TJCE - 3000099-54.2023.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:06
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:12
Expedido alvará de levantamento
-
12/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144496319
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144496319
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03/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Araripe Rua Antônio Valentim de Oliveira, s/n, Centro, ARARIPE - CE - CEP: 63170-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000099-54.2023.8.06.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: DIEGO DOMINGOS BARBOSA REQUERIDO: Enel Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios: INTIME-SE o requerente, por meio de suas advogadas constituídas, via DJe para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 144496279, que contém a mensagem de envio: "CONTA DE CRÉDITO NÃO LOCALIZADA".
Expedientes necessários.
ARARIPE, 1 de abril de 2025. JOSE HUMBERTO DE ALENCAR FILHO Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
02/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144496319
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01/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:48
Expedido alvará de levantamento
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18/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2025 16:31
Processo Reativado
-
14/03/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 08:11
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCILEIDE MARIA LEITE PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:07
Decorrido prazo de Enel em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90141896
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90141896
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000099-54.2023.8.06.0038 Parte Requerente: DIEGO DOMINGOS BARBOSA Parte Requerida: REU: ENEL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, contra a sentença prolatada por este Juízo.
Alegou, em apertada síntese, que a decisão guerreada seria contraditória quanto ao termo a quo dos juros de mora, dada a existência de relação contratual entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
De pronto, cumpre destacar que os embargos declaratórios somente se justificam, como cediço, a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições na decisão objurgada, e não fazê-la adequar ao forçado entendimento da parte embargante.
Data maxima venia, a decisão hostilizada não padece de qualquer obscuridade, não havendo que se falar no acolhimento dos argumentos sustentados pela embargante.
Com efeito, sendo os aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, não se prestam a impugnar decisum eivado de suposto error in judicando. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
SÚMULA 18/TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO INALTERADO. 1.
Como é cediço, cabe à parte que se sente prejudicada em face de qualquer decisão judicial opor embargos de declaração para que sejam sanados vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, assim, proporcionar o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2.
In casu, diversamente do que afirma o embargante, toda a matéria impugnada foi devidamente enfrentada e fundamentada de maneira clara, objetiva e coerente com o desfecho. 3.
Com efeito, é evidente o propósito de rediscutir o que já foi decidido para obter um novo julgamento, o que não é possível por meio de embargos declaratórios, visto que se trata de um recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Aliás, nesse sentido é o enunciado da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4.
Recurso improvido.
Acórdão inalterado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0055110-46.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ERROR IN JUDICANDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.
I ¿ Trata-se de Embargos de Declaração interposto Urbanística Brasilis Desenvolvimento Imobiliário Ltda., contra acórdão de fls. 356/363, prolatada pelo 4ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do processo de nº 0187744-74.2015.8.06.0001 -, que tem como parte adversa Raildes Heriana de Oliveira Regadas e Condomínio Chronos.
II ¿ Os embargos de declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não se constata a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras do manejo do presente recurso.
III ¿ Os embargantes pretendem rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ IV ¿ Na situação vertente não há nenhuma contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no Acórdão guerreado.
Inclusive, a própria embargante afirma que houve apresentação de fundamentação quando afirma em sua peça recursal que ¿o Eminente Relator, ao julgar o recurso de Apelação interposto, deixou de analisar o disposto no art. 86 do CPC, referente à sucumbência recíproca das requeridas, limitando-se a indicar que não se trataria de sucumbência recíproca, já que supostamente teria sido sucumbente em parte mínima¿.
V - Constata-se que os embargos apresentados ventilam tema concernente ao error in judicando, não servindo este instrumento recursal como via processual adequada para o enfrentamento da matéria.
VI - Ademais disso, no que concerne ao prequestionamento, cumpre observar ser desnecessário que o Acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço.
Aliás, não é esse o requisito para o prequestionamento, pois, para que o RE e o REsp possam ser interpostos de forma válida e eficaz, é necessário que os embargos declaratórios sirvam apenas para suprir omissão quanto a questão não decidida, o que não é o caso.
O voto foi elaborado, e acatado por esta Corte, de acordo com o livre convencimento do relator.
Precedentes do STJ e STF.
VII - Embargo de declaração conhecidos mas não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração em Recurso de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração, mas para LHES NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Embargos de Declaração Cível - 0187744-74.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 06/06/2023). (grifei) Vê-se, pois, e sem maiores dificuldades, que a embargante não se pretende, com o avimento do presente recurso, esclarecer obscuridade, mas, sim, manifestar seu inconformismo com relação ao termo inicial dos juros de mora.
Destarte, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração interpostos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
08/08/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90141896
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08/08/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2024 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:10
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 72536415
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 72536415
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72536415
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72536415
-
06/12/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72536415
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06/12/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72536415
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28/11/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:21
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
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17/07/2023 22:35
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 10:25
Juntada de informação
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17/07/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 17:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63727250
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Araripe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 18/07/2023 08:30 , no endereço Rua Antônio Valentim de Oliveira, s/n, Centro, ARARIPE - CE - CEP: 63170-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams, ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63727250
-
05/07/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:29
Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
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23/06/2023 18:46
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 21:07
Conclusos para decisão
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16/05/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:07
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
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16/05/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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