TJCE - 0050953-25.2021.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/09/2024. Documento: 105309914
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105309914
-
25/09/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105309914
-
25/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/06/2024 13:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:55
Expedição de Alvará.
-
31/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 19:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64413286
-
19/07/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64413286
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 0050953-25.2021.8.06.0119 REQUERENTE: S.
C.
O., FRANCISCO ROMERIO CAVALCANTE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por S.
C.
O., menor de idade, neste ato representado por Francisco Romério Cavalcante Oliveira, em face do ESTADO DO CEARÁ. Intimada para prosseguir no feito, a parte autora evidencia o último laudo clínico juntado pelo autor (ID 59756236), que aduz necessidade de aumento da fórmula de soja por mês para 7 (sete) latas de 400g. É o breve relatório.
Decido. Como se sabe, a jurisprudência pátria vem acatando entendimento de que quando o autor pleiteia inclusão e/ou alteração de remédio, insumos e/ou tratamento, mesmo que diverso do requerido na inicial, desde que relativo à mesma enfermidade, não há ofensa a coisa julgada.
Com efeito, questões meramente procedimentais não podem se sobrepor aos direitos à saúde e à vida, os quais, obviamente, preponderam inclusive sobre a regra da estabilidade do processo.
Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial do STJ: Não há ofensa à coisa julgada quando o autor pleiteia a substituição ou o complemento de medicamento diverso do requerido na petição inicial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
Julgados: REsp 1795761/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; REsp 1888557/PR (decisão monocrática), Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, publicado em 12/11/2020. In casu, o receituário médico especifica que o paciente possui 3 (três) anos e 11 (onze) meses, pesa 14kg, com estatura de 1m, portador de Glicogenose tipo 3.
Destaca que segundo os parâmetros da OMS, o paciente é classificado com peso adequado para idade ( > escore z -2 > + med) e estatura adequada para idade ( > escore z -2 < + med), peso ideal 16kg.
Assim, necessita de fórmula infantil a base de soja apropriado para idade para suprir suas necessidades calórica e garantir crescimento e desenvolvimento adequado, do tipo normacalórica, normolipídica, normoproteica, com densidade calórica.
Diante de tal quadro, recomenda o uso de 7 (sete) latas/mês de 400g da fórmula de soja (fórmula infantil de seguimento em pó a base de soja apropriado para idade com densidade calórica igual ou superior a 0,67Kcal/ml), sugerindo as marcas Aptamil soja 2, ou Nan soja 2, ou Milnutri soja. Isso posto, considerando os novos documentos acostados pela parte autora, especialmente a prescrição médica sob o ID. 59756236, na qual especifica aumento mensal de latas/mês da fórmula de soja e indica marcas específica para o paciente, em razão da enfermidade da parte autora, à luz dos princípios da razoabilidade, celeridade processual, instrumentalidade das formas e em reverência ao princípio da dignidade da pessoa humana, defiro o pedido formulado sob o ID. 64223545, independentemente do consentimento do réu. Intime-se o requerido, Estado do Ceará, para ciência e cumprimento da presente decisão, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça ao(a) requerente, S.
C.
O., representado(a) por sua Francisco Romério Cavalcante Oliveira, 7 (sete) latas/mês de 400g da fórmula de soja, sugerindo as marcas Aptamil soja 2, ou Nan soja 2, ou Milnutri soja, conforme receituário médio sob o ID. 59756236, sob pena de incorrer em aplicação de multa diária já arbitrada por este juízo (ID. 43141141). Intimem-se as partes para ciência. Expedientes necessários, com prioridade. Maranguape, 18 de julho de 2023.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz Assinado por Certificado Digital -
18/07/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maranguape 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape PROCESSO: 0050953-25.2021.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: S.
C.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAYNA APARECIDA NUNES DE SOUSA - CE29088-B e CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA - CE39054 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Deve o advogado subscritor da peça de ID 59756231, no prazo de 15(quinze) dias e sob pena de extinção, aparelhar corretamente o petitório de cumprimento de sentença, ID 59756231, uma vez que trata-se de sentença ilíquida e que o cumprimento de sentença inIciado nos autos, ID 43140070, foi tão somente quanto aos honorários advocatícios arbitrados na sentença em favor da causídica que representou a parte autora no processo de conhecimento, que, deve se registrar, também não adequou o pedido, tendo em vista que não atendeu o despacho de ID 43140064.
Expedientes necessários.
Maranguape, 15 de junho de 2023.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 18:17
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2022 09:37
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
11/11/2022 09:36
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
30/09/2022 05:26
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0327/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
-
28/09/2022 02:39
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 14:01
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 08:08
Mov. [40] - Conclusão
-
17/08/2022 13:31
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
17/08/2022 13:30
Mov. [38] - Certidão emitida
-
28/07/2022 00:17
Mov. [37] - Certidão emitida
-
15/07/2022 11:20
Mov. [36] - Certidão emitida
-
14/07/2022 16:40
Mov. [35] - Mero expediente: R.H. Em petição de pág. 59, advogada Janayna Aparecida Nunes de Sousa, apresentou os cálculos correspondente aos honorários advocatícios, dessa forma, intime-se a parte devedora, por seu representante legal, para manifestar-se
-
11/07/2022 08:19
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
11/07/2022 08:19
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2022 16:42
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01806365-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2022 16:19
-
24/06/2022 04:49
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0203/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 2870
-
22/06/2022 12:28
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0203/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte requerente/exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, cálculos correspondentes aos honorários advocatícios nos termos do art. 534 do
-
21/06/2022 11:42
Mov. [29] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte requerente/exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, cálculos correspondentes aos honorários advocatícios nos termos do art. 534 do CPC. Expedientes necessários.
-
30/05/2022 14:26
Mov. [28] - Conclusão
-
17/05/2022 11:48
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
17/05/2022 11:48
Mov. [26] - Certidão emitida
-
17/05/2022 11:26
Mov. [25] - Certidão emitida
-
27/03/2022 00:17
Mov. [24] - Certidão emitida
-
15/03/2022 14:26
Mov. [23] - Certidão emitida
-
08/03/2022 10:54
Mov. [22] - Mero expediente: Face o pedido de execução apresentado à pág. 50, intime-se o requerido, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do art. 535 do
-
15/12/2021 13:59
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
08/11/2021 09:08
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
28/10/2021 15:35
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.21.00172456-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/10/2021 15:08
-
26/10/2021 05:45
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/10/2021 00:21
Mov. [17] - Certidão emitida
-
14/10/2021 22:21
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0320/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
-
12/10/2021 02:10
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 15:56
Mov. [14] - Certidão emitida
-
24/09/2021 23:55
Mov. [13] - Certidão emitida
-
21/09/2021 15:12
Mov. [12] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 12:14
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
20/09/2021 12:10
Mov. [10] - Decurso de Prazo: Visto em inspeção interna.Portaria 02/21. CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para contestação e nada foi apresentado ou requerido.
-
21/07/2021 11:30
Mov. [9] - Certidão emitida
-
21/07/2021 11:30
Mov. [8] - Documento
-
21/07/2021 11:29
Mov. [7] - Documento
-
16/07/2021 23:23
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0208/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 2654
-
14/07/2021 14:25
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2021 19:21
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 119.2021/002953-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2021 Local: Oficial de justiça - LUIZ BRITO DA SILVA
-
12/07/2021 10:47
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 10:49
Mov. [2] - Conclusão
-
08/07/2021 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000556-43.2023.8.06.0117
Thayene de Oliveira Muniz
Bruno da Silva Souza
Advogado: Ossianne da Silva Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 11:21
Processo nº 3000514-75.2022.8.06.0069
Maria Djane Silva Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 10:35
Processo nº 3000442-40.2022.8.06.0182
Evandro Pereira da Silva
Fortbrasil Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2022 10:23
Processo nº 3023533-86.2023.8.06.0001
Marksys Comercio de Produtos para Uso In...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Thiago de Francesco Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2023 15:40
Processo nº 0050816-82.2020.8.06.0182
Efigenia Costa do Nascimento
Raimundo Chagas
Advogado: Raul Cavalcante Vieira de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2020 16:32