TJCE - 0227104-69.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ), ADV: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 588A/SE), ADV: MARIA CAROLINA GIUBBINA AGUIAR (OAB 262713/SP), ADV: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.
ROSSITER (OAB 44562A/CE), ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 44565A/CE), ADV: LARISSA CERQUIARE FURLAN (OAB 331055/SP) - Processo 0227104-69.2022.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: B1BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.AB0 - B1MUNICÍPIO DE FORTALEZAB0 - B1ENEL - Companhia Energética do CearáB0 - B1Banco Santander(Brasil)B0 - B1Indústrias Romi S/AB0 e outros - INTIME-SE a parte promovida, ora recorrida, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões à apelação de págs. 581/591.
Transcorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários. -
29/08/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/07/2025 11:49
Processo Reativado
-
29/07/2025 11:49
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:31
Conclusos
-
19/06/2025 20:37
Juntada de Petição
-
10/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:31
Transitado em Julgado
-
11/02/2025 18:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/02/2025 16:17
Indeferida a petição inicial
-
03/02/2025 10:46
Conclusos
-
31/01/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
31/01/2025 09:13
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/01/2025 16:03
Processo Encaminhado a
-
28/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 09:20
Outras Decisões
-
03/12/2024 19:30
Juntada de Petição
-
06/11/2024 17:14
Juntada de Petição
-
01/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:07
Juntada de Petição
-
31/07/2024 11:50
Juntada de Petição
-
12/07/2024 17:09
Juntada de Petição
-
26/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:23
Juntada de Petição
-
20/02/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 19:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 19:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 11:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/02/2024 02:00
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/02/2024 20:57
Juntada de Petição
-
15/02/2024 14:47
Documento Analisado
-
15/02/2024 03:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 03:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 06:51
Juntada de Petição
-
01/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:35
Documento Analisado
-
01/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:40
Juntada de Petição
-
01/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:40
Juntada de Petição
-
19/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 19:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 16:56
Expedição de Carta.
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15/12/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 16:54
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 16:53
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 16:51
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 15:43
Documento Analisado
-
06/12/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:16
Conclusos
-
01/12/2023 17:17
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
01/12/2023 17:17
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
01/12/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 11:33
Cancelamento da Remessa a outro Foro
-
30/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
O promovente ingressou com Ação de Dissolução de Sociedade com apuração de haveres incluindo no polo passivo o Município de Fortaleza, o que fez com que os autos fossem redistribuídos a este Juízo Fazendário, nos termos da decisão declinatória de competência ID 46450438.
Citado o Município de Fortaleza aprestou contestação ID 46443468, trazendo a seguinte argumentação: ", todos os débitos existentes em nome da Sociedade autora são referentes aos créditos tributários de ISSQN, ou seja, não existem quaisquer tipos de contratos junto com este município de Fortaleza, e sim, débitos, repita-se, oriundos do não pagamento do imposto mencionado, o que significa que não existe relação outra com o promovente, a não ser a relação tributária, no caso, em face da existência de inúmeros períodos de débitos de ISSQN, débitos esses desde 2015, os quais estão já ajuizados e tramitando nas varas de execuções fiscais de Fortaleza, conforme se observa pela própria documentação às fls. 28 dos autos. [...] vir a parte autora nestes autos, dizer que o município de Fortaleza não deu qualquer possibilidade de regular encerramento de suas atividades, não tem qualquer sentido, pois a relação existente entre o autor e esta Fazenda Pública, como se vê, é unicamente de natureza tributária, de cobrança do crédito tributário em comento [...] De outro turno, vale reforçar, que a constituição do ISSQN nesse caso, bem como a respectiva cobrança pela via cartorária, quando ocorre, além da competente Ação Executiva Fiscal, consoante determina a legislação, são todos atos necessários e legais de procedimento de cobrança, os quais ocorreram dentro da mais absoluta observância da normatividade que rege a matéria, sendo totalmente despropositada a pretensão da promovente de ter, em relação esta Fazenda Pública, querer inclui-la como promovida, uma vez que devem prosseguir, dentro do arcabouço jurídico, os feitos executivos fiscais existentes atualmente contra a parte promovente." Alheio ao contido nos autos, o promovente no ID 46450435 apresentou um rol de pessoas físicas e jurídicas com pedido de citação de todos os outros credores que faltam nesta ação, sendo extremamente necessário que todos sejam ouvidos para o devido prosseguimento do feito.
Não cabe a este Juízo Fazendário entrar nesta seara posto que não existe a inclusão destas pessoas no rol de legitimados do art. 5º da Lei 12.153/2009 Outrossim, analisando a manifestação do Município de Fortaleza, bem como a narrativa exposta na exordial, observa-se que a inclusão do Município de Fortaleza no polo passivo da ação não tem sentido de ser.
Cabe ao autor entrar com a ação de dissolução de sociedade e depois pleitear eventuais nulidade de imposto a pagar, ou promover a defesa nas ações por ele mesmo citada, na exordial, em trâmite nas varas competentes (Vara de Execução Fiscal).
Repita-se, tona-se inviável a análise do presente feito, tal qual pretende o autor, posto a matéria, dissolução de sociedade ser estranha a competência deste juízo.
Assim sendo, excluo o Município de Fortaleza do polo passivo da ação, declarando extinto o processo em relação ao ente público demandado, com amparo nas disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiaria, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de eventual recurso, exclua-se o Município de Fortaleza do polo passivo da demanda e retornem os autos ao juízo da 22ª Vara Cível.
Esclarecendo de logo a desnecessidade de suscitar conflito negativo de competência em razão das motivações e do momento processual de cada decisão.
Cumpra-se. À sejud Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
27/11/2022 00:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
24/11/2022 08:11
Retificação de Classe Processual
-
11/11/2022 22:10
Retificação de Classe Processual
-
20/09/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 11:53
Encerrar análise
-
09/08/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:27
Juntada de Petição
-
22/07/2022 22:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 03:07
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/07/2022 11:18
Encerrar análise
-
06/07/2022 10:35
Documento Analisado
-
06/07/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:29
Juntada de Petição
-
01/06/2022 19:28
Juntada de Petição
-
20/05/2022 03:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:45
Juntada de Petição
-
09/05/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 11:32
Expedição de Carta.
-
09/05/2022 11:32
Expedição de Carta.
-
06/05/2022 17:09
Documento Analisado
-
05/05/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/04/2022 15:06
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/04/2022 14:36
Processo Encaminhado a
-
29/04/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 17:07
Juntada de Petição
-
26/04/2022 21:00
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 13:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/04/2022 12:45
Documento Analisado
-
18/04/2022 14:09
Declarada incompetência
-
11/04/2022 12:47
Conclusos
-
11/04/2022 12:47
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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