TJCE - 0200927-93.2022.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2025 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:29
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129368344
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129368344
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06/12/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129368344
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06/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200927-93.2022.8.06.0122 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sucumbenciais] REQUERENTE: FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, cumpra-se o determinado no despacho de ID N º 111738231, intime-se o devedor providenciar a transferência do valor acima indicado, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, para a conta do credor, após efetivar e repassar as retenções devidas e os honorários contratuais caso existentes, segundo os dados apresentados no ofício ROPV em anexo.
Deverão ser anexados aos autos os comprovantes de transferência e de repasses, no prazo de 02 (dois) meses (art. 12, § 2º da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE).
Ficando, desde já, ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o sequestro do numerário apontado nos termos do art. 16º da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE, independente de requerimento, em caso de ausência de comprovação do depósito integral no prazo legal.
Expedientes necessários.
MAURITI, 29 de outubro de 2024. SOFIA FERREIRA HOLANDA Diretor da SEJUD do 1º Grau -
29/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112511072
-
29/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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04/10/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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24/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:40
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2023 23:59.
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15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 63027504
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAURITI-CE SECRETARIA DE VARA ÚNICA Capitão Miguel Dantas, 1000 - Centro - Mauriti-Ceará - CEP: 63.210-000 Telefone: (0**88) 3552-1785 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Autos: 0200927-93.2022.8.06.0122 Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizado por FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando recebimento de honorários arbitrados, em consequência de ter atuado como Defensor Dativo nos autos nº 0000631-17.2006.8.06.0122/0.
Instado a se manifestar, o Estado do Ceará não apresentou impugnação, conforme certidão nos autos - ID: 56281012. É o breve RELATO. DECIDO.
Ao Estado cabe cumprir o dever constitucional e legal de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados.
Em decorrência de sua inércia, impõe-se a nomeação de Defensor Dativo, a ser remunerado pelo Estado. Não houve impugnação ao valor arbitrado.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, JULGO PROCEDENTE A EXECUÇÃO e, por via de consequência, homologo o valor arbitrado por esse Juízo e atualizado pelo exequente, no importe de R$ 3.255,55 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expeça-se, de acordo com os comandos constitucionais e legais pertinentes, notadamente a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020, a respectiva Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Transitada em julgado e findas as diligências, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE. Mauriti, 26 de junho de 2023. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63027504
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05/07/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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25/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
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03/03/2023 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/12/2022 20:31
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/11/2022 00:27
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/11/2022 10:40
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/11/2022 18:15
Mov. [3] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se ESTADO DO CEARÁ, para ciência da petição de cumprimento de sentença e memoriais de cálculos apresentados pelo(a) exequente, advertindo-o de que, querendo e no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, poderá impugná-
-
04/11/2022 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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04/11/2022 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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