TJCE - 3000786-41.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:37
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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27/01/2023 04:04
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 3000786-41.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL c/c INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em virtude de alegados descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora, sob n° 108.936.021-2.
Alega a Promovente estar suportando indevido desconto referente a um empréstimo consignado, o qual alega que não contratou, sendo no valor total de R$1.985,49 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), e o valor da parcela de R$60,20 (sessenta reais e vinte centavos), sob o contrato nº 808371815, sendo que até o ajuizamento da ação foram descontadas 65 parcelas, totalizando R$3.913,00 (três mil, novecentos e treze reais).
Em vista do narrado, além dos benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova e demais pedidos processuais de praxe, requer: a) a nulidade do contrato de empréstimo consignado 808371815 seus efeitos e, consequentemente, a inexistência de débito imputável decorrente do mencionado negócio jurídico; b) condenar a requerida ao pagamento de valores recebidos, ressarcindo em dobro a autora. c) condenar a requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contestação à ID 37365598, culminando nos pedidos de: a) improcedência da ação; b) em caso alternativo a improcedência requer que a restituição material se dê de forma simples; c) que não seja procedente o pleito de condenação em danos morais; d) que seja determinando o retorno das partes ao estado anterior, devendo o autor restituir à instituição bancária ré o valor objeto do mútuo; e) que seja realizado perícia datiloscópica.
Réplica à ID 37403071, alegando que não ocorreu em nenhum juntada de contrato devidamente legal, devidamente assinado por duas testemunhas.
Contratos assinados à ID 37365598.
Ata da audiência à ID 37416567, sem composição.
Eis o breve relatório.
Decido.
Da Complexidade da Causa O cerne do litígio em comento gira em torno da existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado sob nº 80837181.
Visando atestar a regularidade contratual, o banco requerido juntou aos presentes autos o contrato objeto da lide supostamente celebrado pela parte promovente, acompanhado ainda dos documentos pessoais atribuídos à parte autora, conforme depreende-se à ID 37365598.
Posto isso, não sendo possível atestar a autenticidade da assinatura por mera visualização (se a digital é da Autora e quem seria o subscritor da assinatura a dita a rogo, à ID 37365599) e, especialmente, da documentação da Autora (se legítimos ambos os documentos de identificação), resta evidenciado que a análise técnica/pericial é imprescindível para o julgamento do mérito da presente demanda.
Ocorre que o rito dos Juizados Especiais, regulado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, tal como a perícia datiloscópica, pois sua admissão frustraria o objetivo do legislador constituinte em criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas judiciais mais simples.
Nesse sentido, dispõe o art. 98, da Constituição Federal, e o art. 3°, da Lei n° 9.099/95, in verbis: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (G.N) [...] Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (G.N) [...].
Diante de tais fundamentos legais, a jurisprudência pátria vem decidindo pela incompetência absoluta dos juizados especiais quando a causa necessitar de prova pericial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CON-TRATO APRESENTADO PELO BANCO.
CONTRATO COM ASSINA-TURA SEMELHANTE À DA AUTORA.
ANÁLISE DA GRAFIA NOS DO-CUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO.
CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO.
RECORRENTE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
PROCEDI-MENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PRO-CESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Fórum das Turmas Recursais Prof.
Dolor Bar-reira, 6° Turma Recursal, RI n° 3001217-84.2017.8.06.0035, Rel.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, Julgado em 09.06.2020). (G.N) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDE-NIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMOS - SUPOSTA FRAUDE - AUTORA IDOSA E ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO - AUTENTICIDADE DA ASSI- NATURA - NECESSIDADE DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA - INCOMPE-TÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não sendo possível averiguar a autenticidade da assinatura discutida em juízo, é o caso de se proceder à perícia papiloscópica, o que é vedado em sede de Juizado Especial, em virtude da sua incompetência para analisar matérias complexas, conforme se verifica do caput do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 2- Considerando que a parte autora nega a contração dos empréstimos, para a adequada solução da lide e esclarecimento dos fatos, necessária a realização de perícia técnica, a fim de apurar a autenticidade da digital lançada nos contratos, sobretudo porque a requerente é pessoa idosa e analfabeta. (1004738-23.2017.8.11.0006, N.U 1004738-23.2017.8.11.0006, TURMA RECUR-SAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/09/2019, publicado no DJE 05/09/2019) (G.N) Tal entendimento ainda é corroborado pelo Enunciado n° 54 do FO-NAJE, in verbis: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” (G.N) Desse modo, havendo necessidade de realização de prova pericial, reconheço a incompetência absoluta do presente juízo por complexidade da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas e tudo mais constantes dos autos, reconheço a complexidade acerca da assinatura no contrato e documentos apresentados pelo Réu, bem como a necessidade de prova pericial complexa.
Desta feita, DECLARO a incompetência do juízo, extinguindo o feito com resolução do mérito, em razão da necessidade da realização de perícia nas assinaturas, digitais(digital) e documentos de identificação, nos termos do art. 485, IV, parágrafo 3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedra Branca/CE, 23 de novembro 2022.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito -
06/12/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 11:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/10/2022 18:13
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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20/10/2022 17:55
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 16:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/10/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que foi designada audiência de conciliação para o dia 21/10/2022 09:00 que ocorrerá por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, disponível para download nas lojas de aplicativos de smartphones, como o Play Store e a APP Store, por exemplo, assim como, caso não consiga acessar o sistema de videoconferências, poderá comparecer ao Forum Local, situado na Av.
Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Bairro Posto II, Pedra Branca – CE.
Para acessar a sala virtual de audiências, após baixar o aplicativo acesse o link abaixo com antecedência de 15 (QUINZE) minutos ao horário designado para a audiência.
Link: https://link.tjce.jus.br/060499 A sala de audiências poderá ainda ser acessada através do QR CODE abaixo: -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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08/10/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:14
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:14
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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15/09/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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