TJCE - 3000382-49.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165159656
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165159656
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000382-49.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO ROGERIO COSTA JUNIOREndereço: Rua Viriato de Medeiros, 1161, - até 1039/1040, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-063 REQUERIDO(A)(S): Nome: PROACTION FITNESS APARELHOS DE GINASTICA EIRELIEndereço: Av.
José Espinosa, S/N, centro, VALENTIM GENTIL - SP - CEP: 15520-000Nome: ALEX RODRIGO PEREIRA PEZZOLITOEndereço: RUA MILTON BATISTA DE MORAES, 129, JARDIM MONTE BELO, VALENTIM GENTIL - SP - CEP: 15520-000Nome: MARCOS VINICIUS BORGES CRAICEEndereço: DR FERNANDO GABRIEL NAMI, 56, JARDIM DAS OLIVEIRA, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15047-028Nome: PRO MOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVO LTDAEndereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, 5000, Conj. 512/197, torre comercial 01, Iguatemi, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15093-340 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)." Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, 18 de julho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em Respondência -
01/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165159656
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18/07/2025 13:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 07:09
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO COSTA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 18:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162180822
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000382-49.2021.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
26/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162180822
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26/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153139576
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000382-49.2021.8.06.0167 Despacho Manifeste-se o exequente sobre a certidão de ID n. 130817349, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
14/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153139576
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14/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:07
Juntada de Petição de resposta
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28/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132320740
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28/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de PRO MOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVO LTDA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:30
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:05
Decorrido prazo de PRO MOBILE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2024. Documento: 85088148
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85088148
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000382-49.2021.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, verifico a manifestação ID 83429670 apresentada pela parte autora, na qual é informado o endereço para citação em nome da COSTAG COMÉRCIO DE VENDAS DE EQUIPAMENTOS E COMÉRCIO LTDA (BRO ECTION ACADEMIA LTDA).
A parte autora alega que os comprovantes de pagamento, gerados pelos serviços pagos à PROACTION FITNESS APARELHOS DE GINÁSTICA EIRELI, constam o CNPJ da COSTAG COMÉRCIO DE VENDAS DE EQUIPAMENTOS E COMÉRCIO LTDA como recebedor.
Dessa forma, defiro o pedido de citação, determinando que seja observado o endereço informado na referida petição para a realização da citação da parte requerida, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pleito de penhora, indefiro-o neste momento.
Após a realização da citação, solicito que os autos retornem conclusos para uma nova apreciação do pedido.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
07/05/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85088148
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07/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO LOPES NETO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82841789
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82841789
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000382-49.2021.8.06.0167 - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: Nome: ANTONIO ROGERIO COSTA JUNIOREndereço: Rua Viriato de Medeiros, 1161, - até 1039/1040, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-063 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente para, no prazo de 10(dez), se manifestar sobre a negativa da citação dos sócios da parte executada(Id's 80975918 e 82813271) requerendo, no ensejo, o necessário para o prosseguimento do feito. Sobral - CE, 18 de março de 2024.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/03/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82841789
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18/03/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2024 03:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2024 03:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78216812
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78216812
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15/01/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78216812
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15/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
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12/05/2023 03:16
Decorrido prazo de MAILA NILCE BARBOSA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO VIDAL NEGREIRO em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000382-49.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: ANTONIO ROGERIO COSTA JUNIOR REQUERIDO(A)(S):REU: PROACTION FITNESS APARELHOS DE GINASTICA EIRELI VALOR DA CAUSA: $37,235.20 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/04/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 18:47
Processo Reativado
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13/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:50
Conclusos para decisão
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27/01/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:49
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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03/01/2023 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2022 01:51
Decorrido prazo de PROACTION FITNESS APARELHOS DE GINASTICA EIRELI em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO COSTA JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3000382-49.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO ROGERIO COSTA JUNIOR Endereço: Rua Viriato de Medeiros, 1161, - até 1039/1040, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-063 REQUERIDO (A) (S) : Nome: PROACTION FITNESS APARELHOS DE GINASTICA EIRELI Endereço: Av.
José Espinosa, S/N, centro, VALENTIM GENTIL - SP - CEP: 15520-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6.
A contradição a que se refere a lei processual civil diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da sentença com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
A contradição apontada pela parte não configura hipótese autorizadora de embargos declaratórios, uma vez que . 7.
Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 8.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 9.
O embargante pretende alterar o índice dos juros, o que é inviável em sede de embargos de declaração, sendo a via inadequada. 10.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 11.
P.R.I. 12.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/11/2022 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 21:42
Decorrido prazo de FRANCISCO VIDAL NEGREIRO em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 21:42
Decorrido prazo de MAILA NILCE BARBOSA em 25/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/12/2021 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2021 13:47
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VIDAL NEGREIRO em 16/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:21
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/08/2021 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 16:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
02/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 00:11
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2021 13:25
Expedição de Citação.
-
04/03/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 18:53
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
03/03/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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