TJCE - 3004270-05.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:23
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 102062693
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 102062693
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3004270-05.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO [Dívida Ativa não-tributária] REQUERENTE: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Liminar ajuizada por POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA - MACAVI em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a nulidade da multa imposta pelo DECON, na ordem de 5.333 (cinco mil trezentos e trinta e três) UFIRCE, correspondente ao valor de R$ 20.965,24 (vinte mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), ou subsidiariamente, o reconhecimento do abuso na aplicação da multa, com a consequente redução.
Narra que o Programa Estadual de Defesa e Proteção dos Consumidores - DECON, por meio de suas fiscalizações lavrou o Auto de Infração de nº 1369/2017 em razão da ausência de apresentação do certificado de conformidade do Corpo de Bombeiros, ensejando na multa de 5.333 (cinco mil trezentos e trinta e três) UFIRCE.
Sustenta que já à época das autuações providenciou a regularização junto ao Corpo de Bombeiros da loja, dando início às obras necessárias, bem como tomado as providências para estar com a documentação do Corpo de Bombeiros, tanto que a loja em questão, bem como todas as demais lojas da Macavi que tiveram a mesma punição, desde então, encontram-se devidamente regularizada com todas as exigências para o regular funcionamento.
Aponta que a pena imposta sequer observou o que disciplina as hipóteses de um dos artigos que fundamentou o dispositivo da própria decisão administrativa, qual seja, o art. 24 e 25 do decreto 2181/97, que contemplam as atenuantes de penas dessa espécie e que, foi imposta multa, atualmente no valor de R$ 38.631,26 (trinta e oito mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos).
Alega que estando, atualmente, os Regimes Especiais de Tributação SUSPENSOS devido a inscrição do referido débito em dívida ativa, o que vem onerando, de sobremaneira, a empresa Promovente, por estar impedida de recolher o tributo estadual devido de circulação de mercadorias com o benefício de 41,18%.
Instrui a inicial com documentos.
Decisão em id. 37958299, ciente da garantia ofertada, defere a liminar requerida, no sentido de suspender a exigibilidade do crédito, ao passo que determina que o requerido se abstenha de propor ação executiva.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 44619236, aduzindo, em suma a regularidade do processo administrativo; a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e obediência ao devido processo legal administrativo, bem como a proporcionalidade e razoabilidade.
Réplica em id. 64660881.
Parecer do Ministério Público em id. 80759112, pela improcedência da súplica autoral.
Despacho de id. 86629240 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, pra tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Manifestações da parte autora em id. 86629240, informando não haver outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, isso porque objetiva a anulação de decisões administrativas, sob fundamento de incompetência, ausência de afronta a legislação consumerista e desproporcionalidade, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
A ação em comento possui como desiderato a declaração de ilegalidade, com a consequente anulação da multa imposta pelo DECON, na ordem de 5.333 (cinco mil trezentos e trinta e três) UFIRCE, correspondente ao valor de R$ 20.965,24 (vinte mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), ou subsidiariamente, o reconhecimento do abuso na aplicação da multa, com a consequente redução.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON, para, consoante disposição do art.4º, inciso II da Lei Complementar nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
A matéria já foi enfrentada pelos Tribunais.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1366410/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013). Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON).
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB/88 E DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA CRFB/88.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal vigente prevê, em seu art. 5º, LIV e LV, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo instaurado em âmbito administrativo. 2.
Não perdendo de vista os princípios que orientam o desenvolvimento de processo administrativo, a legislação infraconstitucional prevê regras que devem ser observadas para o seu desenvolvimento válido, a depender do que estabelecem as normas de cada Ente federativo, vez que a competência para legislar sobre processo administrativo é autônoma. 3.
No caso em tela, deve ser observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 30, que, em seu art. 4º, estabelece ser o DECON competente para a aplicação de sanções administrativas em decorrência de infrações cometidas no contexto das relações de consumo. 4.
No mais, estando o processo administrativo em conformidade com os princípios que regem a matéria, em especial o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e com o ordenamento jurídico como um tudo, inclusive quanto ao cumprimento da regularidade do procedimento, confirma-se a sua legalidade. 5.
A análise do mérito administrativo, ou seja, a verificação da conveniência e oportunidade que impulsionaram a atuação administrativa discricionária, não é passível de ser realizada no âmbito do Judiciário, nos termos do princípio da separação dos poderes, consubstanciado no art. 2º da Constituição da República. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data do julgamento: 08/07/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA.
PROCON.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Tem o PROCON, como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a competência para receber reclamações, instaurar procedimentos administrativos e aplicar as sanções previstas nas leis consumeristas, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo respectivo, mormente porque não compete ao Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo este averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução. 2. À luz do art. 57 do CDC, a fixação de penalidade pecuniária deve levar em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, respeitando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso. 3.
O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO Apelação(CPC): 01150836520128090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 17/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2019). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
CONTROLE FINALÍSTICO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS QUE NÃO OBSTA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE CONSUMERISTAS.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§8º E 11 DO CPC/15). 1.O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 2.
A competência do DECON para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. 3.
A aplicação de penalidades administrativas pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - DECON consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 4.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 5.
Ademais, não vejo procedência na alegação quanto à incompetência para aplicação da multa, por já haver a fiscalização por parte das Agências Reguladoras.
Em verdade, tratam-se de atividades completamente distintas.
Ora, os órgãos de proteção ao consumidor visam coibir práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Em contrapartida, as Agências Reguladoras praticam um controle finalístico, de eficiência, com o objetivo de aferir se as entidades se enquadram no perfil estabelecido nas diretrizes do governo.
Desta feita, a atividade de controle exercido pelas Agências Reguladoras em nada obstam a imposição de multa pelos órgãos competentes, nos limites das suas competências. 6.
Não se olvida o fato aventado pela parte apelante de que fora realizado acordo em âmbito extrajudicial entre as partes litigantes, motivo pelo qual, no seu entender, restaria incabível a sanção administrativa aplicada.
Ocorre que o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça aponta para o sentido contrário, ou seja, para a Corte Cidadã, a perfectibilização de acordo entre o consumidor e o respectivo fornecedor não obsta a incidência de sanção administrativa.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 85, §§8º e 11 do CPC/15." (TJCE, Relator Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 29/06/2021). No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 2012, p. 811, Ed.
Atlas, afirma que: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade(…). (Destaque nosso). O mesmo é o ensinamento do Prof.
José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. - Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 1004, Ed.
Atlas. (Destaque nosso). No presente caso, não se vê qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o DECON devidamente fundamentou suas decisões, mencionando a infração praticada pelo promovente.
Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, conforme se pode verificar (id. 38731201 - 38731205), mandado de notificação da decisão administrativa e prazo para apresentação de recurso.
Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Desta forma, não se observa qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida.
No tocante aos valores fixados a título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator.
A Lei Complementar Estadual nº 30/2002, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC: Art. 1º.
Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. […] Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. […] Art. 23.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º.
O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º.
Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º.
Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico. Com efeito, regula os termos do artigo 57 do CDC, que assim dispõe: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. No caso dos autos, depreende-se que a decisão administrativa, que findou na aplicação das multas em montante acima delimitado, restou devidamente fundamentada, sendo considerado ali o porte da empresa e agravante de ser reincidente.
Ocorre que, ao analisar detidamente a decisão, possível se aferir que o montante aplicado foge ao patamar utilizado pelo DECON em situações similares, isso porque conforme decisões que o órgão utiliza para fundamentar a decisão em questão, os valores estão entre 700 a 3.650 UFIRCE, como v.g., Recurso Administrativo n° 4609-844/17, inclusive tendo como recorrente a empresa autora, o qual foi dado parcial provimento para reduzir o montante da multa para 700 UFIRCE (id. 38731203, fls. 3/4).
Nesse contexto, evidente que não há razoabilidade e nem proporcionalidade no valor da sanção aplicada.
Com efeito, a sanção pecuniária tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas aos direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora.
Entretanto, conforme art. 56 do CDC, a multa deve ser graduada, não só pela condição econômica do infrator, mas também levando em conta a gravidade da infração e a vantagem auferida.
Aliás, a e.
Corte de Justiça do Estado do Ceará ao enfrentar caso análogo, entendeu pela redução do valor da multa imposta. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENALIDADES DE MULTA ADMINISTRATIVA E INTERDIÇÃO APLICADA PELO DECON DIANTE FALTA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS.
COMPETÊNCIA DO DECON PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SANÇÃO PECUNIÁRIA.
VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AOS PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA DE 7.500 UFIRCE PARA 2.666 UFIRCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MINORAR A MULTA FIXADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0000542-81.2018.8.06.0054, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2022.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (TJ-CE - AC: 00005428120188060054 Campos Sales, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022) Face o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art.487, I do Código de Processo Civil, para reduzir o valor da multa imposta no procedimento administrativo para 2.000 (dois mil) UFIRCE à época da aplicação da sanção administrativa.
Deixo de condenar o demandado ao recolhimento de custas processuais, considerando o gozo de isenção legal, nos termos da Lei nº 16.132/16.
Todavia, considerando o recolhimento das custas pela parte autora, determino a devolução da taxa judiciária.
Condeno o Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, desde que não sobrevenha cumprimento de sentença, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/09/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102062693
-
11/09/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86629240
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86629240
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3004270-05.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO [Dívida Ativa não-tributária] REQUERENTE: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/06/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86629240
-
01/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 60259323
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3004270-05.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO [Dívida Ativa não-tributária] REQUERENTE: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Considerando a Contestação de id. 44619236, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 60259323
-
05/07/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 09:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/11/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:32
Classe Processual alterada de CAUTELAR FISCAL (83) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/11/2022 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051469-26.2012.8.06.0001
Barbara Soraia Oliveira Lobo
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 11:01
Processo nº 3001629-50.2023.8.06.0117
Maria Lucia de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 11:48
Processo nº 3000642-88.2023.8.06.0157
Maria das Gracas Silva do Carmo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2023 12:06
Processo nº 0200952-25.2022.8.06.0052
Cicera Maria Souza do Nascimento
Municipio de Jati
Advogado: Francisco Henrique Gomes Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 14:29
Processo nº 3000462-26.2023.8.06.0043
Adamo da Silva Macedo
Valdir Soltys
Advogado: Leila Teixeira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2023 10:34