TJCE - 3023533-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 08:51
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/04/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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25/02/2025 00:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:55
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 126166411
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126166411
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02/12/2024 14:03
Erro ou recusa na comunicação
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02/12/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126166411
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29/11/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/08/2024 16:37
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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24/07/2024 01:19
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
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06/07/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88659108
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88659108
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01/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3023533-86.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Licenciamento de Veículo] POLO ATIVO: MARKSYS COMERCIO DE PRODUTOS PARA USO INDUSTRIAL LTDA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação C/C Pedido de Tutela de Urgência Ab Initio e Inaudita Altera Parte, ajuizada por Marksys Comércio De Produtos Para Uso Industrial LTDA, em face do Estado do Ceará e do Departamento Estadual De Trânsito - Detran/Ce, objetivando, em síntese, que a ação seja julgada procedente a fim de determinar o bloqueio do veículo HONDA/CG 125 FAN, de placa HYD6433, RENAVAM *09.***.*70-16, cancelando a cobrança de taxas, multas e demais impostos devidos do nome da parte autora a partir da data de propositura da presente ação. A parte autora, relata que repassou um veículo de sua propriedade, uma moto HONDA/CG 125 FAN, de placa HYD6433, RENAVAM *09.***.*70-16, e o atual possuidor não honrou com o compromisso de transferir o bem, dentro do prazo legal, para sua respectiva titularidade.
Em razão disso, vem sendo cobrado multas de trânsito, taxas e impostos inerentes ao mencionado veículo. Aduz que perdeu o contato com o atual possuidor, não tendo ciência do paradeiro do veículo, razão pela qual interpôs a presente demanda, para promover o bloqueio administrativo do veículo e forçá-lo a concluir a transferência de propriedade. Em ID de nº 65461449 foi proferida Decisão Interlocutória, indeferindo a tutela de urgência pleiteada. O Departamento Estadual De Trânsito - Detran/Ce apresenta contestação, ID nº 68954611, aduzindo preliminarmente sua ilegitimidade.
Já no mérito alega que o veículo automotor em questão não teve sua transferência realizada perante o DETRAN/CE, sendo certo que é responsabilidade do antigo proprietário informar a transferência da propriedade perante o órgão executivo de trânsito, conforme estabelecido no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Em ID de nº 70237522, o Estado do Ceará apresenta contestação, sustentando que as alegações da autora partem do pressuposto de que a venda do bem implicaria em sua exclusão da relação jurídico-tributária, no entanto, não apresenta o documento exigido para comprovar sua alegação. Réplica acostada ao ID de nº 70563919. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão Interlocutória de ID nº 65461449, onde o Desembargador Relator negou o pedido de efeito suspensivo e manteve a Decisão agravada (ID de nº 71424641). Instado a manifestar-se, o Ministério Público sustenta (ID de nº 88322467) ser desnecessária a sua intervenção. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. DA ILEGITIMIDADE DO DETRAN Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo DETRAN/CE.
No caso concreto, a instituição financeira autora busca afastar cobrança de taxas, multas de trânsito e impostos lançadas em seu nome, devido à suposta venda. Em virtude do seu papel de regularização e fiscalização dos veículos dentro do Estado do Ceará, o DETRAN/CE é parte legitima para figurar no polo passivo de ação que tem como finalidade o cancelamento de débitos relacionados ao IPVA, multas e demais débitos oriundos do veículo, na medida em que é entidade autárquica responsável pela matrícula, inscrição ou registro de veículo terrestre, e que, além disso, fornece à Secretaria da Fazenda do Estado os dados cadastrais relativos aos seus respectivos proprietários, com o objetivo de viabilizar a apuração do crédito tributário. Na espécie, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia estadual e passo ao exame do mérito. A pretensão inicial arrazoada tem como desiderato o bloqueio da motocicleta de marca HONDA/CG 125 FAN, de placa HYD6433, RENAVAM *09.***.*70-16, e o cancelamento da cobrança de taxas, multas de trânsito e impostos devidos a partir da data de propositura da presente ação. A reclamante alega que o atual detentor do bem não cumpriu com a obrigação de transferir a propriedade do mesmo dentro do prazo legal estipulado.
Devido a isso, ela tem sido responsabilizada por multas de trânsito, taxas e impostos relacionados ao referido veículo. Conforme descrito pela parte autora, a transferência do veículo em questão não foi realizada junto ao DETRAN/CE, sendo que esta responsabilidade recai sobre o vendedor/antigo proprietário do veículo. Dessa forma, como se apanha dos autos, quando ocorre a transferência de propriedade de um veículo automotor, é necessário realizar a emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) junto ao DETRAN.
Esse procedimento é estabelecido pelo artigo 123, inciso I e parágrafo 1º do Código de Trânsito Brasileiro, como segue: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser Imediatas. Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 134, estipula que o antigo proprietário deve enviar ao órgão executivo de trânsito do estado uma cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, sob o risco de ser responsabilizado solidariamente por quaisquer penalidades aplicadas e suas subsequentes reincidências até o momento em que tal comunicação for realizada.
Senão vejamos: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Portanto, caso o antigo proprietário não efetue a comunicação necessária, ele pode ser responsabilizado solidariamente por infrações de trânsito cometidas até o momento da comunicação efetiva da transferência do veículo, mantendo-se a responsabilidade compartilhada entre vendedor e comprador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça tem modulado essa regra, eximindo o antigo proprietário de responsabilidade quando comprovada a venda do veículo para um adquirente devidamente identificado. No caso em análise, o promovente alega ter vendido o veículo, porém não forneceu cópia do contrato de compra e venda ou qualquer outro documento que comprove sua alegação. Além disso, o autor não especificou sequer a data em que a venda teria sido efetivada.
Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao autor o ônus da prova das alegações que apresenta. No entanto, não consta nos autos prova alguma da alienação do veículo, nem mesmo indícios que sugiram a realização efetiva da venda. Logo observa-se que o requerente não forneceu documentos que comprovem a alienação nem a identidade do suposto novo proprietário. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço por ausência de prova. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/06/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88659108
-
28/06/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88659108
-
28/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 04:07
Juntada de comunicação
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18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/12/2023 01:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:30
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 71621016
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71621016
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3023533-86.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Licenciamento de Veículo] POLO ATIVO: MARKSYS COMERCIO DE PRODUTOS PARA USO INDUSTRIAL LTDA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/12/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71621016
-
01/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:30
Juntada de Ofício
-
13/10/2023 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 00:31
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3023533-86.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Licenciamento de Veículo] POLO ATIVO: AUTOR: MARKSYS COMERCIO DE PRODUTOS PARA USO INDUSTRIAL LTDA POLO PASSIVO: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida a petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento, retornem os autos para tarefa “Ato judicial – Inicial".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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