TJCE - 3024262-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167004256
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167004256
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167004256
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167004256
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06/08/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167004256
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06/08/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167004256
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30/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
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03/12/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:03
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:17
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112425806
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112425806
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3024262-15.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Posse e Exercício] Requerente: Pricila Karyne Lopes de Oliveira Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Declaratória c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória intentada pela Requerente em face do Requerido, nominados na inicial, onde deduziu pretensão no sentido de que este seja condenado a declarar a aplicação dos efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores aos adventos da Lei Estadual nº 17.389/2021 para afastar a exigência do cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório previsto no art. 13, II da Lei nº 14.218/2008, com redação dada pela Lei nº 17.389/2021, permitindo que a autora possa concorrera à ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo.
Aduziu a Requerente, em síntese: que é Delegada de Polícia Civil de 1ª Classe, exercendo suas funções desde março de 2022, quando tomou posse definitivamente no cargo.
Que realizou o concurso para provimento de vagas por meio do Edital nº 001/2014 - SSPDS/SEPLAG, em março de 2014, sendo aprovada e classificada em todas as etapas do concurso (467ª posição), mas que, erroneamente ficou fora da lista dos convocados para participar do Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª fase) e, em razão disso acionou judicialmente o Estado do Ceará, por meio do processo nº 0151098-60.2018.8.06.0001, o qual tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública e, em sede Recursal, na 3ª Câmara Cível do Estado do Ceará, tendo obtido o direito de participar do curso de formação, mesmo assim, continuou sendo impossibilitada de concluir o curso por culpa exclusiva da Administração até que, em outubro de 2021, conseguiu finalizar o curso de formação, mas, somente em março de 2022 foi que a Administração lhe deu a posse devida e que tal situação lhe trouxe prejuízos funcionais no que diz respeito à ascensão funcional, já que agora deverá submeter-se a nova regra de progressão funcional, especificamente prevista no art. 13, II da Lei nº 14.218/2008, com a nova redação introduzida pela lei nº 17.389 de 26 de fevereiro de 2021.
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
Após análise detalhada dos autos, observa-se que a autora foi prejudicada em sua ascensão funcional devido à demora injustificada do Estado do Ceará em promover sua nomeação e posse após aprovação em concurso público.
Destaca-se que a autora foi aprovada e classificada em concurso público para o cargo de Delegada de Polícia Civil do Estado do Ceará (dentro das vagas ofertadas), porém, foi preterida de forma arbitrária e sem justificativa plausível, o que ensejou a propositura de ação judicial anterior, cujo desfecho reconheceu o direito da autora à participação em curso de formação e, consequentemente, à nomeação e posse no cargo.
Importante ressaltar que a autora foi impedida de participar de curso de formação em razão de atos arbitrários da Administração Pública, sendo forçada a aguardar decisão judicial para efetivar seu direito, o que apenas ocorreu de maneira tardia, submetendo-a a regras de ascensão funcional mais rigorosas em virtude das alterações legislativas promovidas após sua posse.
Disciplina a Lei Estadual nº 17.389/2008, art. 13, II, no que interessa à lide em exame, que: Art. 13.
São requisitos gerais para ascensão funcional: I - ..............................................................
II- possuir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe atual, a ser contado a partir de 1 de janeiro do ano da última promoção; ou interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, a ser contado após aquisição da estabilidade no cargo, em se tratando de primeira promoção na carreira; III - encontrar-se em efetivo exercício em órgão integrante da estrutura organizacional da Delegacia Geral da Polícia Civil, da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS e de suas vinculadas, da Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública Sistema Penitenciário - CGD e nas hipóteses do art. 29, incisos I e II, e do art. 39, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso III da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, ou afastado para exercer as funções de dirigente máximo de entidade representativa de classe; De seu turno, com a nova redação introduzida pela Lei nº 17.389 de 26 de fevereiro de 2021 (que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022), tal mudança passou a exigir que o Delegado de Polícia Civil de 1ª classe cumpra todo o estágio probatório somado mais 3 (três) anos após a conclusão deste, para que viesse a poder ser promovido para a 2ª classe na carreira, condição inexistente na Lei anterior.
Ou seja, com a atual redação, o Delegado só poderá ascender após 6 (seis) anos completos no exercício efetivo do cargo.
Assim, é cediço lembrar que impende à Administração Pública, em vista do princípio da legalidade estrita, atuar em conformidade com os ditames prescritos em lei, imposição dirigida ao administrador público, cuja normatividade tem espeque no art. 37 da Constituição Federal.
Vale transcrever, nesse tema, o escólio de Hely Lopes Meirelles, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, que assim discorrem: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim".
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contem verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe.
Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: 38º edição, 2012, pp. 89/90) O direito perseguido pela requerente tem escora na decisão que reconheceu o seu direito em participar no ano de 2019 em pé de igualdade da 5ª etapa do concurso para Delegado de Polícia Civil, qual seja: curso de formação do qual participou e finalizou.
No entanto, apesar de ter, através de decisão judicial transitada em julgado desde 2019 o seu direito reconhecido em poder participar do curso de formação em baila, a autora só obteve o direito efetivamente no ano de 2021. É mister pontificar que, embora a requerente tenha findado o mencionado curso em outubro de 2021, oportunidade em que deveria ter obtido sua nomeação e posse, esse momento apenas se deu em março de 2022 e, em razão da posse tardia, foi atingida pelas novas regras de ascensão funcional.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a preterição arbitrária e sem motivação legítima de candidato aprovado em concurso público, especialmente quando resulta em nomeação e posse tardias, pode ensejar o reconhecimento do direito à aplicação retroativa de normas mais favoráveis à ascensão funcional do servidor.
Senão Vejamos o Recurso Extraordinário nº 671, do STF: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." A exemplo disso podemos verificar na jurisprudência consolidada do STF: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: XXXXX DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/05/2015) E a exemplo do Tribunal do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO TARDIA - PRETERIÇÃO DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO - CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR - CONCURSO QUE PREVIA UMA ÚNICA VAGA PARA O CARGO PRETENDIDO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - FLAGRANTE ARBITRARIEDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 724.347) firmou o entendimento de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Reconhecida a ilegalidade do ato que preteriu a candidata aprovada em concurso público, impedindo sua nomeação em virtude de contratações temporárias para a vaga existente, resta caracteriza a flagrante arbitrariedade do ato praticado pela administração pública.
Situação do caso em tela que se amolda à exceção definida no precedente jurisprudencial.
Comprovada a preterição da autora, deve a requerida ser condenada no pagamento de indenização por danos morais e materiais. (TJ-MS - AC: XXXXX20198120045 MS XXXXX-93.2019.8.12.0045, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/11/2020) E o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANÁLISE CONJUNTA DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM RAZÃO DA SIMILARIDADE DAS MATÉRIAS TRATADAS.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR.
CONCURSO QUE PREVIA UMA ÚNICA VAGA PARA O CARGO PRETENDIDO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
FLAGRANTE ARBITRARIEDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRECEDENTE STF RE 724.347.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A COMPENSAR O ABALO SOFRIDO PELA PARTE.
RECURSO DO MUNICÍPIO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR XXXXX20198160083 Francisco Beltrão, Relator: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 26/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) Diante dos fatos apresentados e do direito, constata-se que a autora faz jus ao reconhecimento da aplicação retroativa das normas de ascensão funcional vigentes antes da alteração promovida pela Lei Estadual nº 17.389/2021, uma vez que foi prejudicada por atos protelatórios da Administração Pública, que retardaram sua nomeação e posse.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na prefacial, com resolução de mérito, ratificando a decisão antecipatória de tutela anteriormente concedida, concernente à determinação de que o requerido - ESTADO DO CEARÁ suspenda a aplicação dos efeitos advindos das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.389/2021, mantendo-a no regime funcional anterior, afastando a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório, permitindo sua ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
04/11/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112425806
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04/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 03:19
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
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06/02/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 73253005
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 73253005
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23/01/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73253005
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11/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:59
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 03:15
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70743114
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70743114
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3024262-15.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Posse e Exercício] Requerente: Pricila Karyne Lopes de Oliveira Requerido: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e pedido de Tutela de Evidência em face do Estado do Ceará, nominados em epígrafe, onde pugnou pela suspensão da aplicação dos efeitos advindos das alterações realizadas pela Lei Estadual n. 17.389/2021 e pelo Decreto Estadual n. 34.175/2021, mantendo-a nos regimes funcional e previdenciário anteriores, afastando a exigência de cumprimento do triênio após o estágio probatório e permitindo sua ascensão funcional logo após atingida a estabilidade, bem como seu enquadramento no regime previdenciário anterior ao Decreto Estadual n. 34.175/2021, e pagamento das respectivas contribuições previdenciárias (ID63464784).
Compulsando a petição e documento de ID64803505, observa-se que a autora deixou de atender à determinação contida no despacho de ID63629148, posto que se limitou a juntar declaração de hipossuficiência econômica, mas não se desincumbiu de apresentar prova documental dessa condição, haja vista a remuneração referente ao cargo ocupado pela parte interessada, razão pela qual se indefere o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 99, § 2°, do CPC. Em atenção aos ditames do artigo 54, da Lei n° 9.099/95, dá-se seguimento ao feito e, escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/10/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70743114
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30/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 19:14
Conclusos para decisão
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25/07/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63629148
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04/07/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024262-15.2023.8.06.0001 [Posse e Exercício] REQUERENTE: PRICILA KARYNE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Tendo em vista o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, intime-se a parte autora para que colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de tal situação. Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63629148
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03/07/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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