TJCE - 3000794-12.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2023 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:45
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:56
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70154333
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70154333
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000794-12.2023.8.06.0166. REQUERENTE: ANTONIA NATALIA SILVA DE CASTRO.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência", alegando, em síntese, que está sendo efetuado descontos, referentes a empréstimo consignado no valor total de R$ 1.366,56 (hum mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), realizado junto ao Banco Bradesco S/A, sem a sua aquiescência. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, a retificação do polo passivo, preliminarmente a falta de interesse de agir e a inépcia da ação prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, e, que não existe danos materiais e morais, pois não houve prática de ato ilícito, bem como não há obrigação de restituir os descontos em dobro.
Por fim, pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ausência de interesse de agir: Aponta o Requerido a ausência de interesse processual em razão da falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira ou mesmo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, AFASTO a preliminar de ausência da pretensão resistida. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: O causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de cartão de crédito consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão a Autora.
Explico! Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. No mérito cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Logo, a autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis a comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativos aos períodos de transferência feitos pelo banco réu. Os argumentos elencados pela autora, no que concerne a vício de consentimento ou mesmo prática de fraude, não são plausíveis, vez que decorrido tempo considerável da inclusão do empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, informa que, somente agora, ou seja, após três anos e quatro meses da inclusão, percebeu a existência dos descontos, o que causa estranheza, diante do significativo impacto dos descontos em sua conta corrente. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de anulação de débito e de repetição de indébito. Por fim, destaco que há de ser considerado o esgotamento ou esvaziamento pelo longo tempo em que a autora identificou os descontos e o aceitou passivamente, operando-se dessa forma o instituto jurídico SUPRESSIO/SURRECTIO. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Senador Pompeu - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Senador Pompeu - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
05/10/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70154333
-
05/10/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 28/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2023. Documento: 67738466
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67738466
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000794-12.2023.8.06.0166 DESPACHO Diante da exiguidade entre a citação e a audiência de conciliação, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para juntar documentos que comprovem a contratação impugnada na petição inicial.
Senador Pompeu/CE, 31 de agosto de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
31/08/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:47
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
14/08/2023 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2023. Documento: 63276726
-
30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000794-12.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:50
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
23/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000795-94.2023.8.06.0166
Antonia Natalia Silva de Castro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitoria Paulino Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2023 16:50
Processo nº 0201378-22.2022.8.06.0154
Deni Lopes de Oliveira
Agencia Nacional de Telecomunicacoes
Advogado: Erica Maria Araujo Saboia Leitao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2022 13:55
Processo nº 3000792-42.2023.8.06.0166
Antonia Natalia Silva de Castro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitoria Paulino Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2023 16:48
Processo nº 3000052-38.2020.8.06.0086
Dentalclin Odontologia LTDA - ME
Wytalo da Silva Souza
Advogado: Pedro de Lemos Araujo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2020 12:56
Processo nº 3000036-31.2019.8.06.0018
Gilvan Evangelista dos Santos
Francisco Antonio de Freitas Silva Merca...
Advogado: Gilvan Evangelista dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2019 13:08