TJCE - 0051469-26.2012.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153156506
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153156506
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0051469-26.2012.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Férias] REQUERENTE: BARBARA SORAIA OLIVEIRA LOBO e outros (3) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DESPACHO R.H.
Antes de dar andamento ao feito, conforme decisão de ID nº 62803600, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da quitação da obrigação de fazer (ID nº 86144364), sob pena de presunção de satisfação da obrigação executada (art. 526, §3º, do CPC).
Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
14/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153156506
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14/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/03/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/03/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 21:46
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83669369
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83669369
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10/04/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0051469-26.2012.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Férias] POLO ATIVO : BARBARA SORAIA OLIVEIRA LOBO e outros (3) POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Bárbara Soraia Oliveira Lôbo e Outros, por meio da petição de id. 64198486, alegando a ocorrência de CONTRADIÇÃO na decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer. Intimado sobre os aclaratórios, o embargado nada apresentou, conforme certidão de id. 70687516. Brevemente relatados, passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o objetivo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão, ou ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022), in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão o de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Em regra, os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos limites processuais, são cabíveis, inclusive às decisões interlocutórias, mas quando visam a suprir eventuais omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erro material porventura existente no título judicial, contudo, não se prestam para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. Sendo assim, os Embargos Declaratórios não se prestam para reexaminar a controvérsia, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Tenha-se presente que no cumprimento de sentença a parte exequente pleiteou no pedido de item b para "determinar o imediato gozo de duas férias anuais, sob pena de multa diária de um mil reais". Isto posto, a decisão acolheu a impugnação do Ente para, em observância ao título judicial, pontuar que "a decisão expressamente delimitou o final do semestre letivo como o período em que os autores devem gozar das férias, portanto, é inadmissível a concessão do pleito apresentado pelos autores para que seja deferida de forma imediata". No entanto, verifica-se que não foi determinado o cumprimento da obrigação de fazer na decisão, assim, faz-se necessário a integração nesse ponto.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração com finalidade integrar na decisão que o requerido deve ser intimado para cumprir a obrigação de fazer e, posteriormente, comprovar o devido cumprimento. Sendo assim, intime-se por mandado o Município de Fortaleza, para fins do Art. 536 do CPC, devendo satisfazer a obrigação de "proceder com o gozo de férias de 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo (duas férias anuais), com a incidência do terço constitucional sobre cada período", no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(hum mil reais), primeiramente até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de nova avaliação em remodelação de patamar ou reversão em medida mais gravosa, se preciso for, após decorrido o prazo. Providências necessárias para cumprimento do Acórdão (id. 60915606). P.R.I. À SEJUD 1º Grau para cumprir o determinado e intimar o Município de Fortaleza. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/04/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83669369
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09/04/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 64961443
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 64961443
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18/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0051469-26.2012.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Férias] POLO ATIVO : BARBARA SORAIA OLIVEIRA LOBO e outros (3) POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no id. 64198486, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/09/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64961443
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14/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/08/2023 23:59.
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20/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
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28/07/2023 03:19
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 62803600
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05/07/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0051469-26.2012.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Férias] POLO ATIVO : BARBARA SORAIA OLIVEIRA LOBO e outros (3) POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. Trata-se de um cumprimento de sentença apresentado por Giovanni José Rocha Sombra, Maria de Fátima Mendes Soares e Terezinha Lisier Silva Carneiro em face do Município de Fortaleza referente a obrigação de pagar e fazer, possuindo planilhas no id. 60915332. O Município de Fortaleza foi intimado e opôs IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, conforme artigo 535 do CPC, a respeito exclusivamente da obrigação de fazer, sob o argumento de excesso de execução, conforme apontado na petição (id. 60913061) Petição da parte exequente requerendo o aditamento do cumprimento de sentença da importância do honorário de sucumbência - id. 60915343. Petição reiterando os termos da impugnação - id. 60915584. Petição da impugnada requerendo o prosseguimento do feito - id. 60915366. É o relato.
Decido. Inicialmente, se faz necessário analisar a obrigação de pagar requerida pela parte exequente, na qual foi apresentada planilha de cálculos no id. 60915332. É de se verificar que o Município de Fortaleza foi intimado para se manifestar, porém não apresentou nenhuma contestação em face dos referidos cálculos na sua petição de id. 60913061, assim, de forma implícita concordou com as planilhas. Dessa forma, sem impugnações aos cálculos apresentados, prevalece PLANILHAS DO ID. 60915332 (CPC, Art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020 - Art. 10, IX). Por conseguinte, as retenções tributárias deverão ter esta por base de incidências.
Atualização, neste azo, dispensável pela Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020 (Art.13, §1º), vez que será providenciado esta e retenções tributárias pela ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS DO TJCE). Considerando a data do trânsito em julgado (id. 60915604) aplicável legislação pertinente Lei nº 10.562/2017. Neste momento, passo a apreciar a obrigação de fazer apresentada no cumprimento de sentença, na qual os exequentes requereram o seu cumprimento imediato, sendo que se trata das concessões de férias estabelecidas no Acórdão, porém, é preciso ressaltar que o relator foi claro quando pontuou que as férias de 30 dias devem ser gozadas após cada semestre letivo (duas férias anuais), logo, o período adequado para que os exequentes gozarem das férias determinadas foram delimitadas na decisão. Isto posto, apreciando as razões expostas pelo impugnante se percebe que merece prosperar a impugnação de excesso de execução da obrigação de fazer, posto que os exequentes requererem a concessão imediata das férias ultrapassa o título executivo, em razão da decisão delimitar que as férias de trinta dias devem ser gozadas exclusivamente após o semestre letivo, sendo as duas férias anuais nesse momento, portanto, não é admissível os exequentes entrarem de férias imediatamente como pleitearam. Diante desse cenário, JULGO PROCEDENTE a impugnação do Município de Fortaleza a respeito do excesso de execução na obrigação de fazer, assim, entendo não ser cabível que os exequentes gozem de férias imediatamente, posto que a decisão expressamente delimitou o final do semestre letivo como o período em que os autores devem gozar das férias, portanto, é inadmissível a concessão do pleito apresentado pelos autores para que seja deferida de forma imediata, pois as férias só podem ser concedidas nessa época, sob pena de violar os limites impostos pela coisa julgada. P.R.I. Em relação a obrigação de pagar, à SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se a parte exequente para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício precatório e da requisição de pequeno valor- RPV, segundo determinou o artigo 9º e 26 da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020. 2) Após o cumprimento da diligência do item 1, expedir o ofício Precatório - Autores e a Requisição Pequeno Valor - RPV - Advogado via SAPRE, nos termos do artigo 27 da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020. 3) Após diligência item 2 em relação aos ofícios precatórios, intimar as partes, para manifestações - 5 dias, sob pena preclusão. 4) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com juntada, nestes autos, do SEQUENCIAL resultante. 5) No que se refere a RPV, após a diligência do item 2, com juntada do feito no presente auto, aguardar a transferência da quantia requisitada, diretamente na conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 24 da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 62803600
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04/07/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
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17/06/2023 01:34
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/06/2022 21:29
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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22/04/2022 10:33
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02034434-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/04/2022 10:24
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25/06/2021 14:15
Mov. [87] - Desarquivamento: Tramite CS
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09/06/2021 15:47
Mov. [86] - Conclusão
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09/03/2021 20:50
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01924606-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2021 20:32
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02/03/2021 11:46
Mov. [84] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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23/02/2021 10:03
Mov. [83] - Certidão emitida
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23/02/2021 10:03
Mov. [82] - Documento Analisado
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23/02/2021 07:10
Mov. [81] - Mero expediente: Intime-se o Município de Fortaleza para se manifestar sobre a petição da requerente de fls. 316/322, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec.
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22/11/2017 12:49
Mov. [80] - Conclusão
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21/11/2017 21:47
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10600648-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/11/2017 11:16
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21/11/2017 12:51
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10603800-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/11/2017 12:18
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09/11/2017 10:42
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 1791 Página: 539
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07/11/2017 09:21
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0315/2017 Teor do ato: Sobre a impugnação de fls. 307/309, intime-se o impugnado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.Expediente necessário. Advogados(s): Marcelo Araujo de Brito
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01/11/2017 16:34
Mov. [75] - Mero expediente: Sobre a impugnação de fls. 307/309, intime-se o impugnado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.Expediente necessário.
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25/10/2017 12:45
Mov. [74] - Conclusão
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25/10/2017 05:04
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10551972-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/10/2017 19:58
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04/10/2017 21:30
Mov. [72] - Certidão emitida
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04/10/2017 21:29
Mov. [71] - Documento
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04/10/2017 21:28
Mov. [70] - Documento
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21/09/2017 15:58
Mov. [69] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/185699-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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20/09/2017 10:59
Mov. [68] - Cumprimento de sentença
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20/09/2017 10:59
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10433092-5 Tipo da Petição: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Data: 25/08/2017 10:33
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20/09/2017 10:59
Mov. [66] - Entranhado: Entranhado o processo 0051469-26.2012.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em Procedimento Comum - Assunto principal: Férias
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14/09/2017 14:36
Mov. [65] - Certidão emitida
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04/09/2017 16:50
Mov. [64] - Mero expediente: Determino a intimação do Município de Fortaleza para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.Expediente necessário.
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04/09/2017 10:46
Mov. [63] - Conclusão
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04/09/2017 10:46
Mov. [62] - Desarquivamento
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25/08/2017 12:28
Mov. [61] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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31/05/2017 13:53
Mov. [60] - Definitivo
-
31/05/2017 13:53
Mov. [59] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
30/05/2017 20:49
Mov. [58] - Mero expediente: Digam as partes se tem algo a requerer a título de execução no prazo de 05 (cinco) dias.Após, acaso nada requerido remeter ao arquivo, após baixa devida. Intime-se.
-
24/05/2017 09:14
Mov. [57] - Trânsito em julgado: às fls. 154.
-
22/05/2017 14:40
Mov. [56] - Conclusão
-
22/05/2017 14:40
Mov. [55] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 20/02/2017 13:30:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
-
26/01/2017 13:40
Mov. [54] - Recurso Eletrônico
-
26/01/2017 13:39
Mov. [53] - Certidão emitida
-
24/01/2017 13:19
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2017 Data da Disponibilização: 17/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 1593 Página: 288/290
-
16/01/2017 10:12
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2016 15:04
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2016 15:24
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
26/11/2016 02:38
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10547479-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/11/2016 12:46
-
23/11/2016 11:43
Mov. [47] - Mero expediente: Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.Expediente necessário.
-
23/11/2016 09:53
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
23/11/2016 09:53
Mov. [45] - Processo devolvido da DP
-
22/11/2016 21:27
Mov. [44] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10539016-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/11/2016 11:23
-
16/11/2016 16:35
Mov. [43] - Certidão emitida
-
16/11/2016 11:46
Mov. [42] - Mero expediente: Dê-se ciência dos termos da sentença nestes autos prolatada ao representante do Ministério Público.Após, subam os autos, com as cautelas de estilo.Expediente necessário.
-
04/10/2016 11:24
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/10/2016 18:22
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10456978-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 03/10/2016 15:03
-
03/10/2016 08:52
Mov. [39] - Certificação de Processo Julgado
-
23/09/2016 08:26
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0247/2016 Data da Disponibilização: 22/09/2016 Data da Publicação: 23/09/2016 Número do Diário: 1529 Página: 473/474
-
21/09/2016 07:36
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2016 17:27
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2016 11:35
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
13/09/2016 11:29
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10420965-3 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 13/09/2016 10:02
-
06/09/2016 10:49
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0229/2016 Data da Disponibilização: 05/09/2016 Data da Publicação: 06/09/2016 Número do Diário: 1516 Página: 487
-
02/09/2016 12:29
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2016 15:29
Mov. [31] - Certidão emitida
-
29/08/2016 17:06
Mov. [30] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2015 13:38
Mov. [29] - Certidão emitida
-
25/08/2015 13:38
Mov. [28] - Mandado
-
19/08/2015 15:12
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
18/08/2015 20:16
Mov. [26] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10330163-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/08/2015 17:04
-
31/07/2015 17:54
Mov. [25] - Expedição de Mandado
-
30/07/2015 15:16
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Encaminhe para cumprimento do despacho de pág. 84.
-
13/07/2015 10:37
Mov. [23] - Mero expediente: Ouça-se a douta representante do Ministério Público sobre o mérito da postulação, e voltem-me conclusos para sentença.
-
22/06/2015 14:22
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
22/06/2015 14:21
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
20/04/2015 14:33
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0097/2015 Data da Disponibilização: 16/04/2015 Data da Publicação: 17/04/2015 Número do Diário: 1185 Página: 735/736
-
15/04/2015 09:43
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2015 13:36
Mov. [18] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2014 14:22
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
17/11/2014 11:43
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71608364-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/11/2014 10:55
-
06/11/2014 14:08
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0452/2014 Data da Disponibilização: 05/11/2014 Data da Publicação: 06/11/2014 Número do Diário: 1081 Página: 248/249
-
06/11/2014 14:06
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0451/2014 Data da Disponibilização: 05/11/2014 Data da Publicação: 06/11/2014 Número do Diário: 1081 Página: 246/248
-
04/11/2014 08:20
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2014 08:14
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0451/2014 Teor do ato: Diga a parte Autora sobre a contestação no prazo que lhe cabe. Intime-se. Expediente necessário. Advogados(s): Rodrigo Rocha Gomes de Loiola (OAB 20082/CE)
-
31/10/2014 13:56
Mov. [11] - Mero expediente: Diga a parte Autora sobre a contestação no prazo que lhe cabe. Intime-se. Expediente necessário.
-
28/06/2013 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
31/01/2013 12:00
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/01/2013 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
29/01/2013 12:00
Mov. [7] - Petição
-
16/01/2013 12:00
Mov. [6] - Documento
-
16/01/2013 12:00
Mov. [5] - Certidão emitida
-
17/12/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
13/12/2012 12:00
Mov. [3] - Conclusão
-
13/12/2012 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Dependência
-
13/12/2012 12:00
Mov. [1] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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