TJCE - 3000455-53.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:11
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 65376340
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 65376340
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14/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000455-53.2023.8.06.0069 Vistos, e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais proposta por ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ALBUQUERQUE em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Fundamentação.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte da autora não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito consagrado constitucionalmente.
A parte ré sustenta a ocorrência de conexão.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, vez que, os referidos processos tratam de contratos distintos, e por esse fundamento não se faz necessária a apreciação das ações de forma conjunta.
Desta feita, rechaço a preliminar de conexão, ora analisada.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, a parte autora aduz serem indevidos os descontos sob a rubrica de "MORA CRÉDITO PESSOAL" incidentes sobre a sua conta bancária, argumentando não ter realizado empréstimo pessoal como a parte Ré.
A parte Ré recorre sustentando a regularidade das cobranças, aduzindo serem encargos moratórios em razão da consumidora não ter saldo suficiente na conta bancária quando da incidência das parcelas de empréstimo pessoal que a Autora realizou.
A parte Autora apenas trouxe aos autos extrato de curto período que lhe beneficiava, não colacionando aos autos o extrato com a origem da cobrança, o que, decerto, comprovaria que a consumidor, de fato, celebrou contrato de empréstimo.
Escudada pelo princípio da verdade real de aplicação no sistema dos Juizados Especiais, a parte Ré traz extratos bancários em que fica muito claro que a parte Autora contratou, sim, alguns empréstimos pessoais, a exemplo dos dois empréstimos no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e R$ 600,00 nos dias 20/05/2022 e 10/06/2022, embora, em sua exordial, negue peremptoriamente a celebração do negócio jurídico em litígio.
Ademais, nos aludidos extratos (Id 64863394), fica muito claro a licitude da cobrança dos encargos moratórios, conquanto o consumidor não honrou, mensalmente, as parcelas mensais do empréstimo pessoal que havia contratado.
Dessa maneira, sendo o caso não apenas de improcedência dos pedidos iniciais, como, de igual sorte, de condenação às penalidades da litigância de má-fé, conquanto a alteração proposital da verdade dos fatos, visando o enriquecimento fácil.
O processo não pode ser utilizado pela parte em detrimento da boa-fé, da verdade, e, sobremaneira, como veículo para cometimento de fraudes e enriquecimento indevido. É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé. No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 2% do valor corrigido da causa. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
13/09/2023 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 12:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/07/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 03:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:35
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000455-53.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ALBUQUERQUE REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 27 de julho de 2023, às 11:40MIN.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDRkZGEwYmItODEzYy00MDY2LWJjMGUtNjA2ZWNlNjBlODQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:32
Audiência Conciliação redesignada para 27/07/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:36
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:36
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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