TJCE - 3000361-49.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:49
Expedição de Alvará.
-
09/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 17:16
Determinada Requisição de Informações
-
25/07/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 22:42
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:18
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
17/07/2023 03:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 02:28
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000361-49.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: ANA KAROLINA DA SILVA CARVALHO PROMOVIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por ANA KAROLINA DA SILVA CARVALHO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, na qual a parte autora aduz que adquiriu um pacote de viagem para Teresina/PI e Recife/PE, incluindo passagens aéreas, hospedagem e passeio para carneiros.
Alega que o seu voo de retorno foi cancelado e que teve que passar mais 2 (dois) dias em Recife/PE, arcando com todos os custos de hospedagem (R$ 447,45), transporte (R$ 15,09) e alimentação (R$ 254,95).
Por fim, afirma que a requerida ofertou apenas voucher no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Dito isto, pleiteia a condenação da promovida a: I) restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 717,49 (setecentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos); e II) reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em defesa (Id. 35020749 – Pág. 28), aduz que o voo de retorno da autora foi cancelado em decorrência da necessidade de readequação da malha aérea (caso fortuito/força maior), tendo o fato sido comunicado à passageira/consumidora com antecedência superior ao determinado pela ANAC.
Afirma, ainda, que forneceu voucher no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por fim, informa que não praticou conduta ilícita a ensejar danos materiais e morais.
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 44369084 – Pág. 52), a autora ratifica e reitera os termos da petição inicial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação foi infrutífera (Id. 44311025 – Pág. 49).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e pelas resoluções da ANAC.
A legislação pátria permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas à requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
No caso, constata-se que a autora apresentou as reservas originárias (Id. 33149505 – Pág. 5), a reacomodação do voo de retorno (Id. 33149504 – Pág. 4), os gastos extraordinários com alimentação e transporte (Id. 33149506 – Pág. 6 ao Id. 33149521 – Pág. 16), cumprindo, portanto, o seu ônus da prova (art. 373, inc.
I, do CPC).
Por sua vez, a promovida limitou-se alegar que o voo de retorno foi alterado por necessidade de readequação da malha aérea e a apresentar print de tela do seu sistema interno, documento unilateral e sem valor probatório, conforme entendimento dos Tribunais de Justiça (AI 2180435-71.2019 (TJ/SP) e RI 5009461-54.2021 (TJ/SC)).
Logo, entende-se que a requerida não comprovou a readequação da malha aérea e, ainda que fosse o caso, esta não elidiria a responsabilidade da empresa aérea por eventuais danos causados por falha na prestação dos seus serviços (fortuito interno).
Sobre o tema, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), ao julgar a AC 7003156-03.2019.822.0007, assim decidiu: Ementa Atraso/cancelamento de voo.
Reestruturação da malha aérea.
Fortuito interno.
Relação contratual.
Dano moral.
Eventual reestruturação da malha aérea caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inapto, portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar o dano suportado pelo passageiro.
Proc.: AC 7003156-03.2019.822.0007; Órgão: 2ª Câmara Cível do TJRO; Data: 27 de agosto de 2020; Relator: Des.
Alexandre Miguel.
Ademais, a parte promovida também não comprovou a efetiva entrega e/ou a utilização do voucher no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), motivo pelo qual entendo ser seu dever reembolsar a quantia comprovadamente gasta pela parte autora em decorrência da alteração unilateral do seu voo.
Nesse sentido, ante o conjunto probatório, reconheço o direito da autora à restituição do valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), referente aos gastos extraordinários decorrentes da alteração unilateral do seu voo (Id. 33149506 – Pág. 6 ao Id. 33149521 – Pág. 16), a ser devidamente atualizado.
Oportunamente, explica-se que os documentos constantes nos Ids. 33149508 – Pág. 7 e 33149511 – Pág. 9 são os mesmos, motivo pelo qual foi considerado apenas um para fins de cálculos.
Além disso, a parte autora não comprovou o valor supostamente gasto extraordinariamente com mais 2 (dois) dias de hospedagem, razão pela qual o rejeito e não o considerado para fins de cálculos, evitando-se, assim, o locupletamento ilícito (art. 884 do CC).
Quanto aos danos morais, vislumbra-se que a parte requerida adotou conduta abusiva ao alterar unilateralmente o voo de retorno da autora/passageira, situação que gerou atraso na chegada ao seu destino final e gastos extraordinários, configurando-se como hipótese de falha na prestação dos serviços. (art. 14, caput, do CDC).
Em caso semelhante, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), ao julgar a APL 0004027-56.2020.8.16.0017, assim entendeu: Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO NACIONAL.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL EM MAIS DE DEZ HORAS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Proc.: APL 0004027-56.2020.8.16.0017; Órgão: 10ª Câmara Cível do TJPR; Julgamento: 14 de dezembro de 2021; Publicação: 15 de dezembro de 2021; Relator: Albino Jacomel Guerios.
Dito isto, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual acolho também o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo código de processo civil, para condenar a requerida a: I) restituir à, a título de danos materiais, o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), referente aos gastos extraordinários decorrentes da alteração unilateral do seu voo (Id. 33149506 – Pág. 6 ao Id. 33149521 – Pág. 16), a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81); e II) reparar a, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:16
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:58
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:58
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:49
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000727-79.2023.8.06.0220
Jheyneffer Kessya Cabral Melo
Enel
Advogado: Juliana Henrique Costa Matias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 16:14
Processo nº 3000070-62.2021.8.06.0203
Maria do Socorro Ferreira Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sergio Henrique de Lima Onofre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2021 15:01
Processo nº 0268746-90.2020.8.06.0001
Estado do Ceara
Luzia Andrade de Azevedo
Advogado: Newton Vasconcelos Matos Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2022 17:13
Processo nº 3001430-62.2022.8.06.0020
Emerson Lima Cavalcante Mota
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2022 15:46
Processo nº 3000926-98.2023.8.06.0221
Nova Repponto Comercio e Servico de Relo...
Solucao Servicos de Intermediacao e Paga...
Advogado: Ronnie Fernandes Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2023 18:04