TJCE - 3000852-16.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:20
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ALTAVISTA em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:51
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2023. Documento: 64176234
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64176234
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000852-16.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO ALTAVISTAPROMOVIDO(A)(S): MARIA SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora foi intimada para comprovar a legitimidade da representação do síndico do condomínio (Id 62895841).
Conforme se depreende da certidão juntada no Id 64092485, a parte interessada deixou transcorrer, in albis, o prazo assinalado judicialmente.
No dia 13 de julho de 2023, após o decurso do prazo concedido, a parte promovente peticionou requerendo a concessão de mais 30 dias de prazo para o cumprimento da obrigação determinada.
De início, indefiro o pedido de dilação de prazo, tendo em vista a falta de apresentação de justo motivo para tal, além de ser obrigação da parte a comprovação, desde o início da demanda, de sua legitimidade parar integrar o polo ativo do feito.
Ademais, o prazo solicitado, 30 dias, é totalmente contrário ao princípio da celeridade que encontra-se previsto no artigo 2º, da Lei 9.099/95, como norteador dos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo.
Não respondida a determinação judicial, assim como não comprovada a legitimidade ativa ou motivo justo para a concessão da dilação de prazo requerida, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Isto Posto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
12/07/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 10:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2023 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ALTAVISTA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2023. Documento: 62895841
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000852-16.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO ALTAVISTA PROMOVIDO(A)(S): MARIA SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA D E S P A C H O Conforme disposto no artigo 1.347 do Código Civil, qualquer pessoa física ou jurídica pode exercer a função do síndico de um condomínio.
Art. 1.347.
A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
No caso dos autos, a ata da assembleia geral extraordinária, id 62811733, consta como síndico eleito a pessoa jurídica EMPRESA ESQUADRA - CAPITANIA ESQUADRA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDRIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 07.***.***/0001-82, pelo qual prestaria serviço de síndico profissional, o Sr.
José Steferson Alexandre, CPF: *58.***.*80-10.
Todavia, verifica-se na convenção condominial id 62811732, TITULO V - DA ADMINSTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, CAPÍTULO I - DO SÍNDICO, no art. 47° que " À administração do condomínio caberá a um síndico, devendo o mesmo, obrigatoriamente, ser proprietário de qualquer das unidades do condomínio ...".
Dessa forma, INTIME-SE a parte promovente a fim de esclarecer, em 5 (cinco) dias, sobre a possível ilegitimidade de representação do síndico eleito, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:41
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000442-40.2022.8.06.0182
Evandro Pereira da Silva
Fortbrasil Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2022 10:23
Processo nº 3023533-86.2023.8.06.0001
Marksys Comercio de Produtos para Uso In...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Thiago de Francesco Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2023 15:40
Processo nº 0050816-82.2020.8.06.0182
Efigenia Costa do Nascimento
Raimundo Chagas
Advogado: Raul Cavalcante Vieira de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2020 16:32
Processo nº 0050953-25.2021.8.06.0119
Samuel Cavalcante Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Janayna Aparecida Nunes de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2021 10:21
Processo nº 0051935-92.2021.8.06.0069
Jose Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2021 15:36