TJCE - 3000739-05.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
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14/11/2022 08:34
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/11/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000739-05.2022.8.06.0002.
PROMOVENTE: DAVID YOUSSIF ALVES KARBAGE.
PROMOVIDOS: BANCO BRADESCO S/A e ADVOCACIA BELLINATI PEREZ.
SENTENÇA Tratam os autos de reclamação cível proposta por DAVID YOUSSIF ALVES KARBAGE em face de BANCO BRADESCO S/A e ADVOCACIA BELLINATI PEREZ.
De início, cumpre informar que o promovente havia sido intimado, na pessoa do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos o comprovante de endereço oficial e atualizado (últimos três meses), em seu nome (conta de luz, água ou outro similar) ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Desse modo, a comprovação de residência, por documento oficial idôneo e/ou declaração de residência feita pelo(a) titular do imóvel, é imprescindível para o prosseguimento da ação, tendo em vista que a parte autora almeja utilizar o seu logradouro para fins de fixação da competência territorial desta Unidade Judiciária.
Sendo assim, ante a ausência de comprovante de endereço idôneo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar em custas por não serem devidas em sede de 1º Grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, nos moldes do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 11:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/10/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 07/10/2022 23:59.
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06/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:09
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2022 19:26
Conclusos para decisão
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05/09/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 19:26
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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