/Portal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o requisitório.
Caso as informações necessárias à sua expedição não estejam integralmente nos autos, a SEJUD deverá intimar o(a) exequente para apresentá-las no prazo legal, sem necessidade de nova conclusão.
Confeccionado os precatórios/rpv, ouçam-se as partes.
Prazo 5 (cinco) dias.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
17/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155376082
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17/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 22:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA em 07/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 115624680
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 115624680
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09/12/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115624680
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09/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 115624680
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06/12/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115624680
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27/11/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115624680
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115624680
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08/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115624680
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08/11/2024 12:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104130031
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104130031
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27/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104130031
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10/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
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04/06/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:06
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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11/03/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA GLEYCIANE AMORIM DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78420183
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78420183
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05/02/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78420183
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05/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:41
Desentranhado o documento
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05/02/2024 12:41
Desentranhado o documento
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05/02/2024 12:40
Desentranhado o documento
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31/01/2024 13:35
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JATI - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (REU)
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06/12/2023 15:54
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 20:04
Juntada de Certidão
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07/08/2023 21:56
Juntada de Petição de recurso
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27/07/2023 04:31
Decorrido prazo de MARIA GLEYCIANE AMORIM DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62948086
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03/07/2023 21:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por Cícera Maria Souza do Nascimento em face do Município de Jati.
Alega que o Município foi condenado na ação coletiva de nº 0001310-09.2013.8.06.0110, ajuizada pelo Ministério Público, a pagar o valor mínimo de um salário mínimo a seus servidores, com reflexo no décimo terceiro e terço de férias.
Afirma que foi servidor(a) municipal de 2011 a 2013 e que recebeu remuneração inferior ao salário mínimo em parte do período.
Requer o pagamento do valor devido.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 48117992).
Citado, o executado foi revel (ID 48117994).
Posteriormente, alegou a ocorrência de litispendência, uma vez que a autora também iniciou a execução nos autos da ação coletiva.
Por sua vez, a autora informou que pediu a desistência da execução naqueles autos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que não se verifica mais a ocorrência de litispendência, tendo em vista que a autora já desistiu da execução iniciada na ação coletiva, cujo pedido foi acolhido e homologado, não havendo mais que se falar em litispendência, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Como cediço, a execução individual de sentença coletiva visa comprovar não apenas o quantum devido, mas também a qualidade de beneficiário da ação coletiva.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a parte exequente confirmou sua condição de servidor(a) público(a) do Município de Jati-CE, conforme CTPS de ID 48118013 e CNIS de ID 48118015, comprovando, ainda, o recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo no período alegado.
Por sua vez, a parte exequente apresentou os cálculos de ID 48118014, os quais não foram impugnados pelo executado e aparentam estar em conformidade com a decisão judicial.
Assim, impõe-se a procedência da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença, condenando a parte executada a pagar à parte exequente a diferença salarial de R$ 12.251,32.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (Tema 973 do STJ e Súmula 345 do STJ).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito Brejo Santo, 23 de junho de 2023. -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62948086
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30/06/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 13:57
Juntada de mandado
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30/06/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 21:16
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 13:42
Conclusos para despacho
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03/12/2022 13:54
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/11/2022 11:43
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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28/11/2022 11:42
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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26/11/2022 20:42
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01806832-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2022 18:00
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10/11/2022 22:09
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0484/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 2965
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09/11/2022 10:37
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0484/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca da alegação de fls. 51 de que também iniciou o cumprimento de sentença nos autos da ação
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08/11/2022 19:01
Mov. [19] - Julgamento em Diligência: Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca da alegação de fls. 51 de que também iniciou o cumprimento de sentença nos autos da ação coletiva.
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26/10/2022 17:50
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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25/10/2022 18:26
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01806250-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2022 15:42
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28/09/2022 10:00
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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28/09/2022 10:00
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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24/09/2022 10:10
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01805560-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/09/2022 09:44
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13/09/2022 00:57
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0374/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
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09/09/2022 09:16
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 17:36
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 10:01
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 10:01
Mov. [9] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 17:33
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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04/07/2022 10:53
Mov. [7] - Certidão emitida
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04/07/2022 10:53
Mov. [6] - Documento
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04/07/2022 10:51
Mov. [5] - Documento
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29/06/2022 14:30
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/003812-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2022 Local: Oficial de justiça - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
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28/06/2022 18:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 15:59
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2022 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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