TJCE - 3000633-64.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:58
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 00:36
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:36
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78513365
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78513365
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22/01/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78513365
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22/01/2024 13:02
Indeferida a petição inicial
-
22/01/2024 13:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73109797
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73109797
-
11/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73109797
-
11/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 02:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:21
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68782976
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68782976
-
12/09/2023 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação, por trinta dias, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 11 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/09/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 02:28
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:28
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67114596
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67114596
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22/08/2023 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais ordinárias.
Preliminarmente, recebo a emenda à inicial, quanto ao valor do débito exequendo, conforme planilha retro.
Foi indicado o endereço da demandada como moradora da unidade devedora.
A matrícula indica que o imóvel devedor se encontra em nome de terceiro, qual seja: MARIA DA GRAÇA PEREIRA FIGUEIREDO.
O despacho anterior foi parcialmente cumprido, tendo sido anexada a ata de nomeação do atual síndico, bem como seu documento de identificação.
Contudo, restam outras diligências a serem cumpridas pelo autor.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de extinção, por inépcia da inicial: a) anexar procuração atualizada devidamente subscrita pelo síndico nomeado, conforme seu documento de identificação; b) juntar o contrato de compra e venda, ou outro documento legal, que comprove a legitimidade passiva da ré; Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Fortaleza, 21 de agosto de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
21/08/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:58
Recebida a emenda à inicial
-
11/08/2023 02:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:32
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:32
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 03:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:22
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:22
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64420846
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64420846
-
19/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 18 de julho de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/07/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
Autos vistos em inspeção.
Trata-se de ação de execução de taxas ordinárias e extraordinárias.
Foi indicado o endereço da demandada como moradora da unidade devedora.
A matrícula indica que o imóvel devedor se encontra em nome de MARIA DA GRAÇA PEREIRA FIGUEIREDO.
Tem-se ainda que o síndico é a empresa THE SINDICOS - GESTÃO PROFISSIONAL LTDA.
A ata anexada aos autos indica taxa extra no valor de R$ 210,42.
A exordial e a procuração indicam a pessoa da devedora como síndica, portanto, irregulares.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de extinção, por inépcia da inicial: a) excluir a despesa denominada "serviço"; b) em se aplicando despesas de honorários, deverá ser comprovado legalmente o percentual aplicado sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas não poderão ser incluídas na planilha; c) esclarecer quem é o síndico, devendo juntar a ata atualizada de nomeação do mesmo; d) anexar procuração atualizada devidamente subscrita pelo síndico nomeado; e) considerando que o síndico atual, em princípio, é pessoa jurídica, deverão ser anexados os atos constitutivos da referida empresa; f) anexar documento de identificação com foto do sócio da empresa eleita como síndico; g) juntar a ata que aprovou a taxa extra é no valor de R$ 210,42; h) juntar o contrato de compra e venda, ou outro documento legal, que comprove a legitimidade passiva da ré; i) se necessário, retificar o valor da causa.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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