TJCE - 3002452-68.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:05
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO PORTELA em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 84775419
-
09/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2024. Documento: 84775419
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84775419
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84775419
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002452-68.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO MACHADO PORTELAEndereço: Rua Coronel Rangel, 1366, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900Nome: ODONTOPREV S.A.Endereço: AL ARAGUAIA, 2104, ANDAR 21 CONJ 211 AO 214, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação de inexistência/nulidade de contrato, cumulado com requerimento de indenização por danos materiais e morais.
Compulsando os autos, verifico necessidade de produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95, haja vista que há uma certa semelhança entre a assinatura constante no contrato e no documento de identificação da parte autora. Diante de tal situação, por se tratar de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício, independentemente de manifestação da parte autora, reconheço a incompetência deste Juízo, em face da necessidade de perícia grafotécnica, e declaro extinta a presente reclamação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/05/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84775419
-
07/05/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84775419
-
07/05/2024 14:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/04/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/04/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82775287
-
20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 82775287
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82775287
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82775287
-
15/03/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82775287
-
15/03/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82775287
-
15/03/2024 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2024. Documento: 79693779
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79693779
-
16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO PORTELA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79693779
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79693779
-
15/02/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79693779
-
15/02/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79693779
-
15/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78984504
-
05/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/02/2024. Documento: 78984504
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78984504
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78984504
-
01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78984504
-
01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78984504
-
31/01/2024 23:18
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:57
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/01/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 09:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72586564
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72586563
-
27/11/2023 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72586564
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72586563
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002452-68.2023.8.06.0167Requerente: Nome: ANTONIO MACHADO PORTELAEndereço: Rua Coronel Rangel, 1366, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-030Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900Nome: ODONTOPREV S.A.Endereço: AL ARAGUAIA, 2104, ANDAR 21 CONJ 211 AO 214, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 29/01/2024 08:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 29/01/2024 08:30 PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062711173978600000061961237 Certidão Certidão 23112314423189000000071002705 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASIServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/11/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72586564
-
24/11/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72586563
-
24/11/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 63186583
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 63186583
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 63186583
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 63186583
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002452-68.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO MACHADO PORTELAEndereço: Rua Coronel Rangel, 1366, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SAEndereço: AC Tarrafas, 155, Rua José Cândido 189, Centro, TARRAFAS - CE - CEP: 63145-970Nome: ODONTOPREV S.A.Endereço: AL ARAGUAIA, 2104, ANDAR 21 CONJ 211 AO 214, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 DATA DA AUDIÊNCIA: 29/01/2024 08:30 VALOR DA CAUSA: $10,221.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 1.1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 1.2.
No caso em apreço, tenho que a inversão mostra-se cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 1.3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 1.4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 1.5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais) que deu(deram) origem à dívida, o comprovante da efetiva entrega dos valores mutuados, bem assim planilhas que expliquem, de forma clara e objetiva, a evolução do débito, no caso de ter havido renegociação da dívida, mediante celebração de novos contratos. 1.6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s) e/ou título(s) de crédito(s) constitutivo(s) da dívida.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 1.7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 1.7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 1.7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA na qual o(a) requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido entre o mês anterior à celebração do(s) contrato(s) questionado(s) até o mês imediatamente posterior, a fim de se aferir se houve efetiva entrega do dinheiro mutuado e/ou uso deste; 1.7.1.2.
EXTRATO DO ÓRGÃO PAGADOR com as informações do(s) empréstimo(s), ativo(s) e inativo(s). 1.7.1.3.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 1.7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 1.7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado por duas testemunhas com qualificação completa (nome, endereço, RG, CPF etc) 1.7.2.2.
EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, mediante ordem de pagamento assinada por este (se a rogo: com a completa qualificação do assinante); ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente. 2.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR E ATOS DE COMUNICAÇÃO 2.1.
Antes da juntada aos autos da documentação relativa ao(s) contrato(s) questionado(s) não é possível a aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro a medida de urgência de suspensão dos descontos e/ou retirada do nome da parte requerente dos cadastros de inadimplentes, até que venham aos autos os elementos mínimos de prova, podendo, assim, haver posterior reapreciação. 2.2.
Com o recebimento deste documento, por intermédio do(a) advogado(a) via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte autora intimada para complementar a documentação acima exigida, até a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de indeferimento da inicial. 2.3.
Com o recebimento deste documento acompanhado da petição inicial, fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) citada(s) do inteiro teor desta ação.
Fica(m), também, intimada(s) desta decisão e para: a) comparecimento à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia e horário acima especificados, com as advertências abaixo discriminadas. b) contestar o(s) pedido (s) e juntar os documentos especificados no item 1.7.2., até a data da audiência una. 2.5.
A distribuição do ônus da prova, acima especificada não exclui a possibilidade de dilação de prazos para juntada de documentos considerados essenciais ao julgamento de mérito justo e efetivo, bem assim a determinação de apresentação de outros documentos a critério deste juízo. 2.4.
ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, caso não seja obtido o acordo entre as partes, o ato será convertido em audiência de instrução e julgamento, devendo a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) trazer suas testemunhas e juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria.
Em consonância com o disposto no art. 34, caput e seu § 1º da lei 9.099/95, eventual requerimento para intimação de testemunhas deverá ser apresentado à Secretaria em, no mínimo, cinco dias antes da audiência destinada à prova oral. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, o pedido de gratuidade só será conhecido por este Juízo nestas duas hipóteses, pois: a) nos termos do art. 55, da LJECC, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé e b) interpretação a contrário senso do § 2º, do art. 51, da lei 9.099/95 é no sentido de que, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo deverá ser condenado pelo juiz ao pagamento das custas do processo.
A competência para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau, de sorte que, se houver pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau somente pode negar seguimento a recurso nos casos objetivos de intempestividade e ausência de preparo integral.
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante de endereço em seu nome e de até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, ou comprovação de parentesco ou declaração de residência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/11/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63186583
-
01/11/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63186583
-
01/11/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 19/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63186583
-
03/07/2023 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002452-68.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO MACHADO PORTELA Endereço: Rua Coronel Rangel, 1366, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: AC Tarrafas, 155, Rua José Cândido 189, Centro, TARRAFAS - CE - CEP: 63145-970 Nome: ODONTOPREV S.A.
Endereço: AL ARAGUAIA, 2104, ANDAR 21 CONJ 211 AO 214, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 DATA DA AUDIÊNCIA: 29/01/2024 08:30 VALOR DA CAUSA: $10,221.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 1.1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 1.2.
No caso em apreço, tenho que a inversão mostra-se cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 1.3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 1.4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 1.5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais) que deu(deram) origem à dívida, o comprovante da efetiva entrega dos valores mutuados, bem assim planilhas que expliquem, de forma clara e objetiva, a evolução do débito, no caso de ter havido renegociação da dívida, mediante celebração de novos contratos. 1.6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s) e/ou título(s) de crédito(s) constitutivo(s) da dívida.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 1.7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 1.7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 1.7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA na qual o(a) requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido entre o mês anterior à celebração do(s) contrato(s) questionado(s) até o mês imediatamente posterior, a fim de se aferir se houve efetiva entrega do dinheiro mutuado e/ou uso deste; 1.7.1.2.
EXTRATO DO ÓRGÃO PAGADOR com as informações do(s) empréstimo(s), ativo(s) e inativo(s). 1.7.1.3.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 1.7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 1.7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado por duas testemunhas com qualificação completa (nome, endereço, RG, CPF etc) 1.7.2.2.
EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, mediante ordem de pagamento assinada por este (se a rogo: com a completa qualificação do assinante); ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente. 2.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR E ATOS DE COMUNICAÇÃO 2.1.
Antes da juntada aos autos da documentação relativa ao(s) contrato(s) questionado(s) não é possível a aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro a medida de urgência de suspensão dos descontos e/ou retirada do nome da parte requerente dos cadastros de inadimplentes, até que venham aos autos os elementos mínimos de prova, podendo, assim, haver posterior reapreciação. 2.2.
Com o recebimento deste documento, por intermédio do(a) advogado(a) via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte autora intimada para complementar a documentação acima exigida, até a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de indeferimento da inicial. 2.3.
Com o recebimento deste documento acompanhado da petição inicial, fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) citada(s) do inteiro teor desta ação.
Fica(m), também, intimada(s) desta decisão e para: a) comparecimento à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia e horário acima especificados, com as advertências abaixo discriminadas. b) contestar o(s) pedido (s) e juntar os documentos especificados no item 1.7.2., até a data da audiência una. 2.5.
A distribuição do ônus da prova, acima especificada não exclui a possibilidade de dilação de prazos para juntada de documentos considerados essenciais ao julgamento de mérito justo e efetivo, bem assim a determinação de apresentação de outros documentos a critério deste juízo. 2.4.
ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, caso não seja obtido o acordo entre as partes, o ato será convertido em audiência de instrução e julgamento, devendo a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) trazer suas testemunhas e juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria.
Em consonância com o disposto no art. 34, caput e seu § 1º da lei 9.099/95, eventual requerimento para intimação de testemunhas deverá ser apresentado à Secretaria em, no mínimo, cinco dias antes da audiência destinada à prova oral. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, o pedido de gratuidade só será conhecido por este Juízo nestas duas hipóteses, pois: a) nos termos do art. 55, da LJECC, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé e b) interpretação a contrário senso do § 2º, do art. 51, da lei 9.099/95 é no sentido de que, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo deverá ser condenado pelo juiz ao pagamento das custas do processo.
A competência para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau, de sorte que, se houver pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau somente pode negar seguimento a recurso nos casos objetivos de intempestividade e ausência de preparo integral.
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante de endereço em seu nome e de até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, ou comprovação de parentesco ou declaração de residência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63186583
-
30/06/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
-
27/06/2023 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050670-89.2020.8.06.0069
Francisca Jocilane da Silva
Matheus de Castro Rodrigues 02132687366
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2020 20:37
Processo nº 3000928-40.2023.8.06.0101
Ronaldo Xavier Brandao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2023 11:21
Processo nº 3000745-13.2023.8.06.0055
Maria Veronica Gomes Pimenta
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Ana Neuzivane Santos Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2023 17:03
Processo nº 0147432-27.2013.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Jose Patriarca Brandao Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2013 11:37
Processo nº 3000709-68.2023.8.06.0055
Maria de Fatima Ferreira
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2023 14:52