TJCE - 0235003-21.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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28/07/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:27
Decorrido prazo de CHARLES BARBOSA LIMA PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2023. Documento: 63002352
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04/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc., Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ressaltando que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por HAMILTON DA SILVA LACERDA, em face de FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - FUNSAÚDE, e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do certame na condição de pessoa com deficiência, para concorrer a vaga de Enfermeiro Assistencial da FUNSAÚDE, afirmando que teve sua inscrição deferida na condição de PCD, Edital nº 01, de 24 de junho de 2021.
Após o resultado final do certame, os candidatos PCD foram convocados para perícia médica de avaliação da deficiência, onde o autor foi considerado "INAPTO" ao cargo na modalidade PCD, com a imotivada, ilegal e imoral alegação de: "NÃO ENQUADRAMENTO COMO PCD DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO" Repousa nos autos a contestação da FUNSAÚDE, ID 36530848 aduzindo ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação atribuindo a responsabilidade a FGV.
No mérito a improcedência da ação.
Contestação da FGV, ID 36530850, reapresentada ID 36530827 impugnando o valor da causa e impugnando o pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, vedação ao Poder Judiciário de substituir a banca examinadora do concurso sob pena de ferimento ao Princípio da Isonomia dos Candidatos.
Parecer do Ministério Público opinando pelo reconhecimento do direito do autor de prosseguir como PCD, ID 44506003.
O feito comporta julgamento a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inobstante parecer ministerial, entende este julgador que a ação deve ser improcedente, em que pese todos os argumentos lançados, pela razões que passo a discorrer.
Antes de adentrar o mérito, necessário analisar as preliminares arguidas pelos requeridos.
A FUNSAÚDE alegou ilegitimidade passiva para a causa.
Do contido nos autos entendo que não merece acolhida os argumentos posto que o concurso público é para o quadro de empregados da FUNSAÚDE - Fundação Pública de Direito Privado (Lei Estadual n.º 17.186/2020) pertencente a Administração Pública Indireta do Estado do Ceará Nesse sentido, faz-se necessário a observação dos arts. 1º, 2º e 15 da Lei nº 17.186/2020, vejamos: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Regional de Saúde, fundação estatal, pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, denominada abreviadamente Funsaúde. §1.º A Funsaúde será considerada, observados os requisitos legais pertinentes, entidade beneficente de assistência social. §2.º A Funsaúde integrará a Administração Pública Indireta do Estado do Ceará, ficando vinculada à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará Sesa para efeito de supervisão. §3.º O estatuto social da Funsaúde disporá sobre as competências dos seus órgãos, as atribuições dos seus dirigentes, a substituição dos membros, a periodicidade das reuniões do Conselho Curador e os demais aspectos organizacionais e de funcionamento, o qual será objeto de decreto do Chefe do Poder Executivo. §4.º A constituição da Funsaúde será lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, e efetivar-se-á com o registro de seus atos constitutivos no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Fortaleza para os efeitos notariais e outros.
Art. 2.º A atuação da Funsaúde se reserva ao desenvolvimento de atividades públicas de cunho social e não empresarial, não sendo dotada de poderes de polícia e ordenatório do Estado. (...) Art. 15.
O Diretor-Presidente representará a Funsaúde, em juízo ou fora dela, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.
Diante do apresentado, nota-se que a FUNSAÚDE possui autonomia administrativa própria e não se submete ao controle hierárquico do Estado do Ceará, motivo pelo qual, em face de sua independência, indefiro a preliminar de ilegitimidade da FUNSAÚDE.
Por todo o exposto, entendo legítimo para responder a demanda à FUNSAÚDE e a FGV.
Passo a analisar a contestando da FGV, ID's ID 36530850 e ID 36530827 , decidindo as preliminares.
Para o deslinde da impugnação ao valor da causa, transcrevo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "Antes de adentrar na análise das questões preliminares e meritórias do Recurso, suscito, de ofício, questão de ordem relacionada à incompetência absoluta do órgão julgador originário.
Os autos versam sobre Concurso Público para o provimento de cargo de 1º Tenente da Polícia Militar do Ceará, realizado por meio do Edital n° 1 -SPDS/AESP, sendo atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante se vê da exordial, tendo sido esta distribuída para o Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, após regular tramitação, proferiu sentença às págs. 277/282, pela procedência do pleito inaugural, quando, na verdade, deveria ter suscitado o conflito de competência, em razão da matéria "concurso público" não afastar a competência do Juizado Fazendário, na forma da Súmula 68 deste TJCE.
Com efeito, a Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que "Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios", assim estabelece, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60(sessenta) salários mínimos.§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e de marcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.[…]§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
A Súmula nº 68 (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe30/01/2020), por sua vez, estabelece que "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n.12.153/2009".
Em se tratando de matéria de ordem pública, importa reconhecer que a questão pode ser suscitada ex offício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, posto que não sujeita à preclusão pro judicato.
Nesse sentido os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo cumulação de pretensões distintas, sendo um pedido antecedente, de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, em face da ex-empregadora (CEF), deve a ação prosseguir primeiramente na Justiça do Trabalho. 2.
A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à preclusão pro judicato.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgIntnos EDcl no REsp 1716658/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTATURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA".
REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA OPLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS.
SÚMULA 170/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO PRO IUDICATO.
INEXISTÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Cuida-se, na origem, de reclamatória trabalhista ajuizada em face da CEF e da FUNCEF, em que se pretende a inclusão da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado na composição de salário de participação, com os devidos reflexos no cálculo de benefício de complementação de aposentadoria. (...) 3.Segundo a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça em hipóteses como a presente, em se tratando de cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir primeiramente na Justiça Especializada, para o exame das pretensões derivadas da relação de trabalho, ressalvada a possibilidade de posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, com vistas ao deslinde da controvérsia relativa ao reajuste do benefício de suplementação de aposentadoria.
Aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto na Súmula 170/STJ.
Precedentes. 4.
Em se tratando de tema amplamente debatido pelas partes, com amplo exercício do contraditório, não há que se falar em violação do art. 10 do CPC/2015 pela declaração, de ofício, da incompetência da Justiça Comum. 5.
Conforme a jurisprudência desta Corte, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.
Precedente da Seção. 6.Hipótese em que se mostra desnecessária a instauração de conflito de competência, porquanto não caracterizada a situação retratada no art. 66, II, do CPC/15. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp1704500/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) [...] Este Tribunal Estadual de Justiça, em vários julgados, em sede de Conflito de Competência envolvendo as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, reconhece a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, para as ações desta natureza, que é apenas relativizada quando o valor da causa supera 60 (sessenta salários mínimos) e quando a complexidade do debate exige maior dilação probatória, sendo o caso de remessa da análise, em ambos os casos, ao juízo fazendário ordinário.
Cito, por pertinentes, os Conflitos de Competência, julgados no âmbito esta 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
RITO DA LEI Nº 12.153/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência entre os Juízos da 4ª e da 11ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza, envolvendo ação de obrigação de fazer. 2.
A questão discutida na inicial diz respeito à invalidade de ato administrativo que excluiu o autor da ação ordinária do concurso público para PMCE, sob a alegação de não ter apresentado exame médico. 3.
O valor da causa atribuído na petição inicial não ultrapassa o limite imposto pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, a simples necessidade de instrução e julgamento não é motivo suficiente a ensejar o deslocamento da competência para a Justiça Comum. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual "para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor.
Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente.
Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado.
Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência" (CC nº 97.971/RS). - Conflito conhecido, declarando-se competente para julgar a causa o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 0001651-69.2016.8.06.0000, em que figuram os Juízos acima indicados.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, a fim de reconhecer a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação originária, nos termos do voto da Relatora. (Conflito de competência cível - 0001651-69.2016.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2017, data da publicação: 03/04/2017) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA CARREIRA DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR.
LIDE ENVOLVENDO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
ANÁLISE DE LIMITE ETÁRIO MÁXIMO.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. 1.
Discute-se, no conflito instaurado, a competência para processar e julgar a ação ordinária com pedido de tutela de urgência, cuja lide refere-se a limite etário máximo para participação do autor em Curso de Formação Profissional, relativo a Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da Carreira de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 2.
No caso concreto, preenchidos os requisitos de qualidade das partes litigantes, valor da causa, matéria - limite etário máximo para participação do autor no Curso de Formação Profissional estabelecido em Edital de Concurso Público - que não se encontra elencada no rol das exceções a previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, além da baixa complexidade da causa, impõe-se a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza(Juizado Especial da Fazenda Pública). 3.
Conflito conhecido e acolhido, para declarar a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito originário.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito, para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de janeiro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Conflito de competência cível - 0002219-17.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/01/2019, data da publicação: 28/01/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MATÉRIA NÃO VEDADA PELO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESIMPORTÂNCIA DA AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARARA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Considerando que a ação ordinária foi ajuizada contra o Município de Fortaleza, o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria não está inclusa nas exceções contidas na legislação específica, é forçoso reconhecer a competência do JEFP para processar e julgar o feito, independentemente da avaliação do juiz sobre a complexidade da causa. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara deDireito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do conflito paradeclarar competente juízo suscitado, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza (CE), 17 de outubro de 2016.
RELATOR(Conflito de competência cível - 0001082-68.2016.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ªCâmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2016, data da publicação:17/10/2016) No mesmo sentido, julgados do Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, quando integrante deste Órgão Fracionário, nos Conflitos de Competência nos 0002048-60.2018.8.06.0000, 0001792-20.2018.8.06.0000, 0000662- 92.2018.8.06.0000, 0000775- 6.2018.8.06.0000, 0001639-55.2016.8.06.0000, 0000832-64.2018.8.06.0000, com destaque para o fato de que em todos os julgamentos, o Eminente Relator se manifestou no sentido de que: Analisando a legislação aplicável à espécie, constata-se que os pressupostos necessários para tramitação do feito nos Juizados Especiais Fazendários estão relacionados com a qualidade do litigante, o valor da causa e a matéria, ensejando, quando presentes, a configuração de competência absoluta, independentemente da aferição de complexidade da causa ou da necessidade de realização de mera prova técnica, cuja produção é possibilitada pelo art. 10 da lei específica. (gn) Destaque-se, ainda, julgamentos proferidos sob a relatoria do Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, em sede de Conflito de Competência, em que o magistrado reconhece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a análise de feitos deste jaez, excepcionada, apenas, como já dito, quando o valor da causa supera 60 salários mínimos ou em face da complexidade da causa, senão vejamos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO EM FASES DO CERTAME.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
PRECEDENTES TJCE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DIRIMIDO. 1.
Trata-se de conflito de competência instaurado entre os Juízos da 15ª e da 1ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este último com atribuição para conduzir as causas fazendárias sob o rito dos Juizados Especiais (Resolução nº 2/2013-TJCE), com o fito de definir a quem cabe processar e julgar ação ordinária na qual se objetiva, em suma, aprovação na fase de inspeção de saúde e participação em curso de formação profissional, em igualdade de condições com os demais candidatos. 2.
A hipótese dos autos versa somente sobre a análise dos critérios de avaliação para participação do candidato nas etapas do certame público, não havendo necessidade de dilação probatória mais complexa, mas tão somente o exame dos documentos anexados aos autos pelo autor para constatar possível ilegalidade cometida pela comissão organizadora do concurso público. 3.
O magistrado suscitado, ao rejeitar a direção do litígio e determinar a redistribuição dos autos, não especificou a complexidade da produção probatória necessária para a solução da controvérsia, a afastar a competência absoluta daquele Juízo (Lei Federal nº 12.153/2009).
Súmulas nºs 67 e 68 do TJCE. 4.
Conflito negativo de competência dirimido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (suscitado).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em dirimir o conflito de competência e declarar competente para processar e julgar a lide o Juízo suscitado, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de junho de 2020.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Conflito de competência cível - 0003532-76.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/06/2020, data da publicação: 01/06/2020) " O autor atribuiu à causa o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais ) atendendo as disposições do art. 2º, § 2º da Lei 12.153/2009, razão pela qual a competência é deste juízo. Preliminar de prejudicialidade que não se sustenta.
No que se refere a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, igualmente, não merece acolhimento eis que, segundo o pertinente regramento, é suficiente a declaração do cidadão de que é pobre na forma da lei, não sendo exigida que a pessoa esteja em situação de miserabilidade, mas sim, que não disponha de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, presunção de caráter relativo, que somente é afastada mediante prova inequívoca em contrário, situação não demonstrada nos autos, conforme se extrai do art. 99, § 3º, do CPC, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (negrito nosso).
Sem amparo jurídico as preliminares da FGV.
Assim sendo, passo a analisar o mérito.
No mérito, verifica-se que a parte autora busca provimento jurisdicional para que seja declarado nulo e ilegal, qualquer ato que tenha considerado o autor inapto, face à ilegalidade e desproporção do ato administrativo, considerando o autor como apto a concorrer e se classificar como pessoa com deficiência, de acordo com as notas que obteve nas provas realizadas, determinando sua imediata nomeação e posse no emprego público nas vagas destinadas a PCD no cargo ENFERMEIRO ASSISTENCIAL junto à FUNSAUDE e à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, Para tanto, assenta que se inscreveu na condição de PCD, para concorrer ao emprego público na vaga de ENFERMEIRO ASSISTENCIAL da FUNSAÚDE, com inscrição deferida na condição de PCD, concorrendo, assim, na condição de PCD, foi aprovado em todas as fases do concurso, desclassificado por ser considerado "inapto", ao cargo na modalidade PCD, com a imotivada, ilegal e imoral alegação de: "NÃO ENQUADRAMENTO COMO PCD DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO" Após o resultado preliminar, inconformado com o resultado, visto ser de fato e de direito portador de deficiência, inclusive já aprovado em outros certames como tal, interpôs Recurso Administrativo contra o resultado da perícia médico, recebendo como resultado a insuficiente resposta: " IMPROCEDENTE.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO PCD DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO" Ocorre, Vossa Excelência, que tal desclassificação e respectiva justificativa está totalmente equivocada e por isso não se sustenta e nem merece prosperar.
Em defesa a FGV, ID asseverou: "Inicialmente cumpre registrar que o edital é o instrumento que convoca toda a sociedade para participar do certame e, principalmente, a tomar conhecimento de suas regras, vinculando não só os candidatos, como também ao ente público que o deflagrou, desta forma, uma vez estabelecidas as regras do procedimento e anuídas pelo candidato no momento da inscrição, estas devem ser seguidas à risca por todos, não podendo delas se afastar, sob pena de ofensa direta aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Desta forma, não merece prosperar a alegação do Autor de que o fato de ter sua inscrição sido deferida lhe garante a concorrer às vagas de pessoa com deficiência.
O tópico 6.1.2.1, destacado pelo próprio Autor na exordial, dispõe que a simples inscrição não configura participação automática na concorrência para as vagas reservadas, sendo condição para participação a avaliação biopsicossial.[...] Nesse sentido, a jurisprudência sedimentou o entendimento que o edital é soberano ao delimitar as regras dos certames públicos, consagrando o brocardo jurídico que diz que o Edital é a "lei do concurso público".
Portanto, é VEDADO que o judiciário interfira no mérito administrativo.
Caso contrário, estaria o Judiciário substituindo à banca examinadora nos critérios de gabarito, aferição das notas, atribuição de questões, de pontos e anulação de questões, o que faz parte da discricionariedade administrativa, de atribuição exclusiva da banca.
Lado outro, não se deve olvidar que caso o infundado pedido seja julgado procedente, irá acarretar nítida violação ao Princípio da Isonomia dos Candidatos e que se encontra inerente aos concursos e certames aplicáveis em nosso país.
Afinal, outras pessoas também poderão se sentir prejudicadas e nada mais poderá ser feito. ".
Em defesa a Funsaúde apresentou em defesa: " Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia:[...] 26.
Em se tratando de alterações articulares para facilitar o enquadramento, pode-se utilizar os critérios referidos para redução funcional na avaliação de concessão de benefício auxílioacidente, conforme quadro abaixo: [...] não basta apenas possuir uma patologia, uma alteração do corpo, é necessário haver impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; limitação no desempenho de atividades e restrição de participação (Segundo a Lei 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI). 28.
Como vimos, em se tratando de deficiência física a alteração mesmo parcial de um dos segmentos do corpo humano, deverá acarretar o comprometimento da função física, e isso não foi o caso dessa pessoa portadora de pseudoartrose congênita da clavícula congênita, que apresenta encurtamento e frouxidão do cíngulo escapular epsilateral. " Inobstante tenha parte autora invocado a aplicação da teoria dos motivos determinantes, reconhece que o edital é a lei do certame e é sobre o edital que devemos nos dedicar para saber se a parte autora tem direito de permanecer no certame, na condição de PCD tal qual requereu, visto que a banca a desclassificou desta condição. É cediço que compete ao Poder Judiciário tão somente analisar a legalidade do procedimento administrativo, analisando se foram observados os procedimentos estipulados no edital do concurso, vejamos o que diz a jurisprudência: Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Concurso público.
MPU. 3.
Colhe-se dos autos que o edital de abertura do certame publicado na imprensa oficial foi integralmente reproduzido no sítio eletrônico do CESPE. 4.
Correção da prova discursiva por meio de tópicos.
Não configurada violação ao princípio da vinculação ao edital. 5.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento' (STF, AgRg no MS 30.433/DF, Rel.Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2011).
Sanando definitivamente dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, em acórdão assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido' (STF, RE 632.853/CE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral). (negritou-se).
O Edital n° 01, de 24 de junho de 2021, ID 36762329 tratou das vagas destinadas a pessoas com Deficiência, nos seguintes termos: "6.
DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (...) 6.1.2 O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência deverá marcar a opção no link de inscrição e enviar o laudo médico, bem como o atestado médico, devidamente assinado e com o respectivo número do registro do profissional de saúde - imagem do documento original, em campo específico no link de inscrição, das 16h do dia 12 de julho de 2021 até às 16h do dia 19 de agosto de 2021, horário oficial de Brasília/DF, no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/funsaude21. 6.1.2.1 O fato de o candidato se inscrever como pessoa com deficiência e enviar laudo médico não configura participação automática na concorrência para as vagas reservadas, devendo o laudo passar por avaliação biopsicossial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade da FGV.
No caso de indeferimento, passará o candidato a concorrer somente às vagas de ampla concorrência. (...) 6.5 A classificação e aprovação do candidato não garantem a ocupação das vagas reservadas às pessoas com deficiência, devendo o candidato, ainda, quando convocado após o resultado preliminar divulgado do Concurso, submeter-se à avaliação biopsicossial que será promovida pela FGV, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e suas alterações, dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, e da Lei nº 14.126/2021, bem como do Decreto nº 9.508/2018, e suas alterações 6.5.1 A avaliação biopsicossial terá decisão terminativa sobre a qualificação da deficiência do candidato classificado. 6.6 A não observância do disposto no subitem 6.5, a reprovação na avaliação biopsicossial ou o não comparecimento à perícia acarretarão a perda do direito aos quantitativos reservados aos candidatos em tais condições. 6.6.1 A não aprovação na avaliação biopsicossial da condição de pessoa com deficiência em virtude de incompatibilidade da deficiência com as atribuições dos empregos públicos de atuação, bem como o não comparecimento à avaliação biopsicossial, acarretará a perda do direito aos quantitativos reservados aos candidatos em tais condições, passando estes a figurar apenas na lista de classificação geral. (...) 6.7 Conforme o estabelecido na legislação vigente, o candidato que não se enquadrar como pessoa com deficiência na avaliação biopsicossial, caso seja aprovado em todas as fases do Concurso Público, continuará figurando apenas na listagem de classificação geral dos empregos públicos/especialidade pretendido, desde que se encontre no quantitativo de corte previsto para ampla concorrência em cada etapa; caso contrário, será eliminado do Concurso Público" Pela leitura do Edital, observa-se que estava previsto que a classificação e aprovação do candidato não garantia ocupação das vagas reservadas às pessoas com deficiência, posto que a candidata tinha conhecimento, quando da convocação após o resultado preliminar divulgado do Concurso, seria submetida à avaliação biopsicossial promovida pela FGV e ainda que a avaliação biopsicossial teria decisão terminativa sobre a qualificação da deficiência, conforme previsto na cláusula 6.5 e 6.5.1 acima transcritas.
No caso, as considerações técnicas prestadas ID 36530845, vislumbra-se " não ficou demonstrado que as articulações do dimidio direito, região anatômica afetado pela patologia, apresentem ao menos uma redução em grau médio, ou seja, uma redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal dos movimentos.
Assim, não assiste razão aos argumentos apresentados pelo autor, devendo ser julgado totalmente improcedente." Ora, não se está a aqui a dizer que esta conclusão, sob o ponto de vista médico, esteja necessariamente correta porque o Poder Judiciário simplesmente não tem condições para se imiscuir em seara técnica médica tão detalhada.
O que se coloca, e isso é relevante para o processo, especialmente para as questões envolvendo concurso público, é que os laudos e documentos apresentados pelo autor foram devidamente analisados pela banca organizadora que, dentro das suas atribuições, entendeu que o autor não se enquadra como PCD.
Neste sentido, alterar esta conclusão através do Poder Judiciário, seria uma intromissão na atividade do realizador do certamente que iria, na realidade, transferir para a justiça a definição de quem é, ou deixa de ser, portador de deficiência.
Por isso, o Poder Judiciário só interfere em concurso público se houver ilegalidade, e não se houver decisão contrária ao interesse do candidato.
No caso, o Edital foi seguido.
Os exames e laudos apresentados e a banca, dentro da sua competência, analisou e decidiu. É óbvio que o autor não gostou da decisão, e ele pode até estar com razão em se considerar portador de deficiência, mas não é o Poder Judiciário quem vai ter esta definição, pois isto seria, tal e qual mudar gabarito ou resposta de questões, ou determinar nova correção de provas, interferência indevida na banca.
Ademais, consoante entendimento sedimentado no seio jurídico, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
Em casos congêneres, o assunto é por demais pacífico na jurisprudência, conforme as seguintes ementas: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (RMS 61984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, Dje31/08/2020). É dever da administração pública respeitar a Constituição Federal, em seu art. 37, impõe que a Administração Pública, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
E ainda, que a contratação de servidores públicos, para exercer as suas funções, é essencialmente feita por meio do concurso público de provas e títulos, com lastro no comando constitucional inserto no mesmo artigo 37, no inciso II, vejamos: "Art. 37.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...)II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" O tema concurso público é sempre voltado para a análise da separação do poderes, sendo vedado ao judiciário intervir nas questões da banca, no mérito administrativo, entretanto, por ser ato da administração pública o Judiciário pode (e deve) fazer avaliações quanto à legalidade do ato administrativo, essa avaliação estende-se, por exemplo, à discussão sobre se a questão dada em prova de concurso está dentro dos limites impostos no conteúdo programático constante do edital, bem como, se o edital não violou nenhuma norma fazendo exigências em desacordo com o princípio da legalidade.
Do exposto julgo improcedente os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste juízo À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63002352
-
03/07/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 03:11
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/10/2022 02:04
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
21/09/2022 10:04
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/09/2022 10:02
Mov. [26] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
-
04/08/2022 01:43
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0808/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
02/08/2022 02:59
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 20:28
Mov. [23] - Encerrar análise
-
13/07/2022 07:45
Mov. [22] - Documento Analisado
-
13/07/2022 07:33
Mov. [21] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público, como já ordenado às fls. 113/115. Conclusão depois. Expedientes ele
-
11/07/2022 17:59
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02222041-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/07/2022 17:20
-
11/07/2022 17:42
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
11/07/2022 17:40
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02222028-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 11/07/2022 17:16
-
21/06/2022 18:14
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
21/06/2022 18:14
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/06/2022 07:10
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
09/06/2022 16:48
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02153348-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/06/2022 16:26
-
25/05/2022 20:27
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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25/05/2022 20:27
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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25/05/2022 20:24
Mov. [11] - Documento
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17/05/2022 21:13
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0607/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 2845
-
17/05/2022 11:17
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
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16/05/2022 14:39
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 14:33
Mov. [7] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação
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16/05/2022 14:33
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
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16/05/2022 14:31
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/098079-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2022 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
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16/05/2022 14:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/05/2022 16:16
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 14:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
09/05/2022 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: HÁ CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS, POR OCASIÃO DE ASSUNTOS E PARTES IDÊNTICAS.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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