TJCE - 0208135-06.2022.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2024 01:57
INCONSISTENTE
-
30/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:46
INCONSISTENTE
-
11/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 06:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2024 01:54
INCONSISTENTE
-
24/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:50
INCONSISTENTE
-
14/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/09/2023 11:20
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/09/2023 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/09/2023 11:15
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/09/2023 15:24
Processo Encaminhado a
-
21/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 13:58
INCONSISTENTE
-
28/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0208135-06.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SIDNEY SOUZA BITTENCOURT ECOFOR AMBIENTAL S/A e outros DECISÃO SIDNEY SOUZA BITTENCOURT pretende que o Município e a ECOFOR Ambiental SA sejam condenados ao pagamento de danos morais e materiais, em virtude de ter sofrido acidente após o veículo de lixo da empresa ECOFOR despejar na pista óleo, o que gerou a perda de controle da moto e o acidente O Município de Fortaleza, em preliminar de contestação, alega sua ilegitimidade passiva ad causam para atuar no feito (id 38328442) Relatei.
DECIDO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
Em sede de saneamento processual, analiso as questões pendentes (art. 357, I, do CPC), mormente a ilegitimidade passiva suscitada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em sede de contestação.
Uma das condições da Ação é a legitimidade ad causam, ou seja, a pertinência subjetiva que as partes têm com o objeto da Demanda.
Deve figurar nos pólos processuais aqueles que suportarão os ônus jurídicos do direito material entelado.
Art. 17 do CPC.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Segundo Teresa Arruda Alvin Wambier e outros, em sua obra Breve Comentário ao novo Código de Processo Civil, pág. 100, “a legitimidade para agir, por sua vez, condiciona o exercício da atividade jurisdicional ao exigir que as partes na relação jurídica processual seja, segundo a narrativa exposta pelo autor na petição inicial, e em regra como se verá a seguir (art. 18), os titulares da relação jurídica de direito material levada, por meio do exercício do direito de ação, à apreciação do Poder Judiciário.” A parte autora busca ser reparada civilmente, em virtude de conduta ilícita praticada pela segunda ré, ECOFOR AMBIENTAL S/A.
Toda sua pretensão volta-se para este particular, como bem se extrai de seu arrazoado inicial de Id 38328448: Devido a grande quantidade de líquido no asfalto, o Autor imaginou que seria água na pista, diminuindo sua velocidade e continuando seu caminho.
Ocorre que, na realidade, o líquido se tratava de óleo em grande quantidade, proveniente do veículo de recolhimento de lixo da requerida Ecofor, conforme foi afirmado por testemunhas que presenciaram o derramamento e, posteriormente, foi admitido pelos colaboradores da requerida.
Por conta de tal acidente, o requerente acabou perdendo o controle de seu veículo e deslizando na pista, evento que causou danos severos em sua moto, vestimentas e até em seus aparelhos eletrônicos.
Pois bem.
O tema posto à baila, secundado pela causa de pedir traçada na exordial, não evidencia qualquer responsabilidade por parte do Município de Fortaleza/CE.
Observe-se que o autor visa imputar ao ente municipal uma responsabilidade solidária pela conduta identificada da ECOFOR, transformando o ente público em um segurador universal.
Não há na narrativa exordial qualquer indicação de falha na fiscalização do serviço por parte do ente Municipal em fiscalizar a terceirização perpetrada pela segunda ré .
Não vislumbro nos autos qualquer indício de culpa da administração pública na gestão do contrato realizado entre a parte autora e segunda ré até mesmo porque não há qualquer narrativa na exordial a esse respeito. É bom se destacar que a causa de pedir qualifica e identifica o pedido, sendo que não há na narrativa exordial qualquer menção a falha ou omissão do ente estatal.
O que ocorre é uma farta narrativa descrevendo a falha do veículo da segunda ré.
Com efeito, a ausência de qualquer narrativa (causa de pedir) quanto a falta de fiscalização por parte da ré (Município), não havendo nenhuma afirmação do respectivo autor de que haveria omissão na fiscalização capaz de imputar ao estado responsabilidade subsidiária, ou seja, o autor da demanda não afirma e deixa de demonstrar que a suposta ausência de fiscalização teria contribuindo para a prática do ilícito da primeira ré.
No julgamento da ADC 16, ocorrido em 24.11.2010, ao concluir pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, o Pleno da Suprema Corte abraçou a tese da inviabilidade da aplicação da responsabilidade objetiva à Administração Pública pelas verbas trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado na forma da Lei 8.666/1993, consoante emerge da ementa do acórdão da lavra do eminente Min.
Cezar Peluso: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Subsidiária.
Contrato com a administração pública.
Inadimplência negocial do outro contraente.
Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração.
Impossibilidade jurídica.
Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93.
Constitucionalidade reconhecida dessa norma.
Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”.
Referido julgamento também resultou destacado que o aludido dispositivo não impede o reconhecimento da responsabilidade do ente público ante ação culposa da Administração Pública – como no caso de omissão na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado –, consideradas as peculiaridades fáticas do caso concreto, com espeque em outras normas, regras e princípios do ordenamento jurídico, sempre em caráter excepcional e condicionada a respectiva culpa.
STF-0174611) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO.
DÉBITOS TRABALHISTAS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
No RE 760.931, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2.
Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3.
Neste contexto, a Primeira Turma do STF firmou entendimento de que é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização.
Precedentes: Rcl 26514 AgR-segundo, Relator Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28.02.2018; Rcl 29782, Relator Min.
Alexandre de Moraes, DJe 06.03.2018; Rcl 26594, Relator Min.
Roberto Barroso, DJe 14.12.2017; Rcl 28322, Relator Min.
Alexandre de Moraes, DJe 13.11.2017. 4.
Agravo interno provido. (Ag.
Reg. na Reclamação nº 29050/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 05.06.2018, maioria, DJe 15.04.2019).
Em 26.4.2017, julgado o mérito da repercussão geral no bojo do Recurso Extraordinário 760.931, em que redator designado para o acórdão o Ministro Luiz Fux, esta Suprema Corte, por maioria, fixou a tese de que: “"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) STF-0130043) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO.
DÉBITOS TRABALHISTAS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
No RE 760.931, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2.
Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3.
Neste contexto, a Primeira Turma do STF firmou entendimento de que é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização.
Precedentes: Rcl 26514 AgR-segundo, Relator Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28.02.2018; Rcl 29782, Relator Min.
Alexandre de Moraes, DJe 06.03.2018; Rcl 26594, Relator Min.
Roberto Barroso, DJe 14.12.2017; Rcl 28322, Relator Min.
Alexandre de Moraes, DJe 13.11.2017. 4.
Agravo interno provido. (Ag.
Reg. na Reclamação nº 26140/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 05.06.2018, maioria, DJe 06.03.2019).
STF-0125946) Agravo regimental em reclamação. 2.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Ausência de comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito imputável ao Poder Público.
Ofensa ao que decidido na ADC 16/DF. 3.
Atribuição de culpa ao ente público por presunção.
Inadmissibilidade.
Necessidade de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, conforme tese firmada no julgamento do RE 760.931, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux. 4.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. na Reclamação nº 29240/SP, 2ª Turma do STF, Rel.
Gilmar Mendes. j. 17.08.2018, maioria, DJe 09.11.2018).
ADemais, na mesma temática dormita o art. 70 da Lei 8.666/93, ao declinar que o contratado é o responsável direto pelos danos causados.
Art. 70.
O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - ACIDENTE OCORRIDO QUANDO DA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL - DECISÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - RECURSO DA AUTORA - IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO ENTE ESTATAL - TESE RECHAÇADA - APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 70 DA LEI Nº 8.666/93.
A questão envolvendo a responsabilidade decorrente da execução dos contratos públicos está disciplinada no art. 70 da Lei nº 8.666/93, o qual dispõe que o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Assim, somente caso demonstrada falha no dever de fiscalização da Administração é que esta será responsabilizada, solidariamente, por eventuais danos.
CAUSA DE PEDIR QUE SE LIMITA A INVOCAR A SIMPLES RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, POR SE TRATAR DE ENTE ESTATAL - VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À CAUSA DE PEDIR - HIPÓTESE CLARA DE NÃO CABIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - ILEGITIMIDADE EVIDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
Uma vez estipulada a causa de pedir - responsabilidade civil objetiva do Estado decorrente da execução de contratos públicos - e demonstrada a improcedência da tese levantada, cabível a exclusão do ente público do polo passivo da demanda. (TJ-SC - AI: 01564431420158240000 Capital 0156443-14.2015.8.24.0000, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 14/09/2017, Quarta Câmara de Direito Público) Desta feita, considerando que a responsabilidade subsidiária da administração pública é excepcional e condicionada a demonstração de culpa, ausente qualquer narrativa a este respeito nos presentes autos, imperiosa a exclusão do Município de Fortaleza, eis que não há nexo causal entre a narrativa inicial e o que se pretende.
Em momento algum, a parte autora justificou em que se alicerçava a responsabilidade subsidiária.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME.
DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3.
A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4.
O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio.
Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5.
Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude.
Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”. (STF - RE: 662405 AL, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) Portanto, é evidente a ilegitimidade do Município de Fortleza/CE para atuar no presente feito.
DISPOSITIVO.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, ao passo que determino a exclusão do autos do Municpipio de Fortaleza/CE.
De conseguinte, considerando que a exclusão do ente público importa em alteração de competência, determino, após a preclusão do prazo para recurso, remessa dos autos a uma das varas cíveis desta comarca.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de junho de 2023 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/10/2022 18:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
18/07/2022 11:01
INCONSISTENTE
-
18/05/2022 10:35
INCONSISTENTE
-
10/05/2022 16:54
INCONSISTENTE
-
10/05/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/05/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 15:49
INCONSISTENTE
-
04/05/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/04/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2022 12:44
INCONSISTENTE
-
05/04/2022 12:38
INCONSISTENTE
-
04/04/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/03/2022 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 21:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2022 15:12
INCONSISTENTE
-
18/02/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 09:41
Expedição de Carta.
-
11/02/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 09:38
INCONSISTENTE
-
08/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:43
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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