TJCE - 0201554-30.2022.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/03/2025 10:08
Processo Reativado
-
11/03/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 22:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:40
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ZENEIDE FEITOSA DA SILVA PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0201554-30.2022.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: AUTOR: ZENEIDE FEITOSA DA SILVA PEREIRA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.
H.
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por ZENEIDE FEITOSA DA SILVA PEREIRA XAVIER contra MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, por meio da qual a parte autora alega, em estreita síntese, que: 1) Aos 11/08/2021, por volta das 19:45, quando estava com 2 meses de gestação, buscou atendimento junto ao Hospital Maternidade São Lucas, pois apresentava fortes dores no baixo ventre com intenso sangramento transvaginal; 2) "Ao dar entrada nesta maternidade, a requerente foi classificada com ameaça de aborto, CID O20.0, pelo médico Pedro Emerson Pinheiro, CRM 4120/CE, que, ao realizar apenas exame de toque vaginal nela, sem solicitar nenhum exame de imagem como ultrassonografia, diagnosticou que havia ocorrido um aborto espontâneo incompleto"; 3) A partir desse diagnóstico, foi solicitada sua internação, para que "(...) fosse realizada, na manhã seguinte, a curetagem uterina, procedimento cirúrgico que, segundo o termo de consentimento assinado pela própria paciente, consiste na retirada do endométrio (camada que reveste a parte interna do útero), para a retirada dos restos ovulares, que ficam quando há abortos incompletos"; 4) Entretanto, recebeu atendimento de outro médico, o obstetra Francisco Couto Bem, CRM 2303, que também realizo o exame de toque vaginal, mas decidiu que não seria caso de esperar até o dia seguinte para realizar o procedimento de curetagem e realizou, na mesma noite, retirada dos restos ovulares; 5) No dia seguinte, 12/08/2021, "(...) novamente sem nenhum exame de imagem para avaliar a condição física pós cirúrgica da requerente, a obstetra Patrícia Monarca Moreira de Alencar, CRM/CE 17316, assinou a alta médica da paciente, confirmando como diagnóstico final aborto espontâneo incompleto, sem complicações, CID O03.4, com a realização do procedimento da curetagem uterina, sem nenhuma intercorrência, segundo já havia atestado o obstetra Francisco Couto Bem (...)"; 6) Após o decurso de uma semana após o procedimento, no dia 18/08/2021, sentiu cólicas e, na primeira hora do dia 19/08/2022 apresentou outro sangramento transvaginal, expelindo integralmente o embrião que estava gestando; 7) Dirigiu-se ao Hospital Maternidade São Lucas, levando consigo o embrião acondicionado em papel higiênico, quando foi atendida pelo mesmo médico, Pedro Emerson Pinheiro, CRM 4120/CE, que a informou que "(...) aquele material não se tratava de um embrião, mas apenas de restos ovulares e, em seguida, tentou danificar a frágil estrutura do embrião que estava em suas mãos, apertando-o entre os dedos (...)"; 8) O médico a recomendou que ficasse internada naquela madrugada, para realizar ultrassonografia no decorrer do dia ou voltasse para casa e retornasse ao hospital para a realização do exame, que foi realizado naquela tarde, sendo o primeiro exame de imagem desde o início das ocorrências; 9) O exame foi realizado "(...) pelo mesmo médico Pedro Emerson Pinheiro, CRM 4120/CE, embora este obstetra não estivesse mais de plantão, segundo informações dos próprios funcionários do hospital.
Ao reavaliá-la, ele disse-lhe que estava tudo bem e que não seria necessária "outra curetagem", mas prescreveu nova internação da autora para a realização de novo exame de ultrassonografia no dia seguinte"; 10) No dia 19/08/2021, aceitou ficar internada e recebeu diagnóstico idêntico à primeira visita, mas constando "ABORTO INCOMPLETO???"; 11) Submeteu-se ao segundo exame de imagem aos 20/08/2021, a fim de reavaliação de seu estado físico além de ser atendida pelo serviço de psicologia do hospital; 12) Também aos 20/08/2021, recebeu alta hospitalar "(...) atestada pela médica Olivia Santana Barros, CRM/CE 17670, tendo novo diagnóstico final para a segunda internação: 'CID O05.9 - Outros tipos de aborto - completo ou não especificado, sem complicações'(...)". Por fim, tenciona provimento jurisdicional condenação a título de danos morais no valor de 40 salários mínimos, totalizando, à época, R$ 48.480,00.
Recebida a inicial e deferido o pedido de gratuidade da justiça na decisão de Id. 40956882.
Audiência de conciliação realizada 29/07/2022, mas frustrada a autocomposição, vide Id. 40955515.
Citado, o Município de Juazeiro do Norte apresentou Contestação de Id. 40956875, alegando, em síntese, 1. preliminarmente, a concessão indevida do benefício da gratuidade da justiça; 2. no mérito, (i) inexistência de erro médico, pois a autora foi diligentemente atendida pela equipe do Hospital Maternidade São Lucas; (ii) "A equipe médica que a atendeu verificou a ocorrência de aborto incompleto.
Adotou todas as médicas para contornar a dor e realizou o procedimento de curetagem para fins de retirada dos restos ovulares"; (iii) o diagnóstico foi correto e o aborto constatado por três médicos; (iv) inexiste dano moral a ser reparado, porquanto ausentes o requisitos de sua caracterização. Em réplica (Id. 40956885), reitera os pontos da inicial, acrescentando ser devida a gratuidade da justiça e ausência de impugnação específica.
Oportunizado às partes produção de provas, não demonstraram interesse, sendo encerrada a instrução e anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra no Id. 63312266. É o que importa relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, necessário se faz a análise da preliminar trazida pelo Município.
Por partes. II. 1) - PRELIMINARES. II. 1.1) - Da concessão da gratuidade da justiça indevida. Aduz o Ente Municipal que não deve prosperar o pleito de gratuidade da justiça da parte Autora.
Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. É ônus da Parte Impugnante a prova de que a Parte Impugnada não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não trazendo essa prova, não há como ser deferido o pedido.
Nesse contexto, impõe-se privilegiar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da Parte Autora, conforme previsão do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, apesar de impugnada a gratuidade, nada se escorou aos autos que questione o estado de hipossuficiência de recursos por ele apresentado.
Preliminar que se rejeita. II. 2) - DO MÉRITO. Os autos encontram-se aptos a receber julgamento de mérito, porquanto reúne todos os pressupostos de existência e validade, sem questões pendentes e não necessita de produção de provas.
Trata-se de ação que versa sobre responsabilidade civil do município.
A responsabilidade civil da administração pública é a obrigação de reparar os danos causados a terceiros em decorrência de suas ações ou omissões.
Pode ser objetiva ou subjetiva, a depender do caso.
Clama a parte por aplicação da responsabilidade civil objetiva.
Na responsabilidade objetiva, o Estado é obrigado a reparar os danos causados a terceiros independentemente de culpa.
Os elementos essenciais para a responsabilidade objetiva são: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Encontra-se baseada no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
O caso em testilha trata-se de comportamento danoso comissivo.
Na atividade médico-hospitalar prestada na rede pública de saúde, o Poder Público responde se demonstrada a culpa do serviço ou "falta de serviço", assim considerado quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado.
Dessa forma, para que o Ente Público demonstre a inexistência do dever de indenizar, se faz necessário demonstrar que o fato ocorreu em razão de caso fortuito ou força maior, dolo ou culpa da própria vítima ou de terceiros, ou sob o pálio de alguma causa excludente de ilicitude.
No caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da "falta do serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional. É, pois, incontroverso que a autora recebeu atendimento médico no Hospital Maternidade São Lucas, quando a paciente foi submetida a procedimento de curetagem uterina em razão de sangramento vaginal e dor no baixo ventre, sendo diagnosticada por aborto incompleto (Id. 40956890 - Págs. 2 e 3).
Interessa saber se houve falha ou deficiência do serviço de modo a estabelecer o nexo causal entre a ação administrativa e o resultado danoso, de que depende o dever de indenizar.
Nesse particular, apesar da alegação de prestação correta do serviço por parte do Município, as provas trazidas na inicial demonstram a ocorrência de falha e deficiência no primeiro atendimento prestado à autora, quando da realização de curetagem uterina, pois a autora acabou evoluindo mal nos dias seguintes imediatos necessitando de nova realização do mesmo procedimento, "(...) DEVIDO STV COM RELIMINAÇÃO DE RESTOS OVULARES (SIC) USG FEITO NO DIA 19/08 COM ÚTERO DE DIMENSÕES AUMENTADAS, COM ECOTEXTUA HETEROGÊNEA E ENDOMÉTRIO COM 0,8CM HD: ABORTO INCOMPLETO???" (Id. 40956897 - Pág. 2) além de ter expelido o feto (Id. 40956901), causando, portanto, dano à autora.
Por conseguinte, verifico que as provas carreadas na inicial são suficientes no sentido de afirmar a existência de nexo de causalidade entre a curetagem incompleta e o processo que desencadeou na expelimento do feto e nova curetagem (Id. 40956900), cuja conclusão não foi contrariada nos autos.
O dano moral resta caracterizado.
Para fixação do valor da indenização, é necessário conjugar dois fatores: a impossibilidade de enriquecimento sem causa, de modo que a indenização não seja irrisória ao ofensor a ponto de não o inibir de repetir a conduta lesiva.
Nesse cenário, em razão da grave e manifesta falha do serviço, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum de R$ 12.000,00, a título de danos morais.
Desnecessárias outras considerações.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de condenar o Município de Juazeiro do Norte a indenizar a autora pelos danos morais que lhe impingiu, fixando o quantum indenizatório em R$ 12.000,00 devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula nº. 362 do STJ) e com incidência de juros simples à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54 do STJ. Condeno a Parte Promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente Advirta-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
P.
R.
I.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, 4 de outubro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
05/10/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106206892
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05/10/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 08:32
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 31/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:35
Decorrido prazo de WLLISSES DO NASCIMENTO THEL em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63312266
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0201554-30.2022.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: AUTOR: ZENEIDE FEITOSA DA SILVA PEREIRA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Instadas a declinarem as provas que pretendem produzir nos autos (ID 40955511), a Parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 40956885), e o Município Promovido quedou inerte.
Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus patronos judiciais, do teor deste decisório.
Intime-se o Município Promovido, via sistema, do teor deste decisório.
Empós, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 29 de junho de 2023.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63312266
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05/07/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:25
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/10/2022 08:26
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
14/10/2022 15:01
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01849079-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/10/2022 14:42
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30/09/2022 08:41
Mov. [21] - Certidão emitida
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22/09/2022 09:58
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0373/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
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20/09/2022 02:33
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 17:16
Mov. [18] - Certidão emitida
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14/09/2022 17:03
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 12:46
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 19:02
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01843110-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/09/2022 18:32
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08/08/2022 09:31
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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03/08/2022 15:36
Mov. [13] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/08/2022 15:35
Mov. [12] - Documento
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22/05/2022 17:11
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01822303-8 Tipo da Petição: Aditamento Data: 22/05/2022 16:53
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16/05/2022 08:23
Mov. [10] - Certidão emitida
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06/05/2022 22:41
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0176/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
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05/05/2022 12:01
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 09:17
Mov. [7] - Certidão emitida
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05/05/2022 07:59
Mov. [6] - Expedição de Carta
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08/04/2022 15:57
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 15:54
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/07/2022 Hora 13:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Realizada
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11/03/2022 10:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2022 14:09
Mov. [2] - Conclusão
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06/03/2022 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Emenda à Inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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