TJCE - 0114334-41.2019.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 166864560
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166864560
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0114334-41.2019.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PAULINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 166760300), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166864560
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30/07/2025 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 03:42
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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28/07/2025 23:01
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:19
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164088180
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14/07/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164088180
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0114334-41.2019.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PAULINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos e examinados, A parte embargante manejou tempestivamente Embargos de Declaração no ID. 160992703, alegando que a decisão embargada apresenta omissão/contradição. Em razão do caráter infringente, a parte Embargada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões - ID. 163982244. Relatei.
Passo a decidir. Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações.
Na decisão atacada temos a fundamentação que levou o julgador ao convencimento, não devendo prosperar o pleito da embargante, vez que não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tão pouco contradição ou omissão. O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante, é uma nova decisão, com nova apreciação, desta feita, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
A jurisprudência tem decidido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento necessário para a prolação da decisão.
Tal como ocorreu no caso sub examine. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Percebe-se, portanto, que a irresignação da Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal.
Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.398.593; Proc. 2018/0299804-0; BA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/11/2019; DJE 18/11/2019) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do objeto da lide. "Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decido" (EDCL no AGRG no AGRG no RESP 958.813/RS, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/02/2017)."Os embargos declaratórios objetivam suprir omissões, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições; ausentes esses requisitos, rejeita-se o recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento" (EDCL. 0002095-07.2013.8.24.0033/50000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha). (TJSC; EDcl 0015656-40.2013.8.24.0020/50000; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
André Luiz Dacol; DJSC 08/08/2019; Pag. 190) grifei Desta feita, a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito. Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais.
Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia. (AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável da decisão não enseja a interposição de embargos declaratórios. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO RELACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS VALORES CONTRATADOS.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES ANTERIORES.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Impossibilidade de resilição unilateral ou majoração abrupta dos valores relativos ao seguro de vida contratado, tratando-se de contrato relacional, sob pena de ofensa dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
Precedente. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Resp 1166584/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) Desse modo, não havendo evidência de qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tão pouco contradição, omissão, obscuridade ou erro material a denegação dos aclaratórios é medida que se impõe. Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir na decisão em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo inalterada a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164088180
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11/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:46
Embargos de declaração não acolhidos
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07/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161486297
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161486297
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0114334-41.2019.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PAULINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.h.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05(cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161486297
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24/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157754346
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11/06/2025 06:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157754346
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0114334-41.2019.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PAULINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença contra as partes executadas, devidamente qualificada nos autos.
Intimadas, as partes executadas apresentaram impugnação alegando excesso de execução.
Em virtude da divergência, os autos foram remetidos ao setor de contadoria do Fórum.
Intimados para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, o Município de Fortaleza discordou e requereu a homologação de seus cálculos, enquanto o exequente quedou-se inerte.
A URBFOR não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do compulsar dos autos, especialmente os cálculos apresentados pelas partes executadas (IDs. 89795230 e 89733729) e os apresentados pela contadoria do Fórum (ID. 149914239), tenho que os da contadoria devem ser homologados, pois estão em consonância com os parâmetros fixados no título executivo.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a irresignação apresentada no ID. 152194250 não merece prosperar, pois sustenta argumentos já apreciados e superados na sentença exequenda, no tocante ao marco inicial para apuração do percentual devido a título de adicional de anuênio.
Por conseguinte, hei por bem homologar os cálculos de ID. 149914239, declarando como líquido, certo, e exigível o montante de R$ 7.122,62 (sete mil cento e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 6.747,98 (seis mil setecentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos) devidos pelo Município de Fortaleza, e R$ 374,64 (trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) devidos pela URBFOR, sendo a quitação realizada via ROPV, em ambos os casos, sem prejuízo da respectiva atualização. À parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD da(s) minuta(s) do(s) respectivo(s) requisitório(s), nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, e tendo a parte exequente fornecido as informações acima solicitadas, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
10/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157754346
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10/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 03:29
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PAULINO DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2025. Documento: 149953709
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149953709
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0114334-41.2019.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PAULINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos do Setor de Contadoria do Fórum (Id 149914239).
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149953709
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10/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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25/11/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
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13/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2024. Documento: 90333159
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90333159
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90333159
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0114334-41.2019.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PAULINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA R.h.
Sobre a impugnação de Id 89795228, manifeste-se a parte autora impugnada no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/08/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90333159
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05/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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01/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PAULINO DO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 89740966
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23/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89740966
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0114334-41.2019.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PAULINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA R.h.
Sobre a impugnação de Id 89733728, manifeste-se a parte autora impugnada no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89740966
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22/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:19
Processo Reativado
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04/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:45
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 19:53
Conclusos para despacho
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04/03/2024 05:01
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72833759
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72833759
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06/12/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72833759
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30/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71927228
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71927228
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20/11/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71927228
-
17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 13/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 70445814
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70445814
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0114334-41.2019.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PAULINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO R.h.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/10/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70445814
-
10/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:58
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:21
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:11
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PAULINO DO NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2023. Documento: 67409575
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67409575
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 0114334-41.2019.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PAULINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO R.h. Vistos e examinados. Considerando o trânsito em julgado, às partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos com baixa. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito (em respondência) -
24/08/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:39
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 10:16
Juntada de documentos diversos
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0114334-41.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZ GONZAGA PAULINO DO NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0114334-41.2019.8.06.0001 Recorrente: LUIZ GONZAGA PAULINO DO NASCIMENTO Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito – Port. 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 5830003) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 5829935) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e julgou improcedente o recurso inominado interposto pelo próprio embargante.
O embargante alega que haveria contradição quanto ao acórdão embargado, afirmando a não violação a dialeticidade recursal, aduzindo que os tópicos abordados seriam suficientes para a reforma da sentença.
Assim, requer o saneamento da contradição, reformando o acórdão.
Contrarrazões no ID 5830002, nas quais o embargado requer que não sejam estes embargos providos, por ausência de vício. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Vejamos como constou no acórdão de ID 5830002, quando a Turma Recursal, por unanimidade, julgou improcedente o recurso interposto pelo recorrente e ora embargante: (...) Verifico que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da sentença atacada.
Com efeito, o Juízo de Origem reconheceu legítimos os argumentos trazidos na inicial, contra a qual o recurso inominado não se insurgiu.
Na verdade, autora se limitou a repetir literalmente a peça contestatória nas razões de recurso, sem impugnar especificamente as razões de decidir da sentença.
O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra a decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem.
Nesse sentido, é ônus da parte que pretende a modificação do decisumapontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal.
Resta evidente, pois, que violou o princípio da dialeticidade e que incide à espécie e o Enunciado de Súmula no 43 do TJCE.
Como ressaltado, os argumentos apostos na contestação foram expressamente e motivadamente afastados pelo juízo de primeira instância, não tendo a parte autora, ora embargante, sequer ingressado, no recurso inominado, nas questões principais pontuados pelo magistrado como fundamentos de sua decisão.
A obrigatoriedade de impugnação específica aos fundamentos da sentença não pode ser relativizada ao ponto de ser integralmente afastada, admitindo-se que qualquer tópico genericamente suscitado seja reconhecido como causa para a reforma da decisão.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais – sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ – Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito – Port. 334/2023 -
10/01/2023 17:08
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/11/2019 09:50
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1140/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2258
-
31/10/2019 17:24
Mov. [45] - Recurso Eletrônico
-
31/10/2019 17:21
Mov. [44] - Certidão emitida
-
31/10/2019 10:03
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1140/2019 Teor do ato: R.h. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2019. Hortênsio Augusto Pires Nogu
-
29/10/2019 10:57
Mov. [42] - Mero expediente: R.h. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2019. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
29/10/2019 09:37
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
29/10/2019 09:37
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
28/10/2019 09:54
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01638306-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 28/10/2019 09:46
-
09/10/2019 12:49
Mov. [38] - Certidão emitida
-
07/10/2019 17:04
Mov. [37] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2019 15:44
Mov. [36] - Conclusão
-
07/10/2019 15:44
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2019 12:00
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01590344-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 07/10/2019 11:49
-
30/09/2019 10:56
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1031/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2231 Página: 425/429
-
23/09/2019 08:55
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2019 12:56
Mov. [31] - Certidão emitida
-
09/09/2019 12:56
Mov. [30] - Certidão emitida
-
29/08/2019 09:11
Mov. [29] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2019 09:27
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
01/07/2019 09:27
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2019 00:31
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00665248-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/07/2019 00:24
-
24/06/2019 12:16
Mov. [25] - Certidão emitida
-
19/06/2019 12:33
Mov. [24] - Mero expediente: *
-
18/06/2019 18:16
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2019 18:06
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01350416-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/06/2019 14:54
-
18/06/2019 17:01
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
18/06/2019 17:01
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2019 16:54
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01350377-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/06/2019 14:49
-
29/05/2019 08:23
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0565/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 2148 Página: 590
-
27/05/2019 13:50
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2019 11:58
Mov. [16] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das contestações e documentos que acompanham de fls. 246/254 e 255/264, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2019. Hortênsio Augusto Pires N
-
27/05/2019 11:09
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
27/05/2019 11:09
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2019 09:58
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01296929-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2019 09:29
-
06/05/2019 14:07
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2019 12:25
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01248043-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/05/2019 11:25
-
16/04/2019 20:23
Mov. [10] - Certidão emitida
-
16/04/2019 20:22
Mov. [9] - Documento
-
16/04/2019 20:20
Mov. [8] - Documento
-
14/03/2019 17:23
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
13/03/2019 13:19
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/058979-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2019 Local: Oficial de justiça - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
-
13/03/2019 12:47
Mov. [5] - Certidão emitida
-
13/03/2019 12:44
Mov. [4] - Certidão emitida
-
08/03/2019 13:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2019 12:28
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
01/03/2019 12:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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