TJCE - 3001269-33.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 08:47
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80454588
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01/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2024. Documento: 80454588
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80454588
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80454588
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28/02/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80454588
-
28/02/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80454588
-
28/02/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77151155
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77151155
-
13/12/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77151155
-
13/12/2023 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2023 18:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71850431
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71850431
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001269-33.2021.8.06.0167 DESPACHO A exequente apresentou demonstrativo atualizado de seu crédito, no montante de R$ 11.665,36 (onze mil seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Por sua vez, o executado informou o pagamento espontâneo de R$ 3.971,40 (três mil novecentos e setenta e um reais e quarenta centavos).
Nesse sentido, a quantia incontroversa foi liberada, mediante alvará judicial (id. 60566039).
Em seguida, a exequente requereu o adimplemento do remanescente, no importe de R$ 7.693,96 (sete mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e seis reais).
Portanto, ante a existência de débito remanescente, determino: a) altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença"; b) intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia restante, mediante comprovante nos autos, ou opor embargos à execução, com obrigatória segurança do juízo (enunciado n.º 117, do FONAJE).
Na oportunidade, ciência ao executado de que a ausência de pagamento voluntário, no prazo citado, acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente (art. 523, §§1º e 2º, do CPC); b.1) no caso de pagamento voluntário, retornem os autos conclusos para sentença de extinção com resolução de mérito; b.2) no caso de segurança do juízo e oposição de embargos de devedor, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento; c) superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário ou segurança do juízo e oposição de embargos à execução, bloqueiem-se, via SISBAJUD, as contas correntes de titularidade do executado, no valor indicado na inicial do cumprimento de sentença, incluída a multa de 10% (dez por cento); c.1) caso seja encontrado dinheiro em conta, intime-se o executado, por seu advogado ou pessoalmente, para, em 15 (quinze) dias, alegar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Após, retornem os autos conclusos; c.2) caso não sejam localizados valores, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos (art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
16/11/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71850431
-
16/11/2023 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 02:49
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:43
Expedição de Alvará.
-
12/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3001269-33.2021.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a Certidão de ID 60197724, intimo a parte autora para sanar a pendência apontada, apresentando cópia de documento de identidade da rogada ou indicando conta de titularidade da autora, em 5 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 1 de junho de 2023.
RENATO FARIAS FERREIRA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
01/06/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/06/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:54
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
16/01/2023 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2022 01:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DO NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 17/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3001269-33.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RITA DE CASSIA GOMES DO NASCIMENTO Endereço: rua logradouro, 737, Zoza rural, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6.
A contradição a que se refere a lei processual civil diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da sentença com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
A contradição apontada pela parte não configura hipótese autorizadora de embargos declaratórios, uma vez que . 7.
Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 8.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 9.
A tese da sentença ilíquida e do indice/momento da incidência dos juros não pode ser oponível em sede de embargos de declaração, não sendo a via adequada. 10.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 11.
P.R.I. 12.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/11/2022 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 01:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 00:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DO NASCIMENTO em 11/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DO NASCIMENTO em 11/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 11:10
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
04/02/2022 12:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/02/2022 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:03
Audiência Conciliação redesignada para 07/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
30/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:00
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
04/08/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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