TJCE - 3000297-77.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165613915
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165613915
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22/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165613915
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17/07/2025 23:31
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 23:31
Juntada de Certidão
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17/07/2025 23:31
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 05:17
Decorrido prazo de RAFHAEL BANTIM CANAFISTULA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161386775
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01/07/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161386775
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000297-77.2023.8.06.0075.
REQUERENTE: ELIZANGELA MARIA RODRIGUES PEREIRA.
REQUERIDO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com ação de indenização por danos morais, alegando que tentou realizar empréstimo, todavia foi negado em virtude de seu nome constar como nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, em razão de débito no valor de R$ 2.687,13 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e treze centavos), que estava devidamente quitado.
Por sua vez, alega a Requerida que, em verdade, a autora não desconhece seu contrato perante a requerida, assumindo que possuía parcelas e omitindo que estas foram objeto de acordo para reparcelamento da dívida, de modo que a ação deve ser julgada improcedente.
Percebe-se que a narrativa da parte autora é extremamente confusa, pois, alega que descobriu que a requerida havia incluído seu nome dos cadastros de maus pagadores, e, contudo, não demonstra o comprovante de pagamento no valor efetivamente negativado (R$ 2.687,13).
Em réplica, a demandante reafirmou os fatos presentes na petição inicial.
DO MÉRITO 1.1 - Da responsabilidade da Requerida e dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais.
Analisando o que consta do processo, a Autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrou a não existência de débitos, posto que juntou aos autos os comprovantes de pagamento (ID. 56917587), bem como diálogos no whatsapp em que a própria demandada declara não existir débitos (ID. 56917586 e 56917588).
Em assim sendo, face a comprovação da inscrição indevida, entendo pelo deferimento do pedido de condenação em dano moral, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida por FRANCISCO LAECIO DE PAIVA, determinou a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, declarou a nulidade do débito e condenou o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação foi efetivamente celebrada entre as partes, de modo a legitimar a negativação do nome do autor; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais é proporcional e adequado aos fatos narrados.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor (art. 14, CDC).
O ônus da prova quanto à legitimidade do contrato recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 429, I e II, do CPC, sendo que o banco apelante não demonstrou a autenticidade do contrato questionado.
A jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 297 e 479) aplica o CDC às instituições financeiras, as quais respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Verificou-se divergência entre os documentos de identificação apresentados pelo autor e aqueles utilizados para a celebração do contrato, reforçando a alegação de fraude e ausência de contratação válida.
A negativação indevida gera direito à reparação por danos morais, posto que ultrapassa o mero aborrecimento.
No entanto, o valor arbitrado a título de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se aos precedentes da jurisprudência, que indicam a fixação do quantum em R$ 3.000,00 (três mil reais) em casos análogos de inscrição indevida.
Recurso parcialmente provido.
A responsabilidade objetiva é a regra, posto que trata-se de relação consumista em que, no caso em análise, houve falha na prestação do serviço A indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a redução do valor quando arbitrado em patamar excessivo.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0050861-62.2021.8.06.0114, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 14/08/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200259-13.2022.8.06.0126, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 21/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002600420238060145 Pereiro, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Requerido na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de DANOS MORAIS, o que faço com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula nº 362, STJ).
Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza - CE., data de inserção no sistema.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) -
30/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161386775
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30/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 22:50
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/06/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:53
Decorrido prazo de RAFHAEL BANTIM CANAFISTULA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:53
Decorrido prazo de RAFHAEL BANTIM CANAFISTULA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 130277962
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 130277962
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 130277962
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 130277962
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 130277962
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 130277962
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo número: 3000297-77.2023.8.06.0075 AUTOR: ELIZANGELA MARIA RODRIGUES PEREIRA REU: ALPHAVILLE URBANISMO S/A DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANRECIPADA, que envolve as partes em epígrafe, todos devidamente qualificados nos autos. Contestação da requerida sob Id.78719933. Réplica sob Id. 79892612. Audiência de conciliação sem êxito e pedido de designação de audiência de instrução(ID 88692034).
Intimem-se as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, salientando que serão indeferidas as meramente protelatórias.
Expedientes necessários. Eusébio/ CE, data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular -
06/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130277962
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06/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130277962
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06/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130277962
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12/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:13
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:13
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 17:11
Juntada de ata da audiência
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19/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86323592
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86323592
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86323592
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86323592
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86323592
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86323592
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000297-77.2023.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA MARIA RODRIGUES PEREIRAREU: ALPHAVILLE URBANISMO S/A CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual para 13.06.2024 às 08:00, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/dtf-tjza-fbb.
O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADE Servidor Geral Assinado por certificação digital1 -
23/05/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86323592
-
23/05/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86323592
-
23/05/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86323592
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20/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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09/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83485679
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83485679
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000297-77.2023.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA MARIA RODRIGUES PEREIRAREU: ALPHAVILLE URBANISMO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da redesignação da Audiência, conforme determinação do Despacho (ID 77263698), bem como pelo que consta da aba "Audiência", no sistema, INTIMEM-SE as partes para que compareçam à Audiência de Conciliação designada para o dia 09/05/24, às 16h15min, na modalidade "on-line", devendo ser certificada pela Secretaria a disponibilização do link para o devido acesso virtual.
EUSÉBIO/CE, 2 de abril de 2024.
PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
02/04/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83485679
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02/04/2024 12:29
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 18:39
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:35
Juntada de ata da audiência
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01/12/2023 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71918489
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71918489
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para a Audiência de Conciliação, designada para o dia 23/11/2023 09:30 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/fxi-qogv-zdj, sob as penas legais. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
14/11/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71918489
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14/11/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:30
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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17/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69431994
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03/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000297-77.2023.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ELIZANGELA MARIA RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO - CE35701 POLO PASSIVO:ALPHAVILLE URBANISMO S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o novo endereço da promovida para citação, sob pena de extinção do feito por desinteresse. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data conforme a assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALACIO Juíza de Direito do NPR -
02/10/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69431994
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29/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
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21/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:49
Juntada de ata da audiência
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para a Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/07/2023 13:30 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/cwr-mudo-krt, sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
22/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:24
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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29/03/2023 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/05/2024 16:15 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, #Não preenchido#.
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17/03/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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