TJCE - 0052766-43.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:42
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:00
Expedição de Alvará.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89679216
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89679216
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89679216
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89679216
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31/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO EXECUTIVO JUDICIAL [CUMPRIMENTO DE SENTENÇA] Processo nº.: 0052766-43.2021.8.06.0069 Autor(a)/Exequente: ANTÔNIA DE JESUS DO NASCIMENTO Réu(é)/Executado(a) : ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS SOBRAL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc… De início, determino que se altere a Classe Processual para "Cumprimento de Sentença".
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de módulo executivo judicial (cumprimento de sentença), no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as disposições do CPC/2015.
Iniciada a fase executiva, a parte demandada apresentou de forma espontânea sob o(s) Id('s). 88418949 e 88418950, comprovação do pagamento integral da condenação em sentença/acórdão, através de depósito(s) judicial(ais), na quantia total de R$ 6.772,69 (-).
De seu turno, sob o Id. 88465181, a parte autora/exequente aquiesce ao valor exequendo depositado e, por conseguinte, pugna a expedição de alvará em nome do Patrono da requerente, com os seguintes dados bancários: "BANCO: BRADESCO; AGÊNCIA: 458; CONTA-CORRENTE: 246817-4; CPF: *18.***.*64-90; NOME DO TITULAR: CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO".
Decido.
Sem sombra de dúvidas, tem-se como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenada a parte ora executada, na fase cognitiva/recursal.
Com efeito, prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" (destaquei) POSTO ISTO, com supedâneo nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente módulo executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará Judicial através do Sistema SAE (para transferência) em favor do credor [parte autora ou seu(sua) procurador(a) judicial - caso haja poderes específicos para receber quitação], da quantia de R$ 6.772,69 (seis mil setecentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver, utilizando-se dos dados pessoais/bancários contidos na petição de Id. 88465181.
Publicada e Registrada virtualmente.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância, de acordo com os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se, por conduto dos procuradores judiciais habilitados no feito.
Vencidas as etapas acima dispostas, Arquivem-se os autos.
Coreaú-CE, data da inserção eletrônica.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
30/07/2024 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89679216
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30/07/2024 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89679216
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30/07/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 21:18
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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29/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CARTAO TODOS SOBRAL LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CARTAO TODOS SOBRAL LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2024 10:21
Desentranhado o documento
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04/06/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:44
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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21/07/2023 03:34
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 53201930
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05/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0052766-43.2021.8.06.0069 Vistos, e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de ação indenizatória por danos morais e materiais por inexistência de débitos proposta por Antonia de Jesus do Nascimento em face de ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS SOBRAL LTDA. 2.
Fundamentação. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Considerando que a parte requerida, embora regularmente citada conforme Aviso de Recebimento em anexo aos autos (Id 34291157), não compareceu a audiência de conciliação e deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação in albis, e pelas alegações de fato serem verossímeis e estarem em sintonia com a prova constante nos autos, decreto a revelia do promovido, com fulcro no art. 344, caput, do CPC, e passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permissivo pelo art. 355, II, do CPC. A pretensão autoral deve ser acolhida, visto que, havendo a produção do efeito material da revelia, embora o juiz possa dar solução diversa da pedida pelo autor, militará em favor deste a presunção de veracidade de suas alegações, como consequência do estipulado pelo art. 341 do CPC. Na hipótese dos autos, tornou-se dispensável uma maior dilação probatória, uma vez que o réu, regularmente citado, deixou de apresentar contestação, inexistindo, pois, impugnação específica que demande uma averiguação mais aprofundada do caso, dando ensejo, também, à incidência dos efeitos da revelia, dentre os quais a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados inicialmente pela parte contrária.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
ART. 319 DO CPC.
COMPRA E VENDA DE MÓVEIS.
NÃO PAGAMENTO DO PREÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
Não tendo o requerido contestado a ação, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Inteligência do art. 319 do CPC.
Sentença reformada para condenar o recorrido ao pagamento dos móveis adquiridos no estabelecimento da recorrente.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*62-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 12/08/2014). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O CRÉDITO - RECURSO PROVIDO. - O artigo 319, do Código de Processo Civil, dispõe que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". - Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor nos casos em que o réu, mesmo após ser devidamente citado, mantem-se silente, não apresentando contestação, ainda mais, nos casos em que o autor demonstra, por meio de documentos hábeis, a existência da dívida. - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10382100139924002 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 05/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2013). AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
Preliminar: cerceamento de defesa inocorrência o juiz é o destinatário da prova, devendo admitir somente aquelas consideradas necessárias para o deslinde da causa (art. 130 do CPC) na formação de seu livre convencimento motivado (art. 131 do CPC).
Mérito: revelia ocorrência empresa Ré que, regularmente citada pela via postal, deixou transcorrer "in albis" o prazo. (TJ-SP - APL: 01725542020098260100 SP 0172554-20.2009.8.26.0100, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 26/11/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2013). AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
COMPRA DE MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EFEITOS DA REVELIA.
VEROSSIMILHANÇA.
PROCEDÊNCIA.
Mostrando-se plausíveis os fatos alegados pela autora e havendo prova documental que confere verossimilhança às suas alegações, bem como diante da revelia do réu, presume-se a veracidade dos fatos.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-53, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 14/05/2013). Assim sendo, mister se faz o reconhecimento da revelia e, em consequência, da procedência do pedido inicial do autor.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pelo promovente, a permitir o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para declarar a inexistência do débito: Declarar a nulidade da cobranças referente aos meses de novembro e dezembro de 2020; Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas cobradas indevidamente da parte autora em sua conta de energia.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). Condenar o Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, na forma descrita na Súmula 54, STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 53201930
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04/07/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 14:22
Decretada a revelia
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14/07/2022 16:33
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
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24/06/2022 12:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/06/2022 02:56
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 16/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:33
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/05/2022 13:13
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 17:31
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 09:00
Mov. [2] - Conclusão
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16/12/2021 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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