TJCE - 3000308-87.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 10:13
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:13
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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02/12/2022 01:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO LOUREIRO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:57
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000308-87.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: PEDRO BRASIL FACANHA NETO PROMOVIDO: SOLPAC COMPANY LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO Em análise detida dos autos, verifica-se a necessidade do reconhecimento de incompetência em razão do valor da causa, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, como passo a demonstrar.
A Lei nº 9.099/95 fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, consoante estabelece o art. 3º, inciso I.
O Código de Processo Civil, por sua vez, a respeito do valor da causa, dispõe, em seu artigo 292, caput, inciso II, o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (…) Trata-se de ação de rescisão contratual referente ao contrato de compra e venda de sistema fotovoltaico e prestação de serviços para instalação formulado entre as partes no valor acordado de R$ 60.450,00, acrescido de pedido de danos emergentes de R$ 15.818,96, lucros cessantes de R$ 12.000,00 e danos morais de R$ 20.000,00.
De fato, a causa de pedir e os pedidos que lhe guardam correspondência são centrados na necessidade de reconhecimento da rescisão do contrato supostamente pactuado entre as partes, de modo que este deve ser considerado o valor da causa.
Desta forma, percebe-se que a ação não poderá tramitar nos Juizados Especiais, pois o valor da causa ultrapassa o valor de alçada admitido, qual seja, 40 (quarenta) salários-mínimos, devendo, pois, ser extinta nos termos do seu art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Trata-se, pois, de questão de ordem pública, com reflexos na competência do juízo, podendo ser conhecida de ofício ou questionada a qualquer tempo, ainda que em grau de recurso.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, em razão da incompetência deste juízo.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 12:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/11/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 08:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO LOUREIRO em 08/08/2022 23:59.
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14/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:13
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 08:06
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2022 08:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
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05/05/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2022 18:01
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2022 00:08
Decorrido prazo de PEDRO BRASIL FACANHA NETO em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:08
Decorrido prazo de PEDRO BRASIL FACANHA NETO em 18/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 19:44
Conclusos para decisão
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05/04/2022 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 18:03
Conclusos para decisão
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10/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 18:03
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/03/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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