TJCE - 0147432-27.2013.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 18:50
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:37
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 03:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE PATRIARCA BRANDAO SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:45
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 89922610
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 89922610
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0147432-27.2013.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE SOUZA BARBOSA NOGUEIRA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Via Sul Comércio de Combustíveis LTDA, em face da Sentença de ID nº 58133894, que julgou parcialmente procedente a ação para, em resumo, proibir a venda de bebidas alcoólicas entre às 20h e 8h, determinar que o posto promova fiscalização interna para impedir o consumo de bebidas alcoólicas e a emissão de ruídos excessivos em suas dependências, e estabelecer que o Município de Fortaleza realize fiscalizações periódicas das atividades do Via Sul Comércio de Combustíveis. A embargante sustenta que a sentença mencionada apresenta dois equívocos, configurando julgamentos Extra petita, ao determinar não apenas a proibição do consumo, mas também a proibição da venda de bebidas alcoólicas; e Ultra petita, ao impor multa diária de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento da decisão, excedendo o pedido inicialmente formulado pelo Autor/Embargado, que previa o montante de R$ 1.000,00. Contrarrazões, acostada ao ID de nº 85975557. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. Alega a parte Embargante que a sentença apresenta equívocos, configurando julgamento extra petita ao proibir a venda de bebidas alcoólicas além do consumo, e ultra petita ao fixar multa diária de R$ 3.000,00, superando o pedido inicial de R$ 1.000,00. Inicialmente, afasta-se a alegada extra petita.
Sustenta a embargante que a sentença seria extra petita, pois teria determinado a proibição da venda de bebidas alcoólicas, pedido que, segundo alega, não foi formulado pelo Ministério Público. Contudo, os autos demonstram de forma inequívoca que, em sede de aditamento à petição inicial, o Ministério Público requereu expressamente a suspensão da venda de bebidas alcoólicas, como se verifica na manifestação no ID de nº 46424546 e 46424547.
Nos seguintes termos: Que ainda por receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requer, também, o Ministério Público de V.
Ex.a, nos mesmos moldes do art. 273, inciso I, do CPC, que vossa excelência antecipe os efeitos da tutela pretendida nesta peça exordial, para o fim de impor, também, a promovida Via Sul Comércio de Combustíveis Ltda, com nome de fantasia Posto Via Sul, a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em suspender a venda de bebidas alcoólicas naquele Posto, bem ainda, não permitir que proprietários de veículos e/ou condutores que ali aportem, usem seus carros para produzirem ruídos sonoros acima dos limites legais permitidos, e mais, não usar a promovida o espaço público com colocação de mesas e cadeira, quando da realização de eventos ao ar livre(com músicas e instrumentos), o que também fica de logo proibido, até ulterior decisão desse juízo, aplicando-se como cominação por descumprimento das obrigações impostas, a mesma multa diária fixada por V.
Ex.a, para a outra parte promovida (Município de Fortaleza), aplicando-se os demais termos estabelecidos. Assim, a sentença está plenamente alinhada com os pedidos apresentados, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Importa esclarecer que o fato de a embargante discordar da decisão não configura vício a ser sanado em sede de embargos de declaração.
A tentativa de rediscutir o mérito pela via declaratória representa uso inadequado do instrumento processual. Quanto à ultra petita, na fixação de multa diária no valor de R$ 3.000,00, a embargante alega que o Ministério Público havia solicitado apenas R$ 1.000,00, razão pela qual a sentença teria ultrapassado os limites do pedido. Tal alegação também não procede.
Na petição apresentada pelo Ministério Público em 20 de outubro de 2021 (ID de nº 46424107), consta expressamente o pedido de fixação de multa diária no valor de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento, afastando qualquer alegação de ausência de pedido. Ainda que assim não fosse, é importante destacar que, em matéria de fixação de astreintes, o magistrado não está vinculado ao valor requerido pelo autor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "Não há julgamento ultra petita pela estipulação de multa diária (astreintes) em valor superior ao requerido na inicial, porque o §4º do art. 461 do CPC autoriza essa imposição até mesmo de ofício" (AgRg no Ag 616379/RS, AgRg no REsp 603039/RS, AgRg no Ag 563875/RS). A multa diária, além de ter caráter coercitivo, busca garantir a efetividade da decisão judicial e a proteção aos direitos tutelados na ação, sendo o magistrado responsável por estabelecer um valor proporcional e adequado ao caso concreto, o que foi devidamente observado na sentença. A sentença embargada está devidamente fundamentada e alinhada aos limites da demanda.
Não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a oposição dos embargos. Dessa forma, resta claro que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência do STF e do TJCE. Desta forma, denota-se que a Sentença hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório das questões levantadas, não havendo nenhuma contradição, conforme fora devidamente esclarecido. Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, 9 de dezembro de 2024. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
11/12/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89922610
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11/12/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 03:08
Decorrido prazo de VIA SUL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/08/2023 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE PATRIARCA BRANDAO SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 58133894
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 58133894
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 58133894
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06/07/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 00:00
Intimação
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0147432-27.2013.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA E OUTROS POLO PASSIVO:JOAO PAULO DE SOUZA BARBOSA NOGUEIRA E OUTROS SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação civil pública, com pedido liminar, proposta pelo Ministério Público em face de Via Sul Comércio de Combustíveis Ltda e do Município de Fortaleza.
A parte autora alega, em síntese, que no espaço físico do Posto de Combustível demandado ocorre regularmente emissão de ruído acima do tolerável e que vem causando transtornos aos moradores da área. Sustenta que, no ano de 2006, o Órgão Ministerial procurou os responsáveis pelo estabelecimento e realizou Termo de Ajustamento de Conduta para que fosse adotado medidas a fim de coibir que seus clientes abusassem do uso de equipamentos de som nas dependências do posto.
Aduz que, por algum tempo, o termo obteve resultado, todavia, após outra empresa assumir a administração do negócio, os problemas tornaram a acontecer.
Ao final, requer, a título de liminar, que o Município seja compelido a realizar a fiscalização no estabelecimento acima nominado, com cominação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
A decisão interlocutória (ID n° 46422840), deferiu a antecipação da tutela pretendida, determinando que o Município de Fortaleza realizasse fiscalização semanal no Posto de Combustível Via Sul, nos dias e horários ali fixados, a fim de coibir a emissão de ruído acima do permitido por lei, seja produzido pelo próprio estabelecimento, seja por frequentadores do local através de "paredões de som" ou de veículos automotores, devendo a SEMAM, mensalmente, enviar a este Juízo relatório das fiscalizações ali realizadas, a fim de demonstrar o cumprimento da medida determinada.
Na emenda a inicial (ID n° 46424546), o Ministério Público requereu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida também com relação à empresa demandada, no sentido de impor a suspensão da venda de bebidas alcoólicas naquele estabelecimento, bem como a obrigação de impedir que proprietários/condutores de veículos que ali aportem produzam ruídos sonoros acima dos limites legais, além da proibição de utilizar o espaço público para a realização de eventos musicais, com a colocação de mesas e cadeiras no local. Ao receber a emenda, ratificou-se a decisão de ID n° 46422840, e acolheu parcialmente o pedido formulado (ID n° 46424364), determinou-se à promovida Via Sul Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Via Sul), entre outras providências, que se abstivesse de vender bebidas alcoólicas em suas dependências, inclusive na loja de conveniência, no horário das 20h às 8h, com fundamento na Lei Municipal nº 9.275/2007.
Manifestação de ID n°. 46424553, o Posto Via Sul Comércio de Combustíveis LTDA informou que protocolou agravo de instrumento da referida decisão.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Ceará não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0029372- 98.2013.8.06.0001 - ID n° 46424095 em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas, posicionamento mantido por aquele tribunal após manejo de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento (nº 0029372-98.2013.8.06.0001/50000).
Em seguida, apresentou pedido de reconsideração ao juízo inicial no sentido de revogar a referida liminar (fls. 237/265), além de contestação (fls. 266/329).
A decisão interlocutória de ID n° 46424333, acolheu parcialmente o pedido de reconsideração formulado pelo requerido, substituindo a proibição de venda de bebida alcoólica no Posto Via Sul, pela obrigação de impedir o consumo daquela bebida nas dependências do referido estabelecimento, inclusive em sua loja de conveniência, no horário compreendido entre às 20h e 8h, mantendo-se os demais termos da decisão anteriormente proferida.
Após deferimento das supracitadas liminares, o Município de Fortaleza apresentou vários relatórios de fiscalização realizados no referido posto de combustível (IDs n° 46424729, 46424730, 46424731,46424732, entre outros).
Em despacho (ID n° 46424204), as partes foram intimadas para informarem a pretensão da produção de outras modalidades de provas, em que o estabelecimento de combustível pugnou pela produção de prova testemunhal e inspeção judicial. (Id. 46422846) Ato seguinte, o despacho de ID n° 46424218, determinou a intimação do Município de Fortaleza para demonstrar a continuidade do cumprimento da decisão liminar proferida, apresentando os relatórios de fiscalização realizados do mês de maio de 2017 a junho de 2018.
Certidão (ID n° 46424092), informando sobre a intimação do Município de Fortaleza e certidão de decurso de prazo (ID n° 46424220).
Manifestação do Ministério Público sob ID n° 46424075, requerendo a aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em face do Município de Fortaleza em virtude do descumprimento da liminar imposta, não apresentação dos relatórios de fiscalização realizados do mês de maio de 2017 a junho de 2018.
Municipalidade restou silente a respeito do fato (ID n°46424105).
Posteriormente, o Ministério Público pugnou pela conversão das liminares expedidas em sentença definitiva, aplicando-se multa diária no valor a ser aplicado ao primeiro demandado será de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, enquanto que o segundo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento. (Id. 46424107) Decisão de ID n° 46423961, anunciou o julgamento antecipado da lide.
A empresa promovida interpôs embargos de declaração (ID n°46424334), argumentando a existência de omissão no decisum em razão da ausência de manifestação sobre o pedido de produção de prova testemunhal e inspeção judicial.
Em decisão interlocutória, o juízo rejeitou os embargos apresentados (ID n° 46424175).
Da decisão, o posto de combustível impetrou agravo de instrumento, o qual foi indeferido o efeito suspensivo (ID n° 46424211) e negado provimento, prejudicando o agravo interno de nº 0625346-90.2022.8.06.0000/50000.
Após, foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade do posto de combustível e do Município de Fortaleza pela poluição sonora e o consumo de bebidas alcoólicas fora do horário permitido, além da obrigação do ente municipal em fiscalizar de forma permanente o posto.
De inicio, convém destacar que o equilíbrio do meio ambiente tem amparo na Constituição Federal em seu art.225 e na Lei Orgânica do Município de Fortaleza em seu art. 244, inciso XVI.
Com efeito, a poluição sonora contribui para a degradação do meio ambiente, acarretando sérias ameaças à saúde além de perturbar o sossego da coletividade, através das pessoas que moram ao redor do local propagador de sons que vão além dos decibéis permitidos por lei. A ação civil pública é instrumento idôneo à defesa do meio ambiente, nos termos do art. 1º, inc.
I, da Lei nº 7.347/85, direito difuso, cujos titulares, no caso específico são diretamente os moradores das proximidades do posto.
Salienta-se que o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, dispõe que uma das funções institucionais do Ministério Público é a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, com o intuito de proteger tanto o patrimônio público e social, quanto o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos. No caso em comento, verifica-se que o Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar reclamação sobre poluição sonora provocada pelas pessoas que frequentavam o posto para comprar bebidas e escutar música, causando transtornos aos moradores que residem próximo ao estabelecimento.
De modo a conferir efetividade ao art. 23, incisos VI e VII, da Carta Magna, foi instituída a Lei nº 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, com o fito de preservar o meio ambiente, bem como conciliar tal proteção com o desenvolvimento econômico sustentável, dentre outros.
In verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; O objeto da contenda consiste na preservação do Meio Ambiente Urbano, princípio constitucional relativo ao capítulo da Constituição Federal de 1988, que trata da Política Urbana, em seu art.182, vejamos: Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Nesse contexto, é consabido que é responsabilidade do ente municipal, mediante seu poder de polícia, promover adequado ordenamento territorial na garantia do bem-estar de seus habitantes, incumbido, assim, de efetivar as respectivas ações públicas quando necessárias.
Ademais, ressalta-se que a poluição sonora não é apenas um mero problema de desconforto acústico, visto que o ruído passou a constituir atualmente um dos principais problemas ambientais dos grandes centros urbanos e, eminentemente, uma preocupação com a saúde pública.
Dessa forma, percebe-se que apesar de ter havido no local aglomeração de pessoas com intuito de consumir bebidas alcoólicas e fazer uso de sons automotivos, tais fatos diminuíram ou até mesmo acabaram após o deferimento da liminar, conforme documentos acostados (IDs n° 46424729, 46424730, 46424731,46424732) Pelos documentos carreados aos autos, constata-se que o posto de combustível demandado teria se adequado às normas relativas à emissão de ruídos, com a instalação de placas informando a proibição de som, bem como a proibição de vendas de bebidas alcoólicas das 20h às 8h, conforme a Lei Municipal nº 9275/2007 (ID.n° 46422845). Também, não se constata nos autos que a medida liminar foi descumprida para a imposição da multa requerida pelo Ministério Público.
Outrossim, é dever do ente municipal realizar a devida fiscalização do Via Sul Comércio de Combustíveis, evitando assim que tais fatos voltem a ocorrer a causar perturbações aos munícipes que residem próximo ao estabelecimento.
Ante o exposto, extingo o processo, POR SENTENÇA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, RATIFICANDO A LIMINAR a liminar e JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público em face de Via Sul Comércio de Combustíveis e Município Fortaleza para: a) proibir a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre as 20h e as 8h, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) determinar que o posto realize a fiscalização interna a fim de não permitir o consumo de bebidas alcoólicas e a emissão de ruídos excessivos, no interior de seu estabelecimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) determinar que o Município de Fortaleza realize a fiscalização de forma periódica das atividades do Via Sul Comércio de Combustíveis, sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de omissão.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei n° 8.078/90.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza, 30 de junho de 2023.
Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota -NPR -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 58133894
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 58133894
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 58133894
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05/07/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
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26/11/2022 23:54
Mov. [183] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/08/2022 15:08
Mov. [182] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 17:26
Mov. [181] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/07/2022 14:32
Mov. [180] - Encerrar documento - restrição
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25/06/2022 17:09
Mov. [179] - Documento
-
25/06/2022 17:07
Mov. [178] - Documento
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23/05/2022 21:31
Mov. [177] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0490/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 2849
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20/05/2022 09:38
Mov. [176] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0490/2022 Teor do ato: Intimar o agravado para se manifestar sobre petição de págs.579/580. Fortaleza, 19 de maio de 2022. Advogados(s): Jose Alexandre Goiana de Andrade (OAB 11160/CE)
-
20/05/2022 09:19
Mov. [175] - Documento Analisado
-
19/05/2022 10:49
Mov. [174] - Mero expediente: Intimar o agravado para se manifestar sobre petição de págs.579/580. Fortaleza, 19 de maio de 2022.
-
16/05/2022 13:14
Mov. [173] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 13:14
Mov. [172] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 13:14
Mov. [171] - Encerrar documento - restrição
-
05/04/2022 11:25
Mov. [170] - Concluso para Despacho
-
04/04/2022 11:53
Mov. [169] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.22.01996950-5 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 04/04/2022 11:44
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29/03/2022 15:09
Mov. [168] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01335718-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/03/2022 14:48
-
17/03/2022 03:45
Mov. [167] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
17/03/2022 03:45
Mov. [166] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
10/03/2022 17:07
Mov. [165] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2022 16:43
Mov. [164] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2022 20:48
Mov. [163] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0185/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 2799
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04/03/2022 13:41
Mov. [162] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0185/2022 Teor do ato: Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada. Int. Advogados(s): Valdetario Andrade Monteiro (OAB 11140/CE), Jose
-
04/03/2022 12:41
Mov. [161] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/03/2022 12:41
Mov. [160] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/03/2022 12:41
Mov. [159] - Documento Analisado
-
03/03/2022 14:45
Mov. [158] - Outras Decisões: Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada. Int.
-
14/02/2022 15:36
Mov. [157] - Concluso para Despacho
-
04/02/2022 17:22
Mov. [156] - Certidão emitida
-
26/01/2022 12:37
Mov. [155] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01308074-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/01/2022 12:31
-
10/12/2021 09:46
Mov. [154] - Certidão emitida
-
29/11/2021 16:38
Mov. [153] - Certidão emitida
-
29/11/2021 15:17
Mov. [152] - Documento Analisado
-
27/11/2021 13:18
Mov. [151] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º do CPC.
-
24/11/2021 05:02
Mov. [150] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01458263-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/11/2021 04:58
-
20/11/2021 18:36
Mov. [149] - Certidão emitida
-
19/11/2021 10:21
Mov. [148] - Concluso para Despacho
-
18/11/2021 15:23
Mov. [147] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02442310-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 18/11/2021 14:49
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18/11/2021 15:23
Mov. [146] - Entranhado: Entranhado o processo 0147432-27.2013.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Ação Civil Pública - Assunto principal: Dano Ambiental
-
18/11/2021 15:22
Mov. [145] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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17/11/2021 18:59
Mov. [144] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01455464-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/11/2021 18:45
-
16/11/2021 20:02
Mov. [143] - Certidão emitida
-
16/11/2021 20:02
Mov. [142] - Documento
-
11/11/2021 21:25
Mov. [141] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0582/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 2733
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11/11/2021 01:07
Mov. [140] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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10/11/2021 01:47
Mov. [139] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0582/2021 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas. Advogados(s): Jose Alexandre G
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09/11/2021 21:21
Mov. [138] - Certidão emitida
-
09/11/2021 19:55
Mov. [137] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/200980-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2021 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
09/11/2021 19:46
Mov. [136] - Documento Analisado
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08/11/2021 16:04
Mov. [135] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas.
-
20/10/2021 09:17
Mov. [134] - Concluso para Despacho
-
20/10/2021 09:08
Mov. [133] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01441143-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/10/2021 08:42
-
05/09/2021 12:08
Mov. [132] - Certidão emitida
-
26/08/2021 16:56
Mov. [131] - Certidão emitida
-
26/08/2021 16:56
Mov. [130] - Documento Analisado
-
23/08/2021 12:53
Mov. [129] - Mero expediente: Intimar o Ministério Público para se manifestar sobre certidão de páginas 535. Fortaleza, 23 de agosto de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
05/08/2021 12:16
Mov. [128] - Concluso para Despacho
-
04/08/2021 18:35
Mov. [127] - Certidão emitida
-
04/08/2021 18:34
Mov. [126] - Decurso de Prazo
-
01/02/2020 12:04
Mov. [125] - Certidão emitida
-
20/01/2020 14:26
Mov. [124] - Certidão emitida
-
20/01/2020 14:17
Mov. [123] - Mero expediente: INTIMAR O MUNICÍPIO DE FORTALEZA para SE MANIFESTAR SOBRE PETIÇÃO DA 134ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO DE FORTALEZA/CE DE FLS.530/531.
-
08/11/2019 09:31
Mov. [122] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/10/2019 10:59
Mov. [121] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00720752-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/10/2019 10:33
-
14/10/2019 18:31
Mov. [120] - Certidão emitida
-
14/10/2019 18:31
Mov. [119] - Documento
-
14/10/2019 18:30
Mov. [118] - Documento
-
29/08/2019 11:43
Mov. [117] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/205057-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2019 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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27/08/2019 15:41
Mov. [116] - Mero expediente: INTIMAR A 2ª PROMOTORIA DE JUSTÇA DO MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO DE FORTALEZA, para se manifestar sobre certidão de fls.524.
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22/08/2019 12:33
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
22/08/2019 12:32
Mov. [114] - Decurso de Prazo
-
03/07/2019 11:30
Mov. [113] - Mero expediente: Reitero despacho de fls.522. Fortaleza, 03 de julho de 2019.
-
03/07/2019 08:47
Mov. [112] - Concluso para Despacho
-
11/10/2018 13:43
Mov. [111] - Mero expediente: Determino à Secretaria Única, certificar se houve o decurso de prazo do despacho de página 516.
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09/08/2018 10:10
Mov. [110] - Certidão emitida
-
09/08/2018 10:09
Mov. [109] - Documento
-
09/08/2018 10:09
Mov. [108] - Documento
-
23/07/2018 13:39
Mov. [107] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/165466-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2018 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
23/07/2018 11:57
Mov. [106] - Certidão emitida
-
20/07/2018 15:34
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2018 12:06
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
19/07/2018 09:54
Mov. [103] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
-
19/07/2018 09:54
Mov. [102] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
-
10/07/2018 19:05
Mov. [101] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2018 00:24
Mov. [100] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/07/2018 13:16
Mov. [99] - Certidão emitida
-
08/07/2018 13:15
Mov. [98] - Documento
-
08/07/2018 13:14
Mov. [97] - Documento
-
07/07/2018 04:29
Mov. [96] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/07/2018 02:31
Mov. [95] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/07/2018 22:10
Mov. [94] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
28/06/2018 01:36
Mov. [93] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
27/06/2018 11:32
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
27/06/2018 10:58
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10355568-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2018 09:12
-
25/06/2018 10:42
Mov. [90] - Certidão emitida
-
25/06/2018 10:41
Mov. [89] - Documento
-
25/06/2018 10:41
Mov. [88] - Documento
-
10/06/2018 18:53
Mov. [87] - Encerrar análise
-
29/05/2018 09:53
Mov. [86] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/120480-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2018 Local: Oficial de justiça - Edivaldo Monteiro Viana Junior
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29/05/2018 09:52
Mov. [85] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/119506-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2018 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
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28/05/2018 11:31
Mov. [84] - Certidão emitida
-
25/05/2018 14:34
Mov. [83] - Certidão emitida
-
02/02/2018 15:34
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10053597-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2018 11:48
-
19/01/2018 11:08
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2018 Data da Disponibilização: 18/01/2018 Data da Publicação: 19/01/2018 Número do Diário: 1827 Página: 332/334
-
17/01/2018 13:48
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2017 15:16
Mov. [79] - Mero expediente: Sobre a documentação acostada aos autos às fls. 409/487, inclusive vários relatórios de vistorias, digam as partes em 10 dias úteis. No mesmo prazo, devem informar se pretendem a produção de outras modalidades de provas, além
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28/07/2017 11:39
Mov. [78] - Concluso para Sentença
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12/07/2017 17:09
Mov. [77] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.17.00927542-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 28/06/2017 15:43
-
31/10/2016 09:55
Mov. [76] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.16.00912380-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 03/10/2016 15:51
-
13/10/2016 17:00
Mov. [75] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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20/05/2016 16:40
Mov. [74] - Concluso para Sentença
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20/05/2016 14:32
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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20/05/2016 14:32
Mov. [72] - Certidão emitida
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20/05/2016 14:25
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
27/02/2016 19:15
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10084262-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/02/2016 18:33
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28/01/2016 15:09
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Encaminhe para cumprimento da parte final da decisão interlocutória de págs. 334/335 (intimar parte autora para
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21/09/2015 14:12
Mov. [68] - Documento
-
17/09/2015 12:01
Mov. [67] - Documento
-
17/09/2015 11:28
Mov. [66] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2015 11:27
Mov. [65] - Mero expediente: Seguem informações a serem encaminhadas ao Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2015. Joriza Magalhães Pinheiro Juíza de Direito
-
17/08/2015 12:40
Mov. [64] - Ofício
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14/07/2015 09:57
Mov. [63] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.15.00979148-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 30/06/2015 10:32
-
09/02/2015 15:17
Mov. [62] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.15.00927561-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 23/01/2015 14:42
-
16/12/2014 11:13
Mov. [61] - Ofício
-
13/11/2014 11:10
Mov. [60] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.14.01364094-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 04/11/2014 10:22
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03/10/2014 15:56
Mov. [59] - Ofício
-
05/09/2014 11:59
Mov. [58] - Processo devolvido da DP
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05/09/2014 07:57
Mov. [57] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.14.01336904-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 28/08/2014 14:26
-
07/08/2014 10:59
Mov. [56] - Documento
-
29/07/2014 09:21
Mov. [55] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.14.01316476-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/07/2014 09:52
-
28/07/2014 13:33
Mov. [54] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.14.01313600-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/07/2014 09:48
-
15/07/2014 09:15
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/07/2014 16:08
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
08/05/2014 10:49
Mov. [51] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.14.01284441-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 24/04/2014 11:03
-
06/03/2014 12:00
Mov. [50] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.14.01258516-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 13/02/2014 15:22
-
14/02/2014 12:00
Mov. [49] - Expedição de Ofício
-
14/02/2014 12:00
Mov. [48] - Mero expediente: Seguem as informações solicitadas pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator Rômulo Moreira de Deus, acerca do Agravo de Instrumento nº 0029372-98.2013.8.06.0000. Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2014. Joriza Magalhães Pinheiro Juíz
-
13/02/2014 12:00
Mov. [47] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.14.01243038-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 08/01/2014 15:18
-
21/01/2014 12:00
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
06/11/2013 12:00
Mov. [45] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.13.00639616-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 17/10/2013 10:16
-
23/08/2013 12:00
Mov. [44] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.13.00602950-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 05/08/2013 10:30
-
21/08/2013 12:00
Mov. [43] - Mandado
-
21/08/2013 12:00
Mov. [42] - Certidão emitida
-
08/08/2013 12:00
Mov. [41] - Ofício
-
07/08/2013 12:00
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0261/2013 Data da Disponibilização: 07/08/2013 Data da Publicação: 08/08/2013 Número do Diário: 777 Página: 231/232
-
07/08/2013 12:00
Mov. [39] - Expedição de Mandado
-
06/08/2013 12:00
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2013 12:00
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70701265-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2013 11:15
-
02/08/2013 12:00
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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01/08/2013 12:00
Mov. [35] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2013 12:00
Mov. [34] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.13.00593482-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 16/07/2013 11:13
-
22/07/2013 12:00
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2013 12:00
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70689590-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2013 11:08
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12/07/2013 12:00
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2013 12:00
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70682615-1 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração (SG) Data: 12/07/2013 14:42
-
12/07/2013 12:00
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/07/2013 12:00
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70681718-7 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração (SG) Data: 11/07/2013 16:48
-
11/07/2013 12:00
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70681639-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/07/2013 16:17
-
11/07/2013 12:00
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70680928-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/07/2013 09:55
-
11/07/2013 12:00
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2013 12:00
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2013 12:00
Mov. [23] - Certidão emitida
-
10/07/2013 12:00
Mov. [22] - Mandado
-
03/07/2013 12:00
Mov. [21] - Mandado
-
03/07/2013 12:00
Mov. [20] - Certidão emitida
-
26/06/2013 12:00
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2013 Data da Disponibilização: 26/06/2013 Data da Publicação: 28/06/2013 Número do Diário: 748 Página: 223/224
-
25/06/2013 12:00
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2013 12:00
Mov. [17] - Expedição de Mandado
-
25/06/2013 12:00
Mov. [16] - Expedição de Mandado
-
23/06/2013 12:00
Mov. [15] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2013 12:00
Mov. [14] - Conclusão
-
23/05/2013 12:00
Mov. [13] - Ofício
-
15/05/2013 12:00
Mov. [12] - Mandado
-
15/05/2013 12:00
Mov. [11] - Certidão emitida
-
06/05/2013 12:00
Mov. [10] - Expedição de Mandado
-
03/05/2013 12:00
Mov. [9] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2013 12:00
Mov. [8] - Decurso de Prazo
-
29/04/2013 12:00
Mov. [7] - Conclusão
-
16/04/2013 12:00
Mov. [6] - Mandado
-
16/04/2013 12:00
Mov. [5] - Certidão emitida
-
18/03/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
14/03/2013 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
-
14/03/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
14/03/2013 12:00
Mov. [1] - Citação: notificação/Nos termos do Art. 2º da Lei 8.437/92, determino a intimação do Município de Fortaleza para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre o pleito liminar. Exp. Nec. Fortaleza, 14 de março de 2013. Joriza Maga
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2013
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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