TJCE - 3000220-72.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:27
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 06:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 06:18
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda.
Não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A parte demandada alega que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois a mesma não acostou nenhuma prova que comprove a sua hipossuficiência.
Entretanto, consta declaração de hipossuficiência assinada pela autora, o que é suficiente para concessão da gratuidade judiciária.
No que tange à alegação de prescrição, entendo que não merece prosperar.
O autor tomou conhecimento da negativação de seu nome em outubro de 2020.
Portanto, não há como acolher a incidência da prescrição do direito.
Superadas as preliminares e prejudiciais, passo a analisar o mérito.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais em razão de negativação do nome do autor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) por suposto débito indevido.
A parte autora afirma que desconhece o débito junto ao requerido, portanto considerado ilegal tal restrição.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a parte autora, de fato, contratou empréstimos pessoais junto ao banco e não os adimpliu devidamente.
O requerido, em sua defesa (ID nº 57426039), alega que a negativação do nome da autora ocorreu em face do inadimplemento de dois empréstimos pessoais contratados.
Juntou cópia dos contratos assinados pelo autor (ID nº 57426043 e nº 57426044), bem como extratos bancários (ID nº 57426045 e nº 57426046) comprovando a disponibilização de valores.
Dessa forma, entende-se a restrição do nome do autor é devida e a contratação virtual de empréstimo é válida.
Verifica-se de forma bastante evidente que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e negativação do nome.
Assim, não resta alternativa senão o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos morais formulados pela autora.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Viçosa do Ceará-Ce, 25 de junho de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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25/06/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2023 11:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/04/2023 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:48
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2022 09:47
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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03/11/2022 10:51
Recebida a emenda à inicial
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28/10/2022 08:38
Conclusos para decisão
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09/08/2022 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:44
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:21
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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12/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:46
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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12/04/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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