TJCE - 3000727-79.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72758685
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30/11/2023 11:07
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72758685
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000727-79.2023.8.06.0220 REQUERENTE: JHEYNEFFER KESSYA CABRAL MELO REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor depositado pela parte executada, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição na última petição.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72758685
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28/11/2023 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 18:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71536146
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71536146
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000727-79.2023.8.06.0220 AUTOR: JHEYNEFFER KESSYA CABRAL MELO REU: ENEL DECISÃO ALTERAR CLASSE PROCESSUAL Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.020,00. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71536146
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06/11/2023 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/11/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:23
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 08:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/11/2023 02:56
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70484650
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70484650
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000727-79.2023.8.06.0220 AUTOR: JHEYNEFFER KESSYA CABRAL MELO RÉU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de declaração de inexistência de débito c/ danos morais e pedido de tutela de urgência" proposta por JHEYNEFFER KESSYA CABRAL MELO contra a ENEL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a requerente, em síntese, que é consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica da requerida com titularidade da unidade consumidora nº 7993919 e está com todas as suas contas pagas.
Aduz que tomou conhecimento de que seu nome incluído no órgão de proteção ao crédito (SPC BRASIL) em razão de débitos junto à promovida, sendo a de vencimento em 15/11/2022, no valor de R$ 179,01 e de vencimento em 15/02/2022, no valor de R$ 186,62.
Assevera que efetuou o pagamento dos débitos em 24/01/2023 e 09/02/2023, respectivamente, mas seu nome permaneceu negativado.
Destarte, pugna o requerente que seja concedida a tutela de urgência para exclusão da negativação.
No mérito, requer a declaração de inexistência da dívida impugnada, e a condenação da ré em indenização por danos morais, com a exclusão do débito dos órgãos de proteção ao crédito.
Decisão interlocutória no Id. 63032683 deferindo a tutela de urgência para fins de exclusão da anotação restritiva de crédito. Em contestação apresentada no Id., 68949782, a ré suscita preliminar de ausência de interesse processual, alegando que a anotação restritiva fora excluída em 06/07/2023, pelo que pugna pela extinção do feito.
No mérito, defende que, ao tomar conhecimento da quitação das faturas, as quais foram pagas em atraso, repassou, "DE IMEDIATO, tal informação ao SPC, para que o órgão procedesse com a baixa na restrição.
Todavia, o órgão negativador não deu baixa na mencionada restrição no prazo estabelecido." Assim, argui a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, afirmando que o órgãos de proteção ao crédito SPC não deu baixa na negativação em tempo hábil.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Argumenta, ainda, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
Dispensada a produção de prova oral (Id. 69215806).
Réplica devidamente apresentada, na qual a autora impuga as alegações da promovida e reitera os termos da inicial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, passo a analisar as preliminares.
II.1) Ausência de interesse processual.
Deve-se repelir a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação indenizatória deduzida.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, senda a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo.
III) Questões de mérito.
Impõe-se assinalar, a priori, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei nº 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. O cerne da presente querela consiste na análise da responsabilidade civil da promovida por manter a anotação restritiva de crédito em nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito após quitada a obrigação.
Em sua defesa, a requerida sustenta excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, afirmando que, quando verificou o pagamento das faturas, comunicou ao órgão de proteção ao crédito para que procedesse à baixa das anotações, mas este último não teria realizado.
Contudo, a ré cingiu-se em meras alegações, vez que não se incumbiu de comprovar minimamente a situação geradora da referida excludente de responsabilidade, ônus que é seu decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESileciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Da análise dos autos, constatou-se que as faturas objetos das negativações correspondem aos vencimentos 15/11/2022, no valor de R$ 179,01 e ao vencimento em 15/02/2022, no valor de R$ 186,62, cujos pagamentos foram realizados pela requerente em 24/01/2023 e 09/02/2023, respectivamente.
A ré, a despeito de alegar que realizou a exclusão da negativação em 06/07/2023, verifica-se que o pagamento foi realizado mais de quatro meses antes, o que não justifica a manutenção do nome da requerente no rol de maus pagadores.
Assim, embora a consumidora não tenha honrado com a sua obrigação contratual na data regular, a manutenção da negativação, após a regular quitação, configura-se como falha na prestação dos serviços.
Denota-se, nitidamente, que houve falha na prestação de serviço da promovida, vez que manteve o nome da promovida no cadastro de proteção ao crédito mesmo após adimplemento da dívida.
Destarte, a declaração de inexistência da dívida impugnada é medida que se impõe.
Passo à análise do pleito indenizatório. Oportuno salientar que a responsabilidade da parte promovida é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC, e somente será afastado se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). Ainda quanto à responsabilidade civil da promovida, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Restou devidamente comprovado nos autos a manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes, após a quitação do débito, fato inclusive confirmado pela ré em defesa.
Assim, evidente o ilícito praticado pela promovida, restando por caracterizado o dever de indenizar da mesma, na forma do que determinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor. Ademais, a permanência irregular do nome da consumidora nos bancos de dados dos órgãos de restrição ao crédito, após o pagamento da dívida, configura dano moral presumido (in re ipsa), e o STJ já firmou entendimento no sentido de que a exclusão do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito é de 05 (cinco) dias úteis, a partir do efetivo pagamento da dívida. Incumbe ao credor à exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SÚMULA 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). Assim fixo montante de R$ 2.000,00 a título de reparação pelos danos morais, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine, considerando que manutenção perdurou por cerca de quatro meses após o pagamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasta-se a preliminar arguida e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do débito referente à competência de outubro/2022, no valor de R$ 179,01 e à competência de novembro/2022, no valor de R$ 186,62; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor arbitrado em R$ 2.000,00, a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da prolação da sentença e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação; e c) confirmar o decisório que determinou o cancelamento do apontamento no Serasa/SPC, tornando definitivos os seus efeitos.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E 03 COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO i Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
11/10/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70484650
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11/10/2023 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 21:57
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:19
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000727-79.2023.8.06.0220 AUTOR: JHEYNEFFER KESSYA CABRAL MELO REU: ENEL Parte intimada: JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 18/09/2023 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 27 de junho de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
27/06/2023 16:28
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 16:27
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:14
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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