TJCE - 3001008-36.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 01:43
Decorrido prazo de FABIANO SILVA TAVORA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:54
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
30/05/2023 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001008-36.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUIRINO LOPES SARAIVA NETO EXECUTADO: FRANCISCO JOSE MAFRENSE DE SOUSA - ME ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id.58899743 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o id.59077111 informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: QUIRINO LOPES SARAIVA NETO, para levantamento do valor de R$ 6.095,53 (seis mil, noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto ao Banco do Brasil, Agência: 2234, Conta Judicial: 1800113808180, ID: 81090000002601115, o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: QUIRINO LOPES SARAIVA NETO CPF: *65.***.*79-99 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 3587 CONTA CORRENTE: 00025204-1 II – Intime a parte exequente através de seus causídicos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, determino que seja procedida a conclusão do presente feito para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
29/05/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:11
Expedição de Alvará.
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19/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3001008-36.2021.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de procedimento executivo judicial (cumprimento de sentença), no qual se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível - as disposições do Código de Processo Civil.
Analisando-se o presente módulo executivo judicial observo que a parte executada apresentou cálculo conforme o Id. 54556548, pá. 2, entendendo que o valor devido seria de R$ 13.954,72 (-).
E, por conseguinte, propôs acordo consistente no parcelamento da citada quantia, na forma de 05 parcelas de valor igual a R$ 2.791,00 (-), conforme petição de Id. 54556552.
Por seu turno, a parte exequente nos termos da petição de Id. 41162229, pág. 9 opôs-se veementemente à proposta de composição amigável, bem como refutou a atualização do quantum realizada pela parte executada, afirmado estarem corretos os seus cálculos no patamar de R$ 19.235,97 (-), a ser acrescida de multa no percentual de 10% (Id. 54647991).
Através da decisão proferida sob o Id. 55085721, este Juízo indeferiu o pedido de parcelamento [acordo] do cumprimento de sentença, tendo em vista a oposição da parte exequente.
Sob o Id. 56284624, a parte executada juntou comprovante de depósito via pix realizado em conta de titularidade do advogado da parte autora/exequente – Dr.
ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA - CPF: *62.***.*71-17, no valor de R$ 13.954,72 (-), pugnando a extinção do procedimento executivo e, alternativamente, o parcelamento de eventual valor remanescente.
A parte exequente, sob os documentos que compõem o Id. 56309680 solicita a homologação, por sentença, dos cálculos apresentados conforme memória de Id. 56309681, que atingem o patamar de R$ 20.050,25 (vinte mil cinquenta reais e vinte e cinco centavos) – atualizado até 03.03.2023 e/ou encaminhe o feito para a contadoria judicial a fim de liquidar a sentença.
Decido.
Do pedido de homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente: Nos termos da sentença proferida no processo cognitivo, foi a parte ré/executada condenada no pagamento em favor da autora/exequente do valor de R$ 13.787,68 (-), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Analisando-se os cálculos apresentados pela parte autora/exequente (Id. 56309681) verifico terem sido observadas as disposições contidas no título judicial, posto que a atualização monetária se deu desde a data do desembolso do dinheiro pelo autor (Id. 32975760), bem como a incidência dos juros legais (1% ao mês) se deu desde a citação, ou seja, desde o dia 10.11.2021.
Portanto, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de Homologar os cálculos apresentados pela parte autora/exequente, de modo a considerar como quantum debeatur, o valor atualizado até 03.03.2023 de R$ 20.050,25 (vinte mil cinquenta reais e vinte e cinco centavos).
Por via de consequência, considerando o adimplemento parcial da quantia de R$ 13.954,72 (-) efetuado pela parte executada (Id. 56284624), remanesce um saldo devedor de R$ 6.095,53 (-).
Do pedido alternativo de parcelamento do saldo devedor: Conforme já referenciado em decisões anteriores, embora haja vedação legal de parcelamento de débito em sede de cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, CPC/15) existe a possibilidade de tal parcelamento se dá por intermédio de acordo entre as partes, mediante concordância expressa do credor.
In casu, a parte exequente, de forma incisiva e 'GRITANTE', opôs-se mais uma vez à composição amigável do litígio, ao expressar, em sua petição de Id. 57528068, mais de uma vez, de modo chamativo, que: “a parte EXEQUENTE NÃO POSSUI INTERESSE NO PARCELAMENTO DO MONTANTE DEVIDO” (sic).
Partindo dessa premissa, sendo o recebimento do crédito um direito disponível do credor, a sua expressa anuência em recebê-lo de modo parcelado deve ser levada em consideração; embora não se deva descurar do princípio da cooperação processual [exaustivamente invocado pelas partes quando lhes interessa], pois "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." (art. 6º, CPC/2015).
Também é importante não se olvidar que nada obstante o procedimento executivo se processe no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito, não se pode extrair sangue, suor e lágrima do devedor.
Até porque, com supedâneo no princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado (art. 805, CPC), "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" (destaquei).
Situação excepcional que deverá restar comprovada no feito.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, vejo por bem: i) Homologar os cálculos apresentados pela parte autora/exequente, de modo a considerar como quantum debeatur, o valor atualizado até 03.03.2023 de R$ 20.050,25 (vinte mil cinquenta reais e vinte e cinco centavos); i.1) Abater do valor descrito no item anterior, a quantia de R$ 13.954,72 (treze mil novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), alusiva ao depósito efetuado pela parte executada em conta bancária de titularidade do advogado da parte exequente Dr.
ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA - CPF: *62.***.*71-17 (Id. 56284624); i.2) Declarar a quantia de R$ 6.095,53 (seis mil noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) como sendo o quantum debeatur remanescente neste feito executivo; ii) Indeferir o pedido de 'parcelamento' do valor remanescente formulado pela parte executada, tendo em vista a não concordância expressa do credor.
Com efeito, determino: a) a intimação da parte executada para pagar o remanescente do quantum debeatur no importe de R$ 6.095,53 (seis mil noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o referido valor, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015. b) havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento.
Intimem-se as partes processuais por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
05/05/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2023 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3001008-36.2021.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de procedimento executivo judicial (cumprimento de sentença), no qual se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível - as disposições do Código de Processo Civil.
A parte executada propôs acordo consistente no pagamento da quantia de R$ 13.954,72 (treze mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos) na forma de 05 parcelas de valor igual a R$ 2.791,00 (dois mil setecentos e noventa e um reais), conforme petição de Id. 54556552.
Por seu turno, a parte exequente opôs-se veementemente à proposta de composição amigável, bem como refutou a atualização do quantum realizada pela parte executada, afirmado estarem corretos os seus cálculos no patamar de R$ 19.235,97 (dezenove mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), a ser acrescida de multa no percentual de 10% (Id. 54647991).
Decido.
Da proposta de parcelamento: Não se pode perder de vista que o escopo basilar desta Jurisdição Especializada é a composição amigável do litígio; ou seja, é a possibilidade de, em comum acordo, as partes fazerem concessões mútuas, de forma que ambas fiquem satisfeitas e não se sintam prejudicadas.
Todavia, cuidando-se de matéria de ordem privada é defeso ao Judiciário obrigar as partes a transigir.
Logo, não havendo a concordância da parte exequente, é vedado ao juízo determinar / impor a uma das partes a aceitação de eventual parcelamento do débito proposto pela outra parte.
Do pedido de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC/15: É certo que não havendo comprovação de ter ocorrido o pagamento da quantia exequenda no prazo previsto em lei, é cabível o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, §1º do CPC/15.
No entanto, no específico caso em concreto, a parte executada, salvo melhor juízo, ainda no prazo de pagamento, aduziu petição incidental pretendendo quitar o débito exequendo, por meio de parcelamento.
Fato que, a meu sentir, suspende a fluência do prazo.
Nada obstante, não ter-se dado a efetivação da avença proposta pelo devedor, tendo em conta a não concordância da parte exequente, é obvio que a parte executada somente poderá ser considerada inadimplente para os fins de aplicação de multa (CPC, art. 523, §1º), após transcorrido o remanescente do prazo legal de 15 dias, a ser contado a partir da intimação do comando judicial que deliberou acerca do pedido de parcelamento (incidente que suspendeu a fluência do prazo inicial, repita-se).
Intimem-se as partes processuais para mera ciência deste decisum.
Intimações a serem efetivadas por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
13/02/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 19:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 16:33
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
12/11/2022 00:19
Decorrido prazo de FABIANO SILVA TAVORA em 10/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO FILHO em 01/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) Processo nº 3001008-36.2021.8.06.0113 Infração: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] Ativo(a)(s): EXEQUENTE: QUIRINO LOPES SARAIVA NETO Passivo(s): EXECUTADO: FRANCISCO JOSE MAFRENSE DE SOUSA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EXECUTADO: FRANCISCO JOSE MAFRENSE DE SOUSA - ME Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO FILHO, FABIANO SILVA TAVORA do inteiro teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 34453510, BEM COMO DA DECISÃO ID 37371064.
ADVERTÊNCIAS: 1- O EXECUTADO: FRANCISCO JOSE MAFRENSE DE SOUSA - ME tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 – Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018.
Crato/CE, 21 de outubro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:11
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:49
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
14/09/2022 02:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 02:50
Decorrido prazo de ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA em 13/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:24
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2022 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2022 11:54
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/05/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
09/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:08
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2022 10:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/05/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
26/04/2022 10:51
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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26/04/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/01/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:07
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
10/11/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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