TJCE - 3000276-08.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:50
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 02:35
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000276-08.2023.8.06.0300 AUTOR: ANTONIA CARDOSO DA SILVA REU: Banco Bradesco SA
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação cadastrada erroneamente como competência da “Fazenda Pública – Residual”.
Neste ponto, trata-se, na verdade, de procedimento comum cível que não se confunde com a competência retro mencionado.
Portanto, verifico a incompetência deste Juízo, posto que ações desta senda não são processadas no PJE, por não se tratarem de procedimentos do Juizado Especial ou procedimentos comuns nos quais a Fazenda Pública seja parte.
Assim, diante da incompetência absoluta deste juízo, a extinção do feito é medida que se impõe, por estar ausente pressuposto processual, qual seja, Juiz competente.
Pelo exposto, diante da natureza da ação entendo por bem EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2023 17:24
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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