TJCE - 3000166-98.2022.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:10
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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28/10/2023 01:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA KELVIA CAPISTRANO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:22
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70344508
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70344508
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 1ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000166-98.2022.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA CIRA DA SILVA VASCONCELOS Requerido: REU: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Narra a autora que foi surpreendida com um desconto mensal de R$ 66,97 (sessenta e seis reais e noventa e sete centavos) em sua conta bancária.
O desconto incidiu sobre sua aposentadoria, totalizando 84 (oitenta e quatro) parcelas, que tiveram origem em um contrato de empréstimo consignado que nunca celebrou.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Por sua vez, o banco reclamado, preliminarmente, aduziu falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de provas, incompetência do Juizado por necessidade de perícia e impugnou o pleito de gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que a autora firmou o contrato de empréstimo consignado, de modo que não há ato ilícito. É breve o resumo dos fatos.
Decido.
Inicialmente, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, não há que se falar em seu acolhimento.
O art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal instituiu como garantia fundamental o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, não condicionando, salvo exceções específicas, nas quais esta demanda não se enquadra, ao prévio requerimento administrativo.
Rejeito, portanto, a preliminar em tela.
Em seguida, quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas, ela não merece acolhida.
De acordo com o art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Na hipótese subjacente, verifica-se que a petição de ID 35195986 preenche todos esses requisitos.
A ausência de provas é matéria que subsidia o mérito e poderá acarretar eventual pronunciamento de improcedência.
Assim, rejeito a preliminar em questão.
Em relação à preliminar de incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de perícia, não há que se acolhê-la.
Trata-se de demanda que pode ser solucionada independentemente de perícia, por não possuir alta complexidade.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTROLE DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E FALTA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1.
Mandado de segurança impetrado para controle de competência do Juizado Especial Cível. 2.
A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente.
Precedente da Corte Especial. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a competência do Juizado por entender que a demanda versa sobre questão de direito que não exige a produção de prova pericial, por não existir alta complexidade. 4.
Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (AgInt no RMS n. 70.880/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifos nossos) Com efeito, verifica-se que o feito versa sobre relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental.
Ademais, no presente caso, será mais proveitoso à parte ré a análise do mérito da questão, ao invés do acolhimento da preliminar em tela, nos termos do art. 488 do CPC.
Por fim, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, ela também não comporta acolhimento.
De acordo com o art. 99, §§3º e 4º, do CPC, para que seja concedida a gratuidade de justiça em favor da pessoa natural, basta que ela alegue a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF), pois presume-se verdadeira tal afirmação.
Assim, há uma inversão no ônus da prova, cabendo ao réu provar que a parte autora não faz jus a esse benefício (art. 373, inc.
II, CPC).
Na hipótese subjacente, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que não trouxe aos autos provas que consubstanciem a alegação de que a parte autora possui meios para custear o processo, ante a presunção de veracidade que recai sobre tal alegação.
Rejeito, pois, a preliminar em comento.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, tendo o feito se desenvolvido de forma regular e válida, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2° do CDC, ao passo que o réu está na condição de fornecedor, pois desenvolve atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços, na forma do art. 3º do CDC e S. 297 do STJ.
Dessa forma, incide o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha na prestação do serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Observa-se dos autos que a documentação juntada pelo autor no ID 35195991 revela a existência de desconto feito em seu benefício, em razão do contrato discutido nesta demanda. É preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, através de contrato escrito, gravações, filmagens, dentre outros, comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor.
Assim não agindo, atrai para si as consequências de não se desincumbir do ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 373).
Ocorre que a instituição ré juntou o contrato impugnado (ID 56369722), devidamente assinado pela parte autora, cuja assinatura é a mesma daquela constante do documento de ID 35195989, além do extrato da conta corrente da autora, que demonstra o depósito do valor (ID 66788601).
Nesse contexto, tem-se que o banco réu logrou êxito em se desincumbir do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Saliente-se, ademais, que o fato de se tratar de pessoa hipossuficiente em relação ao réu, não invalida a negociação firmada junto ao banco, notadamente porque são necessárias várias etapas que necessitam de consentimento do contratante para a formalização do contrato, conforme exposto na contestação.
Destarte, o contrato juntado pelo requerido deve ser declarado válido em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, tendo a parte ré logrado êxito em comprovar a legalidade da contratação.
Assim, verídicas as alegações do requerido no tocante à contratação celebrada entre as partes, conclui-se que a empresa ré exerceu regularmente um direito seu, qual seja, o de realizar empréstimos financeiros, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Frise-se, por fim, que não há indícios de vício de consentimento capaz de anular o negócio celebrado, tampouco ensejar, por via de consequência, a configuração de dano moral.
Portanto, resta patente a existência de relação jurídica entre as partes e legítima a contratação, não havendo que se falar em cobrança ilícita e nulidade do contrato.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se a existência de contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumprido pelo réu, que espera como contraprestação o pagamento da parte contratante por meio de descontos em seu benefício previdenciário.
Afastada a pretensão autoral de nulidade, afasta-se a existência de danos e, consequentemente, a obrigação de reparação.
Logo, totalmente improcedente o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da L. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Marco/CE, 06 de outubro de 2023.
Marília Pires Vieira Juíza -
09/10/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70344508
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06/10/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 00:33
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ANA KELVIA CAPISTRANO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65163261
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65163261
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 -1917/ [email protected] Processo nº: 3000166-98.2022.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA CIRA DA SILVA VASCONCELOS Requerido: REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos etc.
Especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para o deslinde do feito, indicando a natureza/espécie da prova desejada e os fatos que desejam provar para cada espécie de prova pleiteada.
Esclareça-se que, não havendo manifestação ou requerimentos justificados, o processo será julgado no estado em que se encontrar.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Marco/CE, 02 de agosto de 2023.
Marília Pires Vieira Juíza -
09/08/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
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25/07/2023 04:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ANA KELVIA CAPISTRANO em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 56711750
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 –1917/ [email protected] Processo nº: 3000166-98.2022.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA CIRA DA SILVA VASCONCELOS Requerido: REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Código de Processo Civil.
Marco, 01 de junho de 2023.
Marília Pires Vieira Juíza Substituta -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:29
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Marco.
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08/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2022 00:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:48
Decorrido prazo de ANA KELVIA CAPISTRANO em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:15
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/10/2022 23:59.
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26/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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01/09/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:45
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:45
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Marco.
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30/08/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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