TJCE - 3000070-62.2021.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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13/02/2024 15:41
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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01/12/2023 01:29
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:27
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71434602
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71434602
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000070-62.2021.8.06.0203 AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c suspensão de valor descontado, repetição de indébito, c/c/ indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência proposta por Maria do Socorro Ferreira Lima em face de Banco Santander S.A.
Afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em nome do réu, todavia alega que nunca celebrou o empréstimo objeto desta ação.
Requer o deferimento da tutela de urgência, suspendendo de imediato os descontos consignados em seu benefício previdenciário e ao final o julgamento procedente da ação para que seja declarada a inexistência de débitos, anulando-se todo e qualquer contrato com a requerida, assim como seja condenado o réu ao pagamento de repetição de indébito em dobro e à reparação por danos morais.
Na decisão de ID 27578865, indeferiu-se a tutela provisória.
Em sua contestação (ID 29055075), o requerido aduz preliminarmente conexão, inépcia da petição inicial, incompetência dos juizados especiais e ausência de interesse de agir.
No mérito alega que o valor contratado é uma renovação do contrato nº 172948758, resultante da portabilidade de crédito e que houve contratação válida do serviço, de modo que não há nenhuma ilegalidade de sua parte nem há dano moral a ser reparado, não cabendo inversão do ônus da prova.
Na audiência de ID 29116516, não foi possível acordo.
Na decisão de ID 33298478, indeferiu-se os requerimentos do réu, bem como anunciou-se o julgamento antecipado da lide.
Nas petições de ID's 33575758 e 334989433, o réu reiterou os pedidos realizados na contestação.
Intimada para manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo réu, a autora quedou-se inerte (ID 59305794). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Indefiro a condenação do requerente às sanções por litigância de má-fé, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé processual. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de conexão dos feitos, visto que não se verifica tal fenômeno jurídico entre a presente demanda e as demais ações ajuizadas pela autora em face do réu, pois, embora tratem das mesmas partes, as causas de pedir são diversas, baseadas em declaração de inexistência de contratos diferentes, o que afasta o risco de decisões conflitantes na forma do art. 55, § 3º, do CPC.
Rechaço a preliminar de inépcia da inicial, porquanto não incide nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, visto que não se constatam os vícios lá referidos quanto ao pedido e à causa de pedir e que a preliminar, ao tratar da ausência de documentação essencial, termina por confundir-se com o mérito da ação.
Refuto a preliminar alegada pelo réu referente à incompetência dos juizados especiais, pois a causa não apresenta alta complexidade, bastando, para seu deslinde, a apreciação da prova documental acostada aos autos, não havendo sequer a necessidade de produção de outras provas.
Rejeito a preliminar suscitada pelo réu de falta de interesse de agir da parte autora por não comprovar prévio requerimento administrativo, haja vista que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção.
Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a requerente como consumidora por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso). CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020). Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." Assim sendo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pelo autor, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações de que sofreu desconto indevido em sua conta, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da base jurídica ensejadora desses descontos, não podendo alegar fraude para eximir-se de sua responsabilidade, visto que se cuida de simples fortuito interno, ou seja, fato que, embora não seja totalmente previsível, é inerente à natureza da atividade econômica desempenhada e faz parte dos seus riscos normais e antecipáveis, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, como se observa adiante: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA BANCÁRIA ABERTA INDEVIDAMENTE EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O AUTOR SERIA SÓCIO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 479 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90) [...] 3.
Conquanto a instituição financeira afirme que as partes celebraram validamente o contrato de abertura de conta referente à pessoa jurídica, da qual o apelado seria sócio, e outros pactos dele decorrentes, tal alegação não restou minimamente comprovada, haja vista que o banco não trouxe aos autos nenhum documento, tampouco demonstrou qualquer indicativo de que o apelado tenha assinado ou anuído a qualquer avença perante o banco. 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" […] (TJ-DF 07030730320198070001 DF, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). Nada obstante, em que pese a distribuição legal do ônus da prova em favor do consumidor, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC), como destaca a jurisprudência: Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14, DO CDC).
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC/15).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º VIII DO CDC) NÃO DESONERA O AUTOR NA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II - A falha na prestação do serviço não restou configurada nos autos, visto que o autor não comprovou a existência dos fatos da forma narrada na petição inicial.
Observa-se que a cláusula terceira (fls. 57/58) do contrato de prestação de serviço (fls. 56/62), estabelece formato próprio para o trancamento do curso e de disciplinas, o que não foi observado pelo aluno, ora apelante.
III - Assim sendo, mesmo o referido processo enquadrando-se no Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, sendo amparado pela inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC), o promovente tem o dever legal de provar os fatos que constituem o seu direito, trazendo aos fólios uma mínima comprovação de suas alegações [...] (TJ-CE - APL: 08488208420148060001 CE 0848820-84.2014.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2018). Convém sublinhar que, considerando a relação jurídica de direito material posta em discussão, a natureza do fato probando e o regramento processual de distribuição do ônus da prova aplicável, (i) cabe ao requerido juntar o instrumento negocial objeto da demanda e providenciar eventual comprovação da ordem de pagamento efetuada e de seu recebimento, se for esta a modalidade prevista no contrato, ao passo que cabe (ii) ao autor a juntada do extrato bancário de sua conta atinente ao período do suposto creditamento do valor impugnado e do início do período do negócio questionado caso seja hipótese de liberação do suposto crédito por TED ou transferência em conta, como se ilustra nos seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. 2.
Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor. 3.
A inversão do ônus da prova, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a parte ré apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor […] Em que pese a contratação estar desacompanhada do comprovante da transferência dos valores - TED - à parte autora caberia comprovar o não recebimento dos valores, anexando aos autos o extrato bancário no período correspondente à transação.
Mas não o fez. 5.
Sob esses elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pelo insurgente […] (TJCE, Apelação Cível - 0021503-55.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/07/2020, data da publicação: 22/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA PELO CLIENTE.
AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA QUE O VALOR FINANCIADO REVERTEU EM PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA.
BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO, QUE DEVERIA SER LIBERADO AO CLIENTE POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO.
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO […] (TJ-PR - APL: 00048720820208160173 Umuarama 0004872-08.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 05/07/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021). ROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000860-6 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018) (destaque nosso). Na espécie, a parte autora apresenta comprovação de que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, conforme espelho de consulta de ID 27392927.
Diante disso, portanto, caberia ao banco comprovar a existência e a validade do contrato ensejador desses descontos.
O demandado juntou o instrumento negocial de IDs 29055076 e 29055077 atinente ao débito impugnado na ação, subscrito pela parte autora, além de seus documentos pessoais e comprovante de residência, bem como documento de controle interno alusivo à TED com o valor da diferença entre o empréstimo e o saldo devedor em ID 34989436.
Ressalte-se ainda que não se constata divergência evidente entre a assinatura da autora aposta na procuração e em seus documentos e a constante do mencionado instrumento negocial apresentado, razão pela qual não se verifica dúvida razoável sobre a autenticidade do documento em questão. É imperioso sublinhar que parte do valor objeto da transação aqui impugnada foi utilizada para liquidar operação de crédito diversa (nº 172948758), o que se deu com a anuência da consumidora, conforme cláusula contratual específica e clara, de modo que não se observa descumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) nem ilegalidade.
Como o valor a ser recebido pelo devedor deveria ser creditado em sua conta, conforme previsão contratual expressa (ID 29055076), caberia ao autor o ônus de apresentar o extrato bancário do período correspondente ao início da contratação para evidenciar se recebeu ou não a quantia atinente à diferença entre o montante do empréstimo e o valor destinado à liquidação da mencionada operação de crédito, prevista no negócio, como acima exposto.
Nos extratos juntados no ID 27392928, consta que o valor da TED, equivalente à diferença entre o valor total do empréstimo e o saldo devedor do negócio amortizado, foi devidamente transferido para a parte promovente.
Desse modo, havendo a comprovação da contratação válida pelo banco promovido, afigura-se incabível a alegação de fraude, como se vê no precedente abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000860-6 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018) (destaque nosso).
Em casos dessa natureza, deve-se examinar, com rigor, se as partes foram capazes de cumprir seu ônus probatório de modo satisfatório e se efetivamente houve fraude ou dano ao consumidor, não sendo possível proceder à anulação ou à declaração de inexistência dos negócios bancários de forma indiscriminada e descuidada em razão da enorme insegurança jurídica que seria gerada às relações comerciais e dos grandes prejuízos causados à ordem econômica.
Pelo que consta dos autos, portanto, não havendo provas ou elementos indicadores de vícios de vontade, fraude ou prejuízos ao consumidor e restando demonstrada a devida celebração do empréstimo apontado na exordial, impõe-se o desacolhimento do pedido autoral.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ocara, data da assinatura digital.
VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ -
13/11/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71434602
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31/10/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
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07/07/2023 03:36
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DESPACHO PROCESSO: 3000070-62.2021.8.06.0203 AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Considerando os documentos juntados pelo réu no ID 34989436, intime-se a parte autora para tomar ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, abra-se conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Ocara, data da assinatura digital.
VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 20:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2022 13:05
Conclusos para despacho
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09/11/2022 02:23
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE LIMA ONOFRE em 08/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 01:08
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 03:08
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE LIMA ONOFRE em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 03:07
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE LIMA ONOFRE em 13/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:05
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 06/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2022 09:11
Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:53
Juntada de ata da audiência
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26/01/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2021 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2021 15:01
Conclusos para decisão
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08/12/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 15:01
Audiência Conciliação designada para 27/01/2022 09:40 Comarca Vinculada de Ocara.
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08/12/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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