TJCE - 0201378-22.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:22
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
26/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 02:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ADRIANO GARCIA DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 67196356
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 67196356
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21/09/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 05:09
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES em 13/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ADRIANO GARCIA DA COSTA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/08/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65261942
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18/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65261942
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201378-22.2022.8.06.0154 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente: DENI LOPES DE OLIVEIRA Requerido: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES e outros DESPACHO Diante da juntada da certidão ID 65188126, determino a intimação das partes, por meio de sua procuradoria e de seu advogado devidamente constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias - contado em dobro para a Fazenda Pública, se manifestarem e requerem o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 4 de agosto de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
17/08/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201378-22.2022.8.06.0154 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente: DENI LOPES DE OLIVEIRA Requerido: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES e outros DESPACHO Verifico que o pedido formulado na ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, medida que ora anuncio.
Contudo, antes da aplicação do citado instituto, e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação da embargante DENI LOPES DE OLIVEIRA e da embargada AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES – ANATEL para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias – prazo contado em dobro para a Fazenda Pública, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em análise.
Ultrapassado o prazo fixado, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 6 de junho de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
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11/04/2023 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
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13/02/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2023 15:22
Conclusos para despacho
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13/12/2022 21:34
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 11:19
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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01/10/2022 05:15
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0373/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939
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01/10/2022 05:15
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0372/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939
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29/09/2022 06:35
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0373/2022 Teor do ato: À secretaria para que certifique a tempestividade dos embargos opostos. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Expedientes necessários. Agencia Nacional de
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29/09/2022 02:43
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0372/2022 Teor do ato: À secretaria para que certifique a tempestividade dos embargos opostos. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Expedientes necessários. Advogados(s): Adrian
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28/09/2022 17:45
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que os embargos à execução fiscal de págs. 01/09 foram opostos tempestivamente. O referido é verdade. Dou fé.
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28/09/2022 12:31
Mov. [10] - Mero expediente: À secretaria para que certifique a tempestividade dos embargos opostos. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Expedientes necessários.
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13/09/2022 13:44
Mov. [9] - Conclusão
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13/09/2022 13:44
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01809609-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/09/2022 13:24
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10/09/2022 00:42
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0342/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
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07/09/2022 03:59
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 13:13
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/09/2022 12:57
Mov. [4] - Apensado: Apenso o processo 0008131-62.2011.8.06.0154 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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05/09/2022 18:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 16:24
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2022 16:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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