TJCE - 3000442-40.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 07:19
Expedição de Alvará.
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25/07/2023 11:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/07/2023 09:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 06:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 06:28
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 19:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº Nº do Processo: 3000442-40.2022.8.06.0182 Requerente: EVANDRO PEREIRA DA SILVA Requerido(a): FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A SENTEÇA Trata-se de "ação indenizatória" proposta por EVANDRO PEREIRA DA SILVA em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, devidamente qualificados nos autos.
As partes entabularam acordo em petição/audiência, conforme documento de ID nº 62687895. É o relatório, em abreviado.
Por se tratar de direito disponível, sendo as partes capazes, entendo que o acordo deve ser homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTRE AS PARTES e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem custas e honorários, tendo em vista o procedimento utilizado ser regido pela Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Desde logo, autorizo expedição de alvará de valores, após juntada de comprovante de depósito judicial.
Após o cumprimento dos expedientes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Viçosa do Ceará-Ce, 23 de junho de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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25/06/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2023 14:17
Homologada a Transação
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23/06/2023 17:34
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:31
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/03/2023 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2023 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:06
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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14/10/2022 11:13
Audiência Conciliação cancelada para 19/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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05/10/2022 21:07
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:23
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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19/09/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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