TJCE - 3001419-77.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 19:24
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL AGUIAR DIDIER em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 69670561
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 69670561
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69670561
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69670561
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001419-77.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: CARLOS RAFAEL AGUIAR DIDIR.
EXECUTADO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito, por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido. O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida, verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
23/10/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69670561
-
23/10/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69670561
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29/09/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 23:53
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 17:08
Expedição de Alvará.
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30/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:20
Processo Desarquivado
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14/06/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:27
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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28/04/2023 01:18
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL AGUIAR DIDIER em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001419-77.2022.8.06.0167 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da caraterização de relação de consumo: De início, insta registrar que as partes celebraram contrato de fornecimento de energia elétrica, sendo que a parte autora e a ré se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.
Desse modo, é oportuno lembrar que, indubitavelmente, o processo deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Dos Danos Morais Ingressa a parte autora com Ação de indenização por danos morais, narrando que sofreu corte no fornecimento de energia sem que estivesse em inadimplência.
Alega que a concessionária informou no ato do corte de fornecimento que o autor estaria autoreligado, entretanto, pontua o autor que tal afirmação é inverídica.
Afirma que tal fato lhe resultou em prejuízos de ordem moral, postulando indenização compensatória.
Em contestação, a ENEL alegou que após o último corte realizado, o cliente não solicitou a religação do fornecimento de energia, tendo autoreligado sua luz, fato este que ensejou no chamado “recorte”, ou seja, o corte de unidade consumidora auto religada.
Aduz que o corte foi legítimo, razão pela qual, postula pela improcedência do pleito autoral.
Analisando detidamente o caderno processual, entendo que assiste razão à parte autora.
Consoante se extrai dos fólios processuais a reclamada deixou de fazer prova acerca da legalidade do corte, isto porque, não apontou em nenhum momento de sua defesa o valor que o consumidor estava devendo, limitando-se a afirmar que o consumidor promoveu sua autoreligação.
Como dito, o consumidor impugna o próprio corte de fornecimento ocorrido, que em seu entender estaria eivado de ilegalidade, visto que não possuía débito, sendo, portanto, ônus da reclamada a prova acerca da existência de débito que ensejasse no corte do fornecimento elétrico.
O art. 373, inc.
II, preconiza que incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebe-se que a ENEL em nenhum momento apresentou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sendo da ré o ônus da prova de comprovar a legalidade do corte.
De mais a mais, entendo igualmente que o caso dos autos atrai a incidência do inciso VIII do artigo 6º, do CDC, isto porque, há nos autos verossimilhança do alegado, bem como resta evidente a hipossuficiência da parte promovente, pelo que é o caso de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Não obstante, urge pontuar que eventual falha na comunicação do pagamento da fatura decorrente de atraso na comunicação entre o agente arrecadador e a concessionária não elide a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo defeito da prestação de serviços, já que sua responsabilidade é objetiva, por força do art. 14 do CDC, logo, prescindindo da demonstração de culpa. É o que entende a jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUITAÇÃO DA FATURA.
DEMORA NO REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1-O corte do fornecimento de energia elétrica em data posterior à da quitação da fatura de cobrança é ilegal.
A concessionária não se exime da responsabilidade diante da demora no repasse do pagamento pela instituição financeira arrecadadora.
Indenização por dano moral devida. 2-A fim de coadunar-se com o binômio reparação/desestímulo, mas observando-se a necessidade de impedir o enriquecimento ilícito do recorrido, impõe-se a redução do quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3-Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir o montante indenizatório ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ-PE - APL: 19039820108171480 PE 0001903-98.2010.8.17.1480, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 21/09/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 185) O artigo 14 do CDC que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
A jurisprudência pátria entende que o corte indevido do serviço de energia resulta em danos morais ao consumidor, ante a essencialidade do serviço, bem como resultante do constrangimento decorrente de tal ato: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA – CORTE INDEVIDO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM - PRETENDIDA REDUÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Configurada a suspensão indevida de serviço essencial, no caso, fornecimento de água, resta caracterizado o dano moral sofrido pelo consumidor.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação.(TJ-MS - AC: 08043218420188120008 MS 0804321-84.2018.8.12.0008, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 10/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – CORTE INDEVIDO – DANOS MORAIS – CABIMENTO.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público.
A interrupção inadvertida do fornecimento de água implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Reparação por dano moral.
Cabimento.
Sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP 00024859320138260526 SP 0002485-93.2013.8.26.0526, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 23/11/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2017) Assim, diante da não constatação de qualquer irregularidade imputada ao promovente, tampouco qualquer inadimplemento ou fraude, mostrou-se ilegal e arbitrário o corte realizado pela concessionária de energia elétrica, razão pela qual não há como acolher a alegação genérica da promovida de que esta agiu em exercício regular de direito.
Desta feita, configurado está o ato ilícito por parte da ré, seja na forma do art. 186 e 187 do CCB, seja pelo disposto no art. 14 do CDC.
Os pressupostos legais da responsabilização civil encontram-se presentes.
O ato ilícito decorre diretamente do equívoco da concessionária em proceder com corte indevido de serviço essencial, mesmo estando o consumidor adimplente.
O dano decorre do desperdício de tempo, energia e esforços para o restabelecimento do serviço, além do constrangimento resultando do corte indevido.
O nexo causal se revela evidente no relato, havendo nítido liame causal entre o ato ilícito e o dano causado à autora.
A valoração do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, além da intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica e desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a promovida na importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SOBRAL-CE, Data de inserção no sistema.
André Medeiros Sales Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
SOBRAL -CE, Data de inserção no sistema.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
10/04/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 22:21
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:28
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001419-77.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: CARLOS RAFAEL AGUIAR DIDIER Endereço: RUA AMADEU FURTADO, 768, PARQUELANDIA, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 Requerido: Nome: Enel Endereço: Avenida Senador José Ermírio de Moraes, 158-266, - lado par, Padre Ibiapina, SOBRAL - CE - CEP: 62023-120 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 16/11/2022 10:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 16/11/2022 10:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/74388f Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:20
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/10/2022 03:52
Decorrido prazo de Enel em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:47
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:17
Audiência Conciliação não-realizada para 19/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/09/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:11
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:08
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/05/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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