TJCE - 3000108-88.2023.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2025 04:52
Decorrido prazo de IAGO ROGERIO MARTINS RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:52
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:52
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:52
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 157034220
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 157034220
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000108-88.2023.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO REU: TIM S/A, AGS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Inicialmente, vislumbro ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, em sede de instrução, notadamente por não existirem controvérsias quanto à matéria de fato.
Isso ocorre porque as partes reconheceram a existência de inscrição indevida, por período superior a 2 anos, mesmo após a decisão nos autos 0050419-08.2021.8.06.0111 determinando a compensação dos danos morais e a retirada da inscrição indevida em nome do Autor.
Nessa esteira, a dúvida cinge-se à existência de coisa julgada.
Destaca-se, ainda, que as partes se amoldam perfeitamente ao conceito de consumidor e fornecedor de serviços, na forma do art. 2° e 3° da Lei 8.078/90, em razão da hipossuficiência técnica e fática do Autor, pois o serviço contratado por ele não se insere dentre aqueles inerentes a sua atividade fim.
Quanto à coisa julgada, percebe-se ser inverossímil a alegação da parte Demandada.
Chega-se a essa compreensão porque a demora na retirada da restrição junto ao SPC (superior a 2 anos após o trânsito em julgado da sentença dos autos 0050419-08.2021.8.06.0111) fez surgir uma violação autônoma aos direitos da personalidade do Autor.
Assim, não deve ser acolhida tal preliminar, por não se tratar de repetição de ação anteriormente julgada. No atinente ao direito, a legislação consumerista estabelece que a responsabilidade pelo fato do serviço caracteriza-se como objetiva.
Para sua configuração, exige-se, tão somente, a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos (art. 14 do CDC).
Contudo, por não se tratar de responsabilidade baseada na Teoria do Risco Integral, mas, sim, na Teoria do Risco-Proveito, admitem-se algumas excludentes do nexo causal, como, por exemplo, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fortuito externo e a força maior, cujo ônus da prova cabe ao fornecedor.
Com isso, a inversão do ônus da prova transcorre ope legis, não dependendo, pois, de intervenção do Juiz para operar efeitos.
Não bastasse isso, importa salientar que a Demandada é concessionária de serviço público, estando, por isso, submetida às disposições do art. 37 da Constituição Federal, no tocante à responsabilidade objetiva.
Concretamente, vislumbra-se a ocorrência de dano moral ocasionado ao Autor pela persistência da manutenção da inscrição indevida.
Isso decorre, decerto, da existência de sentença transitada em julgado nos autos 0050419-08.2021.8.06.0111, determinando a retirada da inscrição do nome do Autor do cadastro de inadimplentes (SPC), que, porém, foi mantida indevidamente pela Requerida, mesmo após o transcurso de longo período.
Assim, a demora da retirada da negativação, que só se materializou nos presentes autos, depois da concessão de tutela de urgência, causou nova violação à personalidade do Autor (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento 1.379.761 SP).
Pontue-se, ainda, que reiteração da conduta ilícita indica maior reprovabilidade do comportamento da Demandada, o que, decerto, justifica a majoração dos valores de compensação dos danos morais. Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando, notadamente, o seu caráter compensatório, estabeleço o valor de R$ 6.000,00, tendo em vista a necessidade de fixação de quantia que não seja excessivamente onerosa à requerida, levando em conta, ainda, a verificação de reiteração do ato ilícito (STJ - REsp 550.317/RJ e REsp 265.133/RJ).
Destaca-se, por fim, que o valor ora estabelecido se mostra justo em relação ao Autor, afastando-se, portanto, o seu enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para condenar a requerida a compensar os danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigido a partir da data do arbitramento do dano, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; bem como a retirar a inscrição indevida em nome do Autor.
Mantenho os efeitos da tutela de urgência de id. 62963731.
Intimem-se as partes do teor da sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito em Respondência -
23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157034220
-
08/06/2025 22:59
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 09:29
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
10/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 03:05
Decorrido prazo de IAGO ROGERIO MARTINS RIBEIRO em 29/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:05
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:05
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 02:57
Decorrido prazo de IAGO ROGERIO MARTINS RIBEIRO em 29/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:57
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:57
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79012341
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78962445
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79012341
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78962445
-
01/02/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79012341
-
01/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78962445
-
01/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:07
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
01/02/2024 10:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 05/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
31/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 02:37
Decorrido prazo de TIM S/A em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69648880
-
02/10/2023 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69648880
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000108-88.2023.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO REU: TIM S/A, AGS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à certidão de ID 68608051, no prazo de 10 dias.
Expedientes Necessários Jijoca de Jericoacoara, 27 de setembro de 2023, Marco Aurélio Monteiro Juiz Substituto -
29/09/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 03:46
Decorrido prazo de IAGO ROGERIO MARTINS RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000108-88.2023.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO REU: TIM S/A, AGS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, Capítulo IV, Seção III, artigo 129 a 133, pág. 75/83, emanado da Corregedoria Geral de Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao Despacho de ID. 66763179, fica redesignada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 05 de fevereiro de 2024, às 10:00 horas. A audiência será realizada na forma HÍBRIDA, na sede do Fórum, na Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE, ou por meio da Plataforma "Microsoft Teams", cujos dados de acesso seguem abaixo: LINK LINK REDUZIDO E QR CODE https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmM2MGYwYmQtNDJmMC00NjgwLTkxNzUtNWJhOWFmOTEwMGRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225e97dfee-0968-4948-b7f1-298605fa0c92%22%7d https://link.tjce.jus.br/823fdb Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. Jijoca de Jericoacoara, 04 de setembro de 2023. Angela Marcela Muniz Matrícula nº 44724 Assinada Conforme Provimento nº 02/2021 Servidora Geral -
04/09/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 05/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
04/09/2023 10:19
Audiência Conciliação cancelada para 19/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
04/09/2023 10:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 30/08/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
26/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:24
Decorrido prazo de IAGO ROGERIO MARTINS RIBEIRO em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64774334
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64774334
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jijoca de JericoacoaraVara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCESSO: 3000108-88.2023.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO MAURICIO DE FREITAS CARNEIROREPRESENTANTES POLO ATIVO: IAGO ROGERIO MARTINS RIBEIRO - CE44836POLO PASSIVO:TIM S/A e AGS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo endereço das empresas Rés, com o fim de viabilizar a realização do ato de citação. Expedientes necessários.
Jijoca de Jericoacoara, 25 de julho de 2023.
MARCO AURÉLIO MONTEIRO Juiz Substituto -
26/07/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 04:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 02:36
Decorrido prazo de TIM S/A em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:34
Decorrido prazo de IAGO ROGERIO MARTINS RIBEIRO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 Processo nº 3000108-88.2023.8.06.0111 Polo Ativo: ANTONIO MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO Polo Passivo: TIM S/A e outros CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) TIM S/A AVENIDA TRISTÃO GONÇALVES, 1461/1477, ., CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60015-002 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito Substituto, Dr.
Marco Aurélio Monteiro, referente aos autos nº 3000108-88.2023.8.06.0111, fica V.
Sa. regularmente CITADA acerca da presente ação apresentada pelo Sr.
Antonio Mauricio de Freitas Carneiro, bem como INTIMADA da Decisão de ID. 62963731 (ANEXA) ACERCA DO DEFERIMENTO DA LIMINAR e para comparecer na forma PRESENCIAL, à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 30/08/2023, às 11h30min. (ATENÇÃO: não ultrapassar 2/3) da página. "Defiro o pedido liminar pleiteado na petição inicial e, por conseguinte, determino que as Rés providenciem a exclusão do nome da parte Autora do banco de dados de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena incidir em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC." OBS: PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032018585935600000055974039 1 Pet Inicial - Maurício ME Petição 23032018585959300000055975754 2 CNH Dr.
Mauricio Documento de Identificação 23032018585997900000055975755 3 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23032018590097400000055975756 4 PROCURAÇÃO Procuração 23032018590132300000055975758 Intimação Intimação 23032019032466600000055975793 Decisão Decisão 23062317282076900000061755190 Certidão Certidão 23062714470174500000061977027 JIJOCA DE JERICOACOARA, CE, 27 de junho de 2023 - Servidora Geral: ANGELA MARCELA MUNIZ -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 30/08/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
23/06/2023 17:28
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:03
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
20/03/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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