TJCE - 3001285-13.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:08
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:27
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de HEITOR FEITOSA MACEDO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 07:48
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85046770
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85046770
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3001285-13.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO FEITOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do remanescente do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 84933115.
O exequente informou os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do autor MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO FEITOSA, CPF: *46.***.*10-82, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 1.418,43, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01529955-3, agência 0684, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 10714-x, agência nº 0094-9, Banco do Brasil, de titularidade de MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO FEITOSA, CPF: *46.***.*10-82 . b) Expedido o alvará, providencie-se o envio do mesmo, via e-mail, para a instituição financeira. c) Intimem-se as partes, autora e ré por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 (dez) dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
30/04/2024 14:37
Expedição de Alvará.
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30/04/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85046770
-
30/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:29
Expedição de Alvará.
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20/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2024 12:27
Processo Reativado
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01/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2023 09:06
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:19
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de HEITOR FEITOSA MACEDO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71654508
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71654508
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3001285-13.2023.8.06.0071 ACIONANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO FEITOSA ACIONADA: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. Afirma a autora, em apertada síntese, que ao acessar sua caixa de email, havia uma mensagem eletrônica como se fosse do Banco requerido, a qual é cliente há 30(trinta) anos, que oferecia transformar sua conta bancária em conta "Prime".
Que clicou no link anexo à mensagem, e informou o número da sua conta, agência, mas que não forneceu sua senha. Que logo após, recebeu notificação do aplicativo do Banco, sobre 2(duas) transações via PIX, que não efetuou, quando descobriu que se tratava de fraude. Que fez as contestações informando se tratar de fraude, via aplicativo do Banco requerido, imediatamente, após receber as notificações.
Que se dirigiu à agência para falar com o gerente sobre o ocorrido, quando descobriu que tinham feito um empréstimo pessoal em seu nome, motivo pelo qual requer indenização por dano material e dano moral. A peça de bloqueio (id 67492159) defende que as contratações reclamadas foram realizadas por meio eletrônico, não havendo qualquer nulidade.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte. A parte acionante alega que foi vítima de fraude, ao clicar em um link anexo a uma mensagem de email cujo remetente era o acionado.
Informa, que os golpistas realizaram duas transferências via PIX, nos valores de R$ 2.986,87 e R$ 2.111,11, e um empréstimo pessoal em favor de um terceiro, no valor de R$ 2.024,45, da conta da autora. Neste aspecto, a parte autora induzida a erro, em algum momento, disponibilizou aos estelionatários meios que permitiram ou autorizaram o acesso imediato à sua conta bancária na empresa ré, de outro aparelho. Assim, resta claro que a autora foi vítima do golpe do link falso (phishing) onde foram capturadas informações pessoais da autora.
Destarte, em relação à transferência de valores via PIX, não há que se falar em participação direta, conveniência ou omissão da instituição financeira, que atuou tão somente como agente mantenedor da conta bancária da autora, configurando-se claramente hipótese de fortuito externo, porquanto ocorrida fora da esfera de controle do fornecedor, restando caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Entretanto, em relação ao empréstimo pessoal n.º 473874266, entendo por indevido, eis que a instituição financeira, ao facilitar a contratação de empréstimos por meio de aplicativos, possui o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e impeçam movimentações atípicas do consumidor, sob pena de ser responsabilizada de forma objetiva, em conformidade com a Súmula 479 do STJ, verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. In casu, após as contestações da autora de que fora vítima de fraude, caberia ao Banco ter bloqueado qualquer transação, posterior, realizada na conta da autora, o que não foi feito, correspondendo assim, a uma falha na prestação do serviço, e consequentemente, a responsabilidade objetiva do Banco acionado. Ademais, apesar do demandado informar que o empréstimo pessoal foi feito de forma eletrônica, não comprovou a regularidade do mesmo, nem de que houve o crédito em conta de titularidade da autora. Portanto, quanto ao empréstimo, aplica-se o Princípio do Risco da Atividade, o qual reza que todo aquele que pratica atividade no mercado de consumo responde por ocasional prejuízo suportado pelos consumidores, independentemente de culpa; o risco enfrentado pela instituição requerida é inerente a sua atividade, devendo assumir as consequências de eventuais fraudes. Assim, merece ser declarado indevido o empréstimo pessoal no valor de R$ 2.024,45 da conta da autora (id 60672486). Uma vez que a acionada efetuou a cobrança de parcelas, no valor de R$ 346,16, referentes ao empréstimo pessoal n.º 473874266, tido como indevido, a restituição do valor deve ser em dobro, nos termos art. 42, § único, do CDC. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não merece prosperar, haja vista que no presente caso, restou comprovada a culpa concorrente: da vítima, ora autora, pela falta de cautela que permitiu que um terceiro tivesse acesso a seus dados bancários, e do Banco réu, que falhou na prestação do serviço, quando não identificou e bloqueou as transações atípicas do perfil da autora. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o BANCO BRADESCO S.A, nos seguintes termos: · DECLARAR a inexistência do débito, de R$ 2.024,45, relativo ao empréstimo pessoal n.º 473874266, ante a ausência de manifestação de vontade da promovente; · RESTITUIR o valor das parcelas descontadas, referente ao empréstimo pessoal n.º 473874266, em dobro, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Julgo improcedentes os pedidos de restituição dos valores de R$ 2.986,87 e R$ 2.111,11, transferidos via PIX, da conta da autora; Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Autorizo desde já, a parte ré, por ocasião da fase de cumprimento da obrigação, deduzir da condenação, eventual valor pago à parte autora a título do empréstimo aqui atacado, desde que devidamente comprovado. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO FEITOSA, através do seu advogado, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, BANCO BRADESCO S.A., através do seu advogado, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
10/11/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71654508
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10/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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17/10/2023 08:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/10/2023 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68777313
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68777313
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] Fone: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3001285-13.2023.8.06.0071 AUTOR: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO FEITOSA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO FEITOSA para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 17/10/2023 09:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/519165 ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95. Crato-CE, 11 de setembro de 2023. -
11/09/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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30/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/08/2023 09:33
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/08/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001285-13.2023.8.06.0071 REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAUJO FEITOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO: O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Em síntese, a autora informa que fora vítima de golpista que teve acesso ao seu smartphone e realizou várias transações em sua conta bancária através do aplicativo do banco acionado.
Reclama também, que foram realizadas várias operações, dentre elas, um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.024,45; duas transferências via pix para outras contas no valor total de R$ 5.097,98.
Responsabiliza o banco acionado pelo prejuízo, entendendo que o sistema de segurança falou, uma vez que não identificou indícios de irregularidades, mesmo as operações realizadas serem atípicas em comparação aos seus históricos.
E ainda, por ter contestado as transferências realizadas pela fraude e terem cancelado as mesmas.
Pugna em sede de tutela antecipada, para que o banco suspenda, de forma imediata, as cobranças relativas ao contrato de empréstimo pessoal fraudulento.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relatório.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos.
Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pela parte requerente e o risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
Em que pese os argumentos da inicial, não há plausibilidade nos argumentos lançados, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de fazer prova da verossimilhança do fato constitutivo de seu direito.
Vejamos jurisprudência acerca do presente pedido de antecipação de tutela: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Anulatória c/c Indenizatória.
Contrato de Empréstimo Consignado.
Alegação de contratação fraudulenta.
Requerimento de tutela antecipada indeferido.
Necessidade de contraditório e dilação probatória em sede de cognição sumária.
Ausência dos pressupostos autorizadores da tutela postulada.
Decisão que não concedeu a antecipação da tutela postulada, por ser imprescindível o contraditório e a dilação probatória.
Com efeito, apesar da alegação do Agravante, de que tenha sido vítima de golpe financeiro praticado pelos Réus não se pode verificar, de plano, a existência de fraude no contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
O conjunto probatório ainda não permite aferir a verossimilhança dos fatos apresentados pelo Autor/Agravante.
Durante o desenvolvimento válido e regular do processo, o juízo poderá, se necessário e possível, antecipar os efeitos da tutela pretendida.
Ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela.
Aplicação da Súmula nº 59, desta Corte.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00694413420218190000, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DULCE MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO, em face de decisão proferida pelo d.
Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação nº 0229493-61.2021.8.06.0001, que move em face de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão do douto juízo de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos referentes aos empréstimos objeto da ação. 3.
Do cotejo dos fatos e dos documentos apresentados pela autora / agravante, não vislumbro em uma análise perfunctória dos autos, indícios da prática de ato ilícito apta a ensejar a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos contratados.
Por conseguinte, o mais prudente é aguardar a formação do contraditório e a dilação probatória para que se verifique o cabimento do pleito antecipatório, de modo que entendo como acertada a decisão do d.
Juízo singular que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos ensejadores de sua concessão. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AI: 06313160820218060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) Nesse sentido, a discussão trazida nos autos deve ser tratada numa cognição exauriente, onde todos os meios probantes são possibilitados, oportunizando o contraditório da instituição bancária sobre as operações consideradas fraudulentas.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada por entender que não há probabilidade da existência do direito pleiteado em uma cognição sumária, requisito necessário à concessão.
Considerando ainda, os princípios que regem as relações consumeristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação designada deverá ser realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Providencie o gabinete a alteração do CNPJ do Banco Bradesco, no cadastro do processo, fazendo-se constar o nº 60.***.***/0001-12,a fim de viabilizar a citação eletrônica via PJE. c) Cite-se a parte demandada, via sistema por meio de procuradoria cadastrada, intime-se desta decisão e da audiência designada, com as advertências legais. d) Intime-se a parte autora via DJEN por seus advogados , da audiência.
Bem como desta decisão.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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25/06/2023 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 22:40
Conclusos para decisão
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13/06/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 22:40
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/06/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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