TJCE - 3000223-03.2018.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:43
Expedido alvará de levantamento
-
02/04/2025 15:42
Juntada de mandado
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27/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:25
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2024 10:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2024 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:23
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
23/05/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:24
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 04:22
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:22
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO:3000223-03.2018.8.06.0203 AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação ajuizada pelo AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA em face do REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Encerrada a fase postulatória, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão, em que há incidência do CDC; a natureza do fato probando e a inversão do ônus da prova operada por força de lei (arts. 12 e 14 do CDC), verifica-se que (i) cabe ao requerido juntar o instrumento negocial objeto da demanda e providenciar eventual comprovação da ordem de pagamento efetuada e de seu recebimento, se for esta a modalidade prevista no contrato, ao passo que cabe (ii) ao autor a juntada do extrato bancário de sua conta atinente ao período do suposto creditamento do valor impugnado e do início do período do negócio questionado caso seja hipótese de liberação do suposto crédito por TED ou transferência em conta (TJ-CE - AC: 0021503-55.2017.8.06.0029 CE, Relator: Francisco Gomes de Moura, Julgamento em 22/07/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Publicação em 22/07/2020, e TJ-CE - AC: 0005708-81.2019.8.06.0144, Relatora: Maria Vilauba Fausto Lopes, Julgamento em 03/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Publicação em 03/03/2021), não se vislumbrando utilidade ou necessidade na produção de outras provas.
Com efeito, trata-se de prova que se encontra plenamente ao alcance das partes, porquanto se afigura bastante simples a quem celebra um negócio e efetiva uma transação bancária a apresentação do contrato e do comprovante da operação correspondente, principalmente em se tratando de instituição financeira com o porte do réu, além de ser plenamente possível ao autor a juntada do extrato bancário atinente ao período do creditamento do valor e do início da relação contratual questionada (03 meses anteriores e 03 meses posteriores às mencionadas datas).
Desse modo, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).
Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis e acima detalhadas.
No mesmo ato, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a proposta de acordo de ID 27631551 no prazo de 5 dias, sendo advertida de que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Ocara-CE, data da assinatura digital.
Victor de Resende Mota Juiz -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 11:43
Conclusos para despacho
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02/11/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:39
Conclusos para despacho
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29/12/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 16:00
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2021 10:29
Juntada de ata da audiência
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29/11/2021 08:31
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 15:13
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 10:45 Comarca Vinculada de Ocara.
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22/06/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 19:53
Conclusos para despacho
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08/02/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 13:48
Audiência Conciliação designada para 08/02/2021 15:30 Comarca Vinculada de Ocara.
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03/10/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 10:44
Conclusos para decisão
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30/11/2018 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2018 10:44
Audiência conciliação designada para 30/05/2019 13:00 Comarca Vinculada de Ocara.
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30/11/2018 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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