TJCE - 3000056-78.2021.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:05
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 62815365
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000056-78.2021.8.06.0203 AUTOR: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada por ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na inicial, afirma que percebeu descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifa bancária em nome do promovido, contudo alega que não contratou tal serviço, como se vê adiante: O Promovente é beneficiário do INSS, recebendo todos os meses seu benefício previdenciário, no importe de 01 (um) salário mínimo, em conta corrente n° 7805-0/Agência: 765, administrada pela ré.
Ademais, a parte Suplicante percebeu em seus extratos descontos relativos a “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO4”, que não foram contratadas e que são ilegais.
Além do mais, vale frisar o fato do requerido prevalecer-se da fraqueza e ignorância do autor para realizar tais débitos, na medida em que esta é pessoa hipossuficiente e vulnerável. É imperioso destacar, ainda, que o requerente utiliza os serviços bancários APENAS PARA TER SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA PARA POSTERIOR REALIZAÇÃO DE SAQUE, não se utilizando de outros serviços como transferências bancárias, emissão de saldos e extratos impressos, utilização de cheques, entre outros.
Acrescente-se Nobre Julgador, que o requerente ora Postulante, nunca celebrou, acordou, subscreveu de forma espontânea e lúcida a contratação de “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO4”, do qual é objeto dessa ação em face da BANCO BRADESCO S.A, o que lhe trouxe inúmeros transtornos, pois seu benefício previdenciário é o único meio de subsistência.
Requer a concessão da tutela provisória para suspensão dos descontos do contrato impugnado e a concessão da tutela definitiva para que seja declarado nulo o negócio objeto da ação e seja o réu condenado à restituição do indébito em dobro e à reparação por danos morais.
Audiência de conciliação sem êxito.
Em sua contestação, o réu alega prejudicial de prescrição.
No mérito, aduz que a contratação foi regular.
Em sua réplica, a parte autora reitera os termos da inicial.
Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito, o autor pugnou pelo julgamento do feito, ao passo que o réu afirmou não ter interesse em audiência de instrução, contudo ressaltou que, caso a prova apresentada não fosse suficiente para a improcedência do pedido, fosse feita perícia grafotécnica.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes.
Rejeito a prejudicial de prescrição, já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, publicado no DJe em 03/04/2019), a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie, pois não decorreu esse prazo entre o ajuizamento da demanda e o último dos descontos.
Sem mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando o autor como consumidor por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC.
O art. 927, parágrafo único, do Código Civil prescreve que haverá “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, consagrando, pois, a possibilidade de previsão legal da responsabilidade objetiva em razão do risco inerente à atividade desempenhada.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cuida-se da aplicação da teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade causadora do dano, deve, de igual forma, ressarcir eventuais prejuízos que sua atividade causar (teoria do risco-proveito da atividade negocial) (TJDFT, Acórdão 1234509, 07386361320198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/3/2020, data de publicação: 4/5/2020).
Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados ao consumidor na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso).
Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias.” Assim sendo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pelo autor, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações de que sofreu desconto indevido em sua conta, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da base jurídica ensejadora desses descontos, não podendo alegar fraude para eximir-se de sua responsabilidade, visto que se cuida de simples fortuito interno, ou seja, fato que, embora não seja totalmente previsível, é inerente à natureza da atividade econômica desempenhada e faz parte dos seus riscos normais e antecipáveis, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, como se observa adiante: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA BANCÁRIA ABERTA INDEVIDAMENTE EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O AUTOR SERIA SÓCIO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 479 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90) [...] 3.
Conquanto a instituição financeira afirme que as partes celebraram validamente o contrato de abertura de conta referente à pessoa jurídica, da qual o apelado seria sócio, e outros pactos dele decorrentes, tal alegação não restou minimamente comprovada, haja vista que o banco não trouxe aos autos nenhum documento, tampouco demonstrou qualquer indicativo de que o apelado tenha assinado ou anuído a qualquer avença perante o banco. 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" […] (TJ-DF 07030730320198070001 DF, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2020).
Nada obstante, em que pese a distribuição legal do ônus da prova em favor do consumidor, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC), como destaca a jurisprudência: Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14, DO CDC).
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC/15).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º VIII DO CDC) NÃO DESONERA O AUTOR NA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II - A falha na prestação do serviço não restou configurada nos autos, visto que o autor não comprovou a existência dos fatos da forma narrada na petição inicial.
Observa-se que a cláusula terceira (fls. 57/58) do contrato de prestação de serviço (fls. 56/62), estabelece formato próprio para o trancamento do curso e de disciplinas, o que não foi observado pelo aluno, ora apelante.
III - Assim sendo, mesmo o referido processo enquadrando-se no Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, sendo amparado pela inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC), o promovente tem o dever legal de provar os fatos que constituem o seu direito, trazendo aos fólios uma mínima comprovação de suas alegações [...] (TJ-CE - APL: 08488208420148060001 CE 0848820-84.2014.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2018).
Na espécie, a parte autora apresenta comprovação de que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao negócio impugnado conforme espelho de consulta de ID 24642921.
Diante disso, portanto, caberia ao banco comprovar a existência e a validade do contrato ensejador desses descontos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Com efeito, o demandado juntou o instrumento negocial atinente ao contrato impugnado, devidamente subscrito pela parte autora no ID 25314646.
Em que pese a alegação genérica de fraude feita pelo autor em sua réplica, verifica-se que este não apresentou nem requereu nenhuma prova concreta para corroborar suas alegações, tendo inclusive pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (36928100).
Em análise do instrumento contratual acostado, não se constata divergência entre a assinatura da parte autora aposta na procuração e em seus documentos e a constante do mencionado instrumento negocial, razão pela qual não se verifica dúvida razoável sobre a autenticidade desse documento que pudesse justificar a produção de prova grafotécnica ou que pudesse comprometer a validade do negócio.
Com efeito, ante os princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo e o disposto no art. 370 do CPC, nos casos em que há visível e segura semelhança entre a assinatura do demandante (verificável na procuração e documentos pessoais) e aquela aposta no instrumento do contrato questionado, como se verifica na situação em análise, não há necessidade de produção de prova grafotécnica à luz de sólido entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS DA RÉ APOSTAS NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO E DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA JUNTADA PELA RÉ.
ART. 370 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se houve cerceamento de defesa da ré, ora apelante, uma vez que houve impugnação ao contrato de locação, com arguição de falsidade de documento e falsificação de assinatura perante o juízo a quo, contudo o magistrado dispensou a produção de perícia grafotécnica, julgando procedente a ação de despejo. 2.
Da interpretação do artigo 370 do CPC-15, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais. 3.
Compulsando os autos, o magistrado a quo, na sentença (fls. 168), dispensou a realização de perícia grafotécnica, entendendo que a acurada análise comparativa dos documentos juntados pela autora na petição inicial com o contrato assinado revela demasiada semelhança nas assinaturas. 4.
Da detida análise do conjunto probatório, comparando-se a assinatura da ré, Maria Anita da Conceição do Nascimento, aposta nos contratos de locação (fls. 09/10 e 11/12), inclusive com firma reconhecida em Cartório, e a assinatura dos documentos pessoais da ré (fls. 25/26) juntados por ela mesma em sede de contestação, mormente a procuração ad judicia, este juízo ad quem vislumbrou semelhança entre as assinaturas, sendo, portanto, dispensável a realização de perícia grafotécnica. 5.
Desse modo, inexiste cerceamento de defesa, não merecendo prosperar os argumentos da apelante, ante a desnecessidade de produção de prova grafotécnica, não havendo nulidade da sentença […] (TJ-CE - AC: 07423476520008060001 CE 0742347-65.2000.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. - É desnecessária a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista a semelhança da assinatura lançada no contrato com as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela parte, inclusive com seu documento pessoal, permitindo, até mesmo para um leigo, a constatação da sua autenticidade, - Os vícios de consentimento e a má-fé não se presumem, devendo ser provados por aquele que os alega, independente do grau de instrução e da idade da parte (TJ-MG - AC: 10000211985304001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – MÉRITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É desnecessária a realização de perícia grafotécnica pretendida pela parte e não lhe cerceia a defesa quando, a olho nu, se verificam semelhanças entre a assinatura aposta no contrato e aquelas apresentadas em documentos juntados aos autos.
Considerando a contratação válida, não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos descontos efetuados e, muito menos, em indenização por danos morais (TJ-MS - AC: 08009911120218120029 MS 0800991-11.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 30/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021).
Desse modo, havendo a comprovação da contratação válida do serviço pelo banco promovido, afigura-se incabível a alegação de fraude, como se vê no precedente abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito […] (TJPI Apelação Cível Nº 2017.0001.000860-6 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018) (destaque nosso).
Assim sendo, tendo em vista que o demandado logrou demonstrar a existência e a validade do contrato impugnado, impõe-se o desacolhimento do pedido autoral.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ocara, data da assinatura digital.
VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 17:47
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:55
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/01/2023 23:59.
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06/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 01:37
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2021 17:05
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 19/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 09:20
Conclusos para despacho
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11/11/2021 09:20
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 09:00 Comarca Vinculada de Ocara.
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11/11/2021 08:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/11/2021 14:14
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2021 17:32
Conclusos para decisão
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11/10/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 17:32
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 09:00 Comarca Vinculada de Ocara.
-
11/10/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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