TJCE - 3000928-40.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:59
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:04
Decorrido prazo de RONALDO XAVIER BRANDAO em 06/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2023. Documento: 65414310
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65414310
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000928-40.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: RONALDO XAVIER BRANDAO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por RONALDO XAVIER BRANDÃO em face do BANCO BRADESCO SA por meio da qual pleiteia obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, em razão da contratação de cesta de serviços que o requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos. Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que vem sendo realizados descontos indevidos na sua conta bancária referente as tarifas de serviços de rubrica "CESTA EXCLUSIVE " em valores variados, perfazendo um total de R$ 1.287,52 (hum mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), os quais não reconhece (ID 63424842, 63425486, 63425475, 63425476, 63425478, 63425479, 63425480, 63425482). A parte reclamada alega que as imputações das tarifas foram realizadas de forma legítima, uma vez que fora realizado entre as partes negócio jurídico válido (ID 65039589, 65039598, 65039605).
Constato que a parte autora requereu a extinção da presente demanda sem julgamento de mérito, por reconhecer a legitimidade do documento apresentado pelo demandado e apontou que existe ilícito civil em relação aos meses de julho, agosto, e setembro de 2018, os quais houveram tarifação sem contrato de adesão para tanto, devendo a renúncia em se pautar na sobrecarga nesse Juízo e na irrelevância do direito violado (ID 65297027).
Filio-me ao entendimento que, havendo indícios de má-fé do autor, o pedido de renúncia poderá ser negado (enunciado 90 do FONAJE).
Logo, considerando a constatação de má-fé por esta magistrada, como será demonstrado em linhas futuras, indefiro o pedido de homologação da renúncia.
Passo à análise do mérito.
Analisando detidamente as provas carreadas nos autos, verifico que, apesar de a parte autora não reconhecer o contrato referente a tarifa de serviços, com valores variados, resultando em total de R$ 1.287,52 (hum mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), a parte ré acosta nos autos 2 (dois) termos de adesão, datados em 25.11.2019 e 16.11.2018, devidamente pactuados entre as partes, consoante ID de nº 65039598, 65039605, respectivamente. Não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais. Denota-se que os contratos estão totalmente legíveis e a sua apresentação se fez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da Instituição financeira possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, as vias dos contratos entabulados com os seus clientes.
Assim, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação dos negócios jurídicos entabulados entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que os contratos firmados são legítimos, também o sendo os descontos efetuados.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a instituição financeira.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato de a parte autora estar litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencida de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição. Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. VANESSA MALVEIRA CAVALCANTI Juíza Substituta em Respondência -
23/08/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
05/08/2023 10:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
01/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:35
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
01/08/2023 14:01
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000928-40.2023.8.06.0101 AUTOR: RONALDO XAVIER BRANDAO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 01/08/2023 15:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/07/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:21
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
30/06/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000878-13.2023.8.06.0166
Jose Alves de Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2023 15:07
Processo nº 3001180-71.2022.8.06.0006
Wendel Gomes Viana Martins
Sergio Ricardo Viana Braga Junior
Advogado: Saulo Regis Bezerra Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 16:51
Processo nº 0262443-60.2020.8.06.0001
Maria Aparecida Furtado
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Silvia Maria Pires de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2020 15:58
Processo nº 3928353-83.2011.8.06.0021
Via Luxo Transporte de Veiculos e Cargas...
Uanderson Ferreira Alves Rocha
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2011 17:50
Processo nº 0050670-89.2020.8.06.0069
Francisca Jocilane da Silva
Matheus de Castro Rodrigues 02132687366
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2020 20:37