TJCE - 0200054-06.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:59
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 06:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104479961
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104479961
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200054-06.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WISLEMBERG LIMA DE MATOS REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por WISLEMBERG LIMA DE MATOS em face de INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, onde o autor pleiteia a realização de cirurgia para implante de eletrodo cerebral profundo.
Aduz o promovente em inicial (id.
Nº 47569744), que necessita da realização do referido procedimento cirúrgico de forma urgente, que solicitou ao promovido e este permaneceu silente, mesmo a cirurgia estando no seu rol de serviços.
Assim, requereu a antecipação da tutela e a total procedência dos pedidos.
Anexou documentos (id.
Nº 475698745 à id.
Nº 47569755).
Decisão (id.
Nº 47569741), deferiu o pedido de tutela de urgência.
Manifestação do requerido (id.
Nº 47568270), informou sobre o cumprimento da tutela de urgência.
Juntou documentos (id.
Nº 47568269 e id.
Nº 47568271).
Contestação (id.
Nº 47568272), requereu o julgamento improcedente da ação, alegou insuficiência do parecer médico anexado pelo autor, onde aduziu a necessidade de laudo produzido pelo NATJUS.
Juntou documento (id.
Nº 47568274 e id.
Nº 47568273).
Manifestação do requerido, em que informou o cumprimento da tutela de urgência (id.
Nº 47569736).
Despacho (id.
Nº 47568267), determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica, e ambas as partes para a produção de provas, ainda anunciou o julgamento antecipado da lide.
Réplica (id.
Nº 63626071), reiterou os argumentos utilizados na exordial.
Requerido (id.
Nº 67145376), requereu a manifestação do NATJUS e subsidiariamente a realização de perícia judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, a parte demandada solicitou que fossem requisitadas parecer do NATJUS. É cediço que ao magistrado incumbe a definição das provas necessárias ao julgamento do feito, facultando-lhe a lei a possibilidade de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de acordo com o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quando da intimação das partes, já restou indeferido o pedido genérico e que o requerimento de provas deveria a parte "especificando de forma individualizada e pormenorizada, sua necessidade, sob pena de indeferimento" (id.
Nº 47568267).
In casu, além de ter sido formulado de forma genérica o pedido de manifestação do NATJUS.
Ademais, considerando o Enunciado nº 18 do CNJ diz que "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde - NATS" Logo, é discricionário a decisão sobre a necessidade ou não de manifestação do NATJUS, o que pelos próprios autos, é possível observar documentos suficientes que provam a situação de saúde do autor.
Logo, rejeita-se o pedido de id.
Nº 67145376 formulado pela autora manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário.
Por conseguinte, o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova por manifestação do NATJUS.
A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Assim, passo a análise do mérito.
O cerne da questão gira em torno da realização de cirurgia para implante de eletrodo cerebral profundo, onde o autor pugna que seja feita pelo ISSEC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o ISSEC não integra o Sistema Único de Saúde (SUS), preconizado pela Constituição Federal, em seus arts. 196 a 198.
Embora os serviços prestados pelo ISSEC não tenham a abrangência daqueles prestados pelo sistema SUS, é certo que os seus segurados e dependentes têm direito à assistência da autarquia, mesmo porque recolhem valores em favor desta, motivo pelo qual,sem uma justificativa contundente, o ISSEC não pode abdicar-se de prestá-los.
Salutar relembrar que a criação do ISSEC visou suprir carência quanto à prestação de assistência médica aos servidores estaduais, razão pela qual constitui dever da autarquia custear os tratamentos indicados para a melhoria da saúde de seus segurados e respectivos dependentes, mandamento do qual se exonera apenas em hipóteses excepcionais, previstas no art. 43 da Lei 16.530.
Reza a LEI Nº16.530, de 02 de abril de 2018: Art. 2.º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada,assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão,conforme disposto em Regulamento.Art. 3º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários,limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade,conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará.
Quanto ao tema central, cinge-se a discussão em relação à obrigatoriedade de aparte requerida em fornecer cirurgia para implante de eletrodo cerebral profundo.
No caso, a parte autora é beneficiaria do plano de saúde administrado pela parte ré.
Resta notório que o pedido formulado consiste em medida protetiva à saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição da República.
De fato, o plano de saúde de direito público não se sujeita às normas de fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nem à Lei nº 9.656/98, uma vez que ambas as regulamentações dizem respeito aos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Nos termos da LEI Nº16.530, 02 de abril de 2018: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados coma Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12desta Lei, exceto:[…]VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12;[…] Art. 11.
São considerados usuários dependentes: II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10,segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial:[...]c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e Adjuvantes; A documentação que acompanhou a exordial (id.
Nº 47569748 à id.
Nº 47569755) comprovou de forma segura a necessidade da realização do procedimento.
Deste modo o ISSEC tem o dever de fornecer assistência médica aos seus segurados, incluindo cirurgias, desde que não experimentais.
Nesse sentido, recente decisão do colendo Tribunal de Justiça Estadual: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ISSEC.
CIRURGIA PARA A COLOCAÇÃO DE STENTS FARMACOLÓGICOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR PARTE DO ISSEC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO ISSEC.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
AUTARQUIA.
LEI N°16.132/2016.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
In casu, o autor é usuário do Plano de Saúde ofertado pelo ISSEC, o qual realizou um cateterismo cardíaco, onde foram constatadas oclusões arteriais, fazendo-se necessária a realização de procedimento cirúrgico para a colocação de Stents farmacológicos, com o intuito de desobstruir as artérias que estavam lesionadas, conforme prescrição médica.
Cinge-se a demanda em analisar o recurso de apelação interposto pelo ISSEC, com o fim de submeter a esta Corte de Justiça a sentença de fls. 118/121, prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da ação de indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela, que julgou procedente o pedido requestado na inicial.
II.
Analisando os autos, vê-se às fls. 152, a disponibilização de dois Stents pelo ISSEC para a realização da cirurgia.
Todavia, conforme exposto no laudo médico às fls. 24, há necessidade, também, de outros materiais para o sucesso do procedimento cirúrgico, os quais foram custeados pela parte autora.
Diante disso, vale ressaltar que representa dever do ISSEC a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais de forma integral e indiscriminada, não cabendo àquele eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca da finalidade da referida autarquia.
Logo, resta comprovado a necessidade da indenização por danos materiais à parte apelada.
III.
Quanto ao dano moral, é assente na jurisprudência que, nas situações em que o Plano de Saúde nega a cobertura de tratamentos aos seus segurados, é devida a condenação em danos morais.
Contudo, no caso em análise, constata-se que não houve negativa à solicitação da realização do procedimento cirúrgico, mas sim, a necessidade de outros materiais além dos ofertados pelo ISSEC.
Com isso, não houve evidências probatórias por parte do autor, ora apelado, em relação à negativa para a realização do procedimento cirúrgico, assim como, não foi apresentado nenhuma comprovação de abalo ou aflição psicológica, dor ou sofrimento.
IV.
Em relação à condenação ao pagamento das despesas processuais pelo ISSEC, conforme o exposto na Lei n°16.132/2016, vale salientar a impossibilidade dessa condenação, vez que a parte recorrente representa uma Autarquia de caráter Estadual, sendo assim, isenta do pagamento de despesas processuais, conforme expressa o aparato legal citado.
V.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos,relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza,27 de abril de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 27/04/2020; Data de registro: 27/04/2020) Pelas provas carreadas aos autos, verifica-se que o requerente demonstrou sua condição de segurado ao plano de saúde disponibilizado pelo Estado bem como a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado.
Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, os princípios de direito aplicáveis ao caso sub judice, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, CONFIRMO, portanto, a decisão liminar, condenando o ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará para que autorize todo o custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados, para manutenção de sua vida e saúde, além do fornecimento de material necessário ao tratamento e recuperação do autor, solicitado pelo médico especialista (id.
Nº 47569749).
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da obrigação ora imposta, podendo o ato ser redesignado, a critério do médico assistente.
Honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que fora decidido no REsp nº 1746072 / PR (2018/0136220-0).
Cientifiquem-se.
Expedientes pertinentes ao cumprimento da decisão. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
13/09/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104479961
-
13/09/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:35
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:18
Juntada de Petição de resposta
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65070872
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65070867
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADÁ - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0200054-06.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WISLEMBERG LIMA DE MATOS REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em Ato Ordinatório para cumprir o Despacho de ID 47568267, a fim de intimar as partes para que informem sobre a necessidade de dilação probatória, especificando, de forma individualizada e pormenorizada, sua necessidade, sob pena de indeferimento.
No referido prazo poderão também apresentarem proposta de conciliação, ou requererem a designação de audiência de conciliação, em atenção aos princípios norteadores do CPC/15. QUIXADÁ/CE, 1 de agosto de 2023. MÁRCIA OLIVEIRA DANTAS Supervisora de Unidade Judiciária -
01/08/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2023 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0200054-06.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WISLEMBERG LIMA DE MATOS REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Antonia Raiza Silva de Lima - Estagiária ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em Ato Ordinatório com a finalidade de intimar a perte autora da ação por meio de seu causidico, para que querendo apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada pela parte demandada.
QUIXADÁ/CE, 27 de junho de 2023.
MÁRCIA OLIVEIRA DANTAS SUPERVISORA DE UNIDADE JUDICIÁRIA -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 01:01
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/10/2022 16:30
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 11:06
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
26/09/2022 20:42
Mov. [17] - Certidão emitida
-
06/07/2022 11:31
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01811491-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2022 11:09
-
16/05/2022 22:55
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0460/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 2844
-
13/05/2022 02:18
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 22:26
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01806531-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/04/2022 22:14
-
10/04/2022 17:10
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01805890-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/04/2022 16:20
-
07/04/2022 15:20
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2022 23:35
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01804837-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2022 23:03
-
23/02/2022 23:47
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/02/2022 14:07
Mov. [8] - Carta Precatória: Rogatória
-
26/01/2022 19:49
Mov. [7] - Certidão emitida
-
26/01/2022 19:45
Mov. [6] - Documento
-
26/01/2022 08:27
Mov. [5] - Expedição de Carta Precatória
-
25/01/2022 19:39
Mov. [4] - Certidão emitida
-
21/01/2022 12:20
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 09:19
Mov. [2] - Conclusão
-
14/01/2022 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000001-27.2022.8.06.0031
Joao Cavalcante de Almeida
Maria Eliete Goveia Silva
Advogado: Thenise Christianne de Holanda Campelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2022 13:20
Processo nº 0002324-48.2019.8.06.0100
Antonio Adonias de Oliveira Camelo
Claro S/A
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 10:49
Processo nº 3000548-57.2022.8.06.0002
Debora de Sousa Arnaud
Banco Arbi S/A
Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2022 09:21
Processo nº 0266942-53.2021.8.06.0001
Elza Goncalves da Camara
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 09:13
Processo nº 3000366-75.2023.8.06.0151
Auricelia da Silva Souza
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2023 14:10