TJCE - 3000907-62.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:13
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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21/12/2022 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:24
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo N.º: 3000907-62.2022.8.06.0113 Decisão/Sentença: Vistos, etc...
Trata-se de procedimento executivo judicial (cumprimento de sentença) movido por PALOMA PINHEIRO CELESTINO em face de GP FRANCHISING LTDA (MOVEEDU INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO LTDA), no qual se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as previsões do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que houve a oposição de Exceção de Pré-executividade, onde, no mérito, se alega, em síntese, “ausência de citação e participação da Excipiente na ação de conhecimento, bem como pela consequente ausência de título executivo judicial contra a peticionante" (Id. 36033404).
A excepta/exequente apresentou impugnação (Id. 40622266), na qual, em suma, afirma que “não há o que se falar de ausência de responsabilidade da franqueadora, tendo em vista, que a jurisprudência consolidada do STJ afirma que a responsabilidade nesses casos é solidária”.
Reiterou os termos da inicial.
Pediu a improcedência do presente incidente.
Decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade na presente demanda.
Acerca do referido incidente, impende registrar os ensinamentos do professor Leonardo Carneiro da Cunha: “O que tem servido de critério para se admitir a objeção ou exceção de pré-executividade é a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.
Com efeito, há três casos que são identificados pela doutrina, dos quais dois deles permitem a objeção de pré-executividade, restando o terceiro como hipótese privativa dos embargos do executado: a) matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz (nulidade da execução, carência de ação, falta de pressupostos processuais): cabível a objeção de pré executividade; b) matérias que não devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, cabendo a parte alegá-las, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória: cabível a objeção de pré-executividade; c) matérias que não devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, devendo a parte alegá-las e comprová-las por meio de instrução probatória, exigindo-se, pois, a dilação probatória: cabível apenas, os embargos do devedor, não se admitindo a objeção de pré-executividade”. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A fazenda pública em juízo. 13ª. ed.
São Paulo: Forense, 2016, 459).
Cabível, portanto, in casu, o incidente em análise.
Do mérito.
Verifica-se que inicialmente, a parte Exequente ajuizou o processo de conhecimento nº 3000246-54.2020.8.06.0113, em face da Empresa PREPARA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-97, com vistas ao ressarcimento moral e material, em decorrência da contratação de um curso.
Sobreveio sentença naquele processo, condenando a parte ré PREPARA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-97 na obrigação de fazer, consistente em restituir à parte autora o valor integral referente ao material do curso, no importe de R$ 1.200,00 (-), acrescido de atualização monetária calculada com base no INPC, desde o desembolso e acrescido de juros de mora em 1% ao mês desde a citação.
Iniciada a fase executiva, culminou-se com a extinção do procedimento, nos termos do art. 485, IV c/c o art. 513 do Código de Processo Civil, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, posto não ter sido localizado o endereço da parte executada PREPARA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-97.
Com efeito, a parte exequente ajuizou o presente processo autônomo de execução de título judicial, fazendo constar no polo passivo a Empresa executada, ora excipiente GP FRANCHISING LTDA (MOVEEDU INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO LTDA) - CNPJ: 01.***.***/0001-33.
Decido.
Conforme referido alhures, uma vez constituído o título executivo judicial e restando infrutífero o primeiro módulo incidental de cumprimento de sentença (nos próprios autos), a parte autora, em procedimento autônomo, pretende o redirecionamento da execução em face da ora excipiente GP FRANCHISING LTDA (MOVEEDU INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO LTDA) - CNPJ: 01.***.***/0001-33.
Ocorre que, compartilho do entendimento de que, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que não participou da fase de conhecimento carece de legitimidade para compor o polo passivo na fase de execução, pois está imune aos efeitos da coisa julgada.
No caso em comento, a excipiente, ora incluída nesta demanda como “Executada”, não integrou a fase cognitiva do processo.
Não houve, portanto, sequer citação ou intimação enviada para a parte ora Executada durante o período em que o processo estava em fase de conhecimento, saneamento, ou até mesmo em fase de instrução e julgamento.
A melhor jurisprudência entende que a responsabilidade subsidiária e/ou solidária deve ser objeto de discussão na fase de conhecimento para caracterizar o dever de indenizar, se procedente o pedido indenizatório, a fim de garantir a ampla defesa e contraditório.
Assim, o título executivo judicial somente poderá ser oposto em face de quem participou da fase de conhecimento, no caso, a Empresa PREPARA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-97 ou quem eventualmente vier a sucedê-la e não contra pessoa jurídica distinta e alheia ao processo de conhecimento.
Ademais, o artigo 513, § 5º da Lei Instrumental Civil, ao mencionar a posição jurídica de corresponsável, afasta a possibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença em face daquele que ficou fora do polo passivo na fase de conhecimento, ou seja, na qualidade de terceiro.
Vejamos: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. […] § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.
Ainda que se alegue que a excipiente MOVEEDU INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO LTDA, trata-se de empresa franqueadora, e que o processo de conhecimento foi promovido em face da PREPARA CURSOS PROFUNID JUAZEIRO DO NORTE LTDA ME, tal fato não é apto a afastar a ilegitimidade daquela Empresa para figurar no polo passivo desta ação.
Desnecessárias, portanto, maiores considerações.
Ante o exposto, com fundamento nas razões anteditas, Acolho a exceção de pré-executividade apresentada e, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil, Indefiro a petição inicial Julgando Extinta esta execução judicial, sem resolução de mérito.
Não há condenação em custas e honorários, nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais por conduto do(s) respectivos procurador(es) habilitado(s) [ou que deverão ser habilitado(s)] nos autos, através do Sistema Pje).
Preclusa esta decisão, observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos eletrônicos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
01/12/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 12:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
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09/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO EXEQUENTE: PALOMA PINHEIRO CELESTINO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: JOICE DO NASCIMENTO ALVES do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 37108838 ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: PALOMA PINHEIRO CELESTINO tem o prazo de 10 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 21 de outubro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
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07/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 15:34
Determinado o arquivamento
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11/07/2022 09:03
Conclusos para despacho
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08/07/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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