TJCE - 3001268-48.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 08:40
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 99290266
-
24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 99290266
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 99290266
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 99290266
-
21/09/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99290266
-
21/09/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99290266
-
21/09/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:59
Expedição de Alvará.
-
19/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87594800
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87594800
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001268-48.2021.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestarem sobre a Resposta da Ordem de Bloqueio de ID n° 87594793. SOBRAL/CE, 3 de junho de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
03/06/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87594800
-
03/06/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2024 11:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83805027
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83805027
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Sobral2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral PROCESSO: 3001268-48.2021.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: RITA DE CASSIA GOMES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA - CE41804 e LUCAS DA SILVA MELO - CE41815 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 D E C I S Ã O Observo que a parte ré apresentou a peça de id 72983552, com conteúdo de embargos à execução, porém deixou de garantir o juízo, apesar de advertida pelo despacho de id 71597051 da necessidade de fazê-lo.
Assim, com arrimo no Fonaje nº 117 " É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES), seria obrigatória a garantia do juízo, não se conhecendo dos embargos pela inércia reportada. Dessa forma, rejeito os embargos à execução.
Intime-se a ré para pagar o valor em 15 dias.
No silêncio, procede-se ao SISBAJUD.
Se houver o depósito, expeça-se alvará.
Sobral, 5 de abril de 2024 Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
08/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83805027
-
05/04/2024 16:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2024 01:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DO NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/02/2024. Documento: 79611871
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79611871
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Comarca de Sobral2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral PROCESSO: 3001268-48.2021.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: RITA DE CASSIA GOMES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA - CE41804 e LUCAS DA SILVA MELO - CE41815 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 D E S P A C H O Fale a exequente sobre a última peça do réu.
SOBRAL, 14 de fevereiro de 2024.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
14/02/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79611871
-
14/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/11/2023. Documento: 71597051
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71597051
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001268-48.2021.8.06.0167 AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para - em quinze dias - pagar o débito remanescente (conforme documento de id. 64809064) diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/11/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71597051
-
16/11/2023 14:21
Processo Reativado
-
07/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/07/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 09:53
Expedição de Alvará.
-
13/03/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:48
Expedido alvará de levantamento
-
10/02/2023 12:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:16
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
17/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2022 00:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DO NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 17/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3001268-48.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RITA DE CASSIA GOMES DO NASCIMENTO Endereço: rua logradouro, 737, Zoza rural, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6.
A contradição a que se refere a lei processual civil diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da sentença com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
A contradição apontada pela parte não configura hipótese autorizadora de embargos declaratórios, uma vez que . 7.
Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 8.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 9.
A tese da sentença ilíquida e o incide/momento de incidência dos juros não pode ser oponível por meio dos embargos de declaração, por ser a via inadequada. 10.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 11.
P.R.I. 12.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/11/2022 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 01:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 02:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DO NASCIMENTO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DO NASCIMENTO em 11/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 11:11
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
04/02/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:00
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
04/08/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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