TJCE - 0052521-32.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88320212
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88320212
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88320212
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88320212
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 0052521-32.2021.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada, na qual alega a promovente, que teve seu nome escrito no cadastro de inadimplentes sem previa comunicação, referente à Credor: NPL1 ORIG NATURA, tendo como fato gerador o contrato nº 0000001615379240.
Requereu a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes e reparação moral pelo dano.
A promovida SERASA S/A, alegou que a anotação ensejadora da lide consiste em dívida oriunda da NPL1 ORIGEM NATURA no valor de R$429,73, vencida em 09/01/2017 e disponibilizada no cadastro de inadimplentes da Serasa em 28/07/201, eu que a referida anotação foi excluída do cadastro de inadimplentes da Serasa em 12/11/2020, após solicitação encaminhada pelo credora.
Ademais, alega prova de da referida comunicação id:65422963.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação.
Verifico que a promovida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, colacionando id:65422963, apto a fazer a prova da comunicação. Ademais, nos moldes da Súmula de nº 404 do C.
Superior Tribunal de Justiça, "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da comunicação, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88320212
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05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88320212
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29/06/2024 13:05
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 12:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/08/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/07/2023 04:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/07/2023 04:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63632880
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364 Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 0052521-32.2021.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA MONALIZA AGUIAR PRADO REU: SERASA S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 09 de agosto de 2023, às 11:40min . O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmFjOTQyMDMtZjM4OS00NGUwLWI1NWEtZDg5OTBmZjg2OGEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63632880
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03/07/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:44
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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18/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:36
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/04/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 02:58
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:16
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/03/2023 14:15
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 10:29
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/10/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 27/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 13:14
Desentranhado o documento
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07/10/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:22
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/01/2022 00:18
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 17:51
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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10/11/2021 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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