TJCE - 0200806-65.2022.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:46
Expedição de Alvará.
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02/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
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20/03/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 06:23
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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24/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:35
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2023 23:59.
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15/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 63028775
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAURITI-CE SECRETARIA DE VARA ÚNICA Capitão Miguel Dantas, 1000 - Centro - Mauriti-Ceará - CEP: 63.210-000 Telefone: (0**88) 3552-1785 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Autos: 0200806-65.2022.8.06.0122 Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizado por FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando recebimento de honorários arbitrados, em consequência de ter atuado como Defensor Dativo nos autos nº 0001292-73.2018.8.06.0122/0.
Instado a se manifestar, o Estado do Ceará não apresentou impugnação, conforme certidão nos autos - ID: 56281015. É o breve RELATO. DECIDO.
Ao Estado cabe cumprir o dever constitucional e legal de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados.
Em decorrência de sua inércia, impõe-se a nomeação de Defensor Dativo, a ser remunerado pelo Estado. Não houve impugnação ao valor arbitrado.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, JULGO PROCEDENTE A EXECUÇÃO e, por via de consequência, homologo o valor arbitrado por esse Juízo e atualizado pelo exequente, no importe de R$ 338,11 (trezentos e trinta e oito reais e onze centavos). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expeça-se, de acordo com os comandos constitucionais e legais pertinentes, notadamente a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020, a respectiva Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Transitada em julgado e findas as diligências, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE. Mauriti, 26 de junho de 2023. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63028775
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05/07/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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25/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:42
Conclusos para decisão
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03/03/2023 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/12/2022 20:27
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 00:31
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/09/2022 09:44
Mov. [4] - Certidão emitida
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20/09/2022 11:28
Mov. [3] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se ESTADO DO CEARÁ, para ciência da petição de cumprimento de sentença e memoriais de cálculos apresentados pelo(a) exequente, advertindo-o de que, querendo e no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, poderá impugná-
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14/09/2022 09:09
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2022 09:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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